Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000309-65.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8dd2b6) proferida nos autos do processo 0000309-65.2023.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000309-65.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento, in verbis: "(...)requer que seja suprida a omissão supra, a fim de que também conste no despacho denegatório a impossibilidade de trânsito do Recurso de Revista interposto em face do r. Acórdão proferido estar de acordo com o Precedente Vinculante nº 58 do C. TST, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da Resolução 224/2024 do TST." De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Éo casodos autos. De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Parte /SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e ato continuo analiso o Recurso de Revista no tópico " DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES Constou na do acórdão (grifos aditados): "REVISTA VISUAL DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. A mera revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, mochilas, armários e veículos), assim considerada aquela em que não ocorre contato corporal ou despimento e desvinculada de caráter discriminatório, de forma impessoal e generalizada, não configura ato ilícito, constituindo regular exercício poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Na hipótese dos autos, contudo, o procedimento de revista de pertences adotado pelo hospital reclamado, de apenas parte dos empregados, a pretexto de evitar furtos, é discriminatória, autorizando o pagamento da indenização por danos morais. Recurso provido, em parte." O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Parte /SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA AS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES Constou na do acórdão (grifos aditados): "REVISTA VISUAL DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. A mera revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, mochilas, armários e veículos), assim considerada aquela em que não ocorre contato corporal ou despimento e desvinculada de caráter discriminatório, de forma impessoal e generalizada, não configura ato ilícito, constituindo regular exercício poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Na hipótese dos autos, contudo, o procedimento de revista de pertences adotado pelo hospital reclamado, de apenas parte dos empregados, a pretexto de evitar furtos, é discriminatória, autorizando o pagamento da indenização por danos morais. Recurso provido, em parte." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela realização de revista pessoal nos pertences da reclamante. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido de que a revista em bolsas e sacolas dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não enseja reparação civil, porquanto não caracterizado ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-35-80.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13. 015/2014. REVISTA VISUAL SEM CONTATO FÍSICO NOS PERTENCES DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da prática da revista nos pertences dos trabalhadores, ainda que sem contato físico. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Caso a revista dos pertences do trabalhador observe esses parâmetros, não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido. (RR-636-33.2019.5.05.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalvado entendimento contrário deste relator , no sentido de que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, caso dos autos, não acarreta dano moral, pois se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-250-57.2020.5.05.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVISTAPESSOALSEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento da indenização por dano moral decorrente derevistapessoalsem contato físicodetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVISTAPESSOALSEM CONTATO FÍSICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigurapassível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada,sem contato físicoe exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, nem tampouco conduta ilícita ou abusiva, pois tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso derevistaconhecido e provido. (RR-240-13.2020.5.05.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 537, § 4º, do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . 1. A atual jurisprudência do TST, firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do recurso de embargos de número TST-E-ED-RR-747-09.2013.5.24.0031 , consolidou entendimento no sentido de que "o real objetivo da ' astreintes' é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial", e "havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreintes como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada". 2 . No caso , o acórdão regional manteve a sentença que fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador prejudicado / envolvido, em face dos pedidos da exordial contidos nas alíneas "A" a "F", limitando a totalidade das cominações ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . 3. O Ministério Público do Trabalho pleiteia que não haja qualquer limitação às astreintes , devendo ser expurgada a fixada na sentença no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a totalidade das cominações aplicadas e, de outra mão, pretende seja prevista a possibilidade de aplicação de novas multas em caso de futuro inadimplemento de quaisquer das obrigações de fazer determinadas na sentença, até a plena satisfação de todas as obrigações trabalhistas. 4 . Forçoso concluir que as obrigações inadimplidas pelas reclamadas são de trato sucessivo (aspecto temporal), e o § 4º do artigo 537 do CPC torna clara a finalidade da astreinte , consentâneo ao princípio da efetividade do processo, servindo como instrumento que visa propiciar o cumprimento das obrigações deferidas na sentença e, ainda que no curso da demanda tenha ocorrido o cumprimento espontâneo de tais obrigações de fazer, é evidente que o dever imposto às reclamadas se vincula ao cumprimento de atos que se protraem no tempo, devendo-se manter uma previsão de incidência de multa na hipótese de novo descumprimento das obrigações de fazer, sem qualquer limitação de valor (aspecto quantitativo), como forma de coibir as demandadas. 5. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao limitar quantitativamente a cominação imposta, violou o disposto no artigo 537, § 4º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10462-37.2021.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20171 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Embora a obrigação de fazer tenha cunho personalíssimo, sendo exclusiva do empregador, o pagamento da multa decorrente da sua inobservância, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DAS ASTREINTES FIXADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Registre-se que a astreinte é uma multa cominatória que objetiva estimular o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 537 do CPC. Assim, no caso dos autos, tratando-se de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há falar em limitação do art. 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000569-78.2016.5.02.0442, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025). RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e / ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput) , referida multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que cabe ao magistrado, " de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la " (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: " A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". 2. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11221- 65.2019.5.15.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08 /2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DEDADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [[...]. (Ag-E-ED-RR- 14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331711900000201589433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331711900000201589433?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000309-65.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8dd2b6) proferida nos autos do processo 0000309-65.2023.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000309-65.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento, in verbis: "(...)requer que seja suprida a omissão supra, a fim de que também conste no despacho denegatório a impossibilidade de trânsito do Recurso de Revista interposto em face do r. Acórdão proferido estar de acordo com o Precedente Vinculante nº 58 do C. TST, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da Resolução 224/2024 do TST." De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Éo casodos autos. De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Parte /SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e ato continuo analiso o Recurso de Revista no tópico " DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES Constou na do acórdão (grifos aditados): "REVISTA VISUAL DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. A mera revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, mochilas, armários e veículos), assim considerada aquela em que não ocorre contato corporal ou despimento e desvinculada de caráter discriminatório, de forma impessoal e generalizada, não configura ato ilícito, constituindo regular exercício poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Na hipótese dos autos, contudo, o procedimento de revista de pertences adotado pelo hospital reclamado, de apenas parte dos empregados, a pretexto de evitar furtos, é discriminatória, autorizando o pagamento da indenização por danos morais. Recurso provido, em parte." O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Parte /SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA AS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES Constou na do acórdão (grifos aditados): "REVISTA VISUAL DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. A mera revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, mochilas, armários e veículos), assim considerada aquela em que não ocorre contato corporal ou despimento e desvinculada de caráter discriminatório, de forma impessoal e generalizada, não configura ato ilícito, constituindo regular exercício poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Na hipótese dos autos, contudo, o procedimento de revista de pertences adotado pelo hospital reclamado, de apenas parte dos empregados, a pretexto de evitar furtos, é discriminatória, autorizando o pagamento da indenização por danos morais. Recurso provido, em parte." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela realização de revista pessoal nos pertences da reclamante. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido de que a revista em bolsas e sacolas dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não enseja reparação civil, porquanto não caracterizado ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-35-80.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13. 015/2014. REVISTA VISUAL SEM CONTATO FÍSICO NOS PERTENCES DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da prática da revista nos pertences dos trabalhadores, ainda que sem contato físico. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Caso a revista dos pertences do trabalhador observe esses parâmetros, não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido. (RR-636-33.2019.5.05.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalvado entendimento contrário deste relator , no sentido de que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, caso dos autos, não acarreta dano moral, pois se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-250-57.2020.5.05.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVISTAPESSOALSEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento da indenização por dano moral decorrente derevistapessoalsem contato físicodetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVISTAPESSOALSEM CONTATO FÍSICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigurapassível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada,sem contato físicoe exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, nem tampouco conduta ilícita ou abusiva, pois tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso derevistaconhecido e provido. (RR-240-13.2020.5.05.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 537, § 4º, do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . 1. A atual jurisprudência do TST, firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do recurso de embargos de número TST-E-ED-RR-747-09.2013.5.24.0031 , consolidou entendimento no sentido de que "o real objetivo da ' astreintes' é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial", e "havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreintes como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada". 2 . No caso , o acórdão regional manteve a sentença que fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador prejudicado / envolvido, em face dos pedidos da exordial contidos nas alíneas "A" a "F", limitando a totalidade das cominações ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . 3. O Ministério Público do Trabalho pleiteia que não haja qualquer limitação às astreintes , devendo ser expurgada a fixada na sentença no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a totalidade das cominações aplicadas e, de outra mão, pretende seja prevista a possibilidade de aplicação de novas multas em caso de futuro inadimplemento de quaisquer das obrigações de fazer determinadas na sentença, até a plena satisfação de todas as obrigações trabalhistas. 4 . Forçoso concluir que as obrigações inadimplidas pelas reclamadas são de trato sucessivo (aspecto temporal), e o § 4º do artigo 537 do CPC torna clara a finalidade da astreinte , consentâneo ao princípio da efetividade do processo, servindo como instrumento que visa propiciar o cumprimento das obrigações deferidas na sentença e, ainda que no curso da demanda tenha ocorrido o cumprimento espontâneo de tais obrigações de fazer, é evidente que o dever imposto às reclamadas se vincula ao cumprimento de atos que se protraem no tempo, devendo-se manter uma previsão de incidência de multa na hipótese de novo descumprimento das obrigações de fazer, sem qualquer limitação de valor (aspecto quantitativo), como forma de coibir as demandadas. 5. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao limitar quantitativamente a cominação imposta, violou o disposto no artigo 537, § 4º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10462-37.2021.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20171 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Embora a obrigação de fazer tenha cunho personalíssimo, sendo exclusiva do empregador, o pagamento da multa decorrente da sua inobservância, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DAS ASTREINTES FIXADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Registre-se que a astreinte é uma multa cominatória que objetiva estimular o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 537 do CPC. Assim, no caso dos autos, tratando-se de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há falar em limitação do art. 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000569-78.2016.5.02.0442, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025). RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e / ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput) , referida multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que cabe ao magistrado, " de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la " (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: " A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". 2. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11221- 65.2019.5.15.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08 /2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DEDADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [[...]. (Ag-E-ED-RR- 14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331711900000201589433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331711900000201589433?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ESPERANCA SA