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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000309-54.2026.5.05.0031 EXEQUENTE: MARIA QUINTAS RADEL EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4be23 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA QUINTAS RADEL, impugnou os cálculos de id. 0ed2935, com base nas alegações de id. 1aab1c6. Devidamente notificada, a parte contrária se manifestou no id. 60eaf4f. Em seguida, foram os autos remetidos ao Calculista da Vara/Perito Judicial para a conferência dos valores executados. Conferidos os cálculos, elaborada nova planilha e não havendo necessidade e/ou requerimento de outras diligências, os autos estão em ordem para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. INSUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE Alega a ré em sua impugnação, que a memória de cálculo colacionada pela parte autora deixou de demonstrar a integralidade dos dados utilizados para obtenção dos valores finais das contas de liquidação. De fato, verifica-se das planilhas da parte autora, que a mesma não se fez acompanhar do demonstrativo de apuração das quantidades de horas extras indicadas, podendo ainda ser observado que trazem, em parte significativa do período de cálculo, quantidades idênticas de horas a 50% e 100%, evidenciando indícios de apuração incorreta, inclusive porque não trouxe aos autos os espelhos de apuração das quantidades de horas utilizadas em suas contas, de modo a permitir o confronto com os registros de horários documentados nos ids. c6407ed / 12c945a dos autos. PROCEDE. II. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL / APURAÇÃO INDEVIDA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS O PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO / ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO / INDEVIDA PROJEÇÃO DE AVISO-PRÉVIO EM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE / ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO ANUÊNIO E DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Alega a impugnante que a parte credora, ao quantificar os valores devidos, não observou o marco prescricional, não observou o período correto para apuração de horas extras, não observou a correta data de ajuizamento da ação, apurou verba indevida a título de projeção de aviso prévio e indicou valores incorretos a título de anuênio por base de cálculo. Com efeito, existem nas contas impugnadas os erros apontados, exatamente como reconhecido pela parte autora em sua manifestação de id. 60eaf4f. PROCEDE. II. 3. INCORRETA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO Alega a ré que a parte autora incluiu a taxa selic de modo incorreto. A forma de aplicação da correção monetária veiculada nas contas autorais seguiu o quanto determinado no comando sentencial, como se vê a partir da sentença de id. 78d66cf (25467b8 dos autos principais), onde consta expressamente a determinação para utilização da correção em conformidade com as diretrizes impostas pelo STF, in verbis: “...Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o Ministro Gilmar Mendes, ratificou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então (inclusive), em estrita observância ao entendimento do STF…” Observe-se que a sistemática apresentada nas contas impugnadas estão de acordo com o julgado, inclusive no que se refere ao uso da SELIC da receita federal, já consolidada, consoante sedimentado pela jurisprudência, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2. Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic". 3. Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc. Recurso do reclamante conhecido e improvido.” (TRT-1, AP-0101973-84.2016.5.01.0001, Relator: Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 12.07.2022). REJEITO. II. 4. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APÓS AS DEDUÇÕES LEGAIS E VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Não colhe razão a reclamada neste ponto. Os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, já corrigido monetariamente. A contribuição previdenciária e o imposto de renda são calculados sobre os valores devidos e devidamente atualizados, sendo certo que a atualização dos débitos previdenciários seguiu a legislação previdenciária, inexistindo a duplicidade de correção como entendeu a ré. Nesse sentido, trago a cotejo as seguintes decisões, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - O art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do TST não autorizam a dedução prévia dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal para os cálculos dos juros de mora. Precedentes do TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TRT da 5ª Região; Processo: 0000585-50.2023.5.05.0012; Data de assinatura: 15-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): PAULO CESAR TEMPORAL SOARES) AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da súmula 200 do TST e do art. 39, da Lei nº 8.177/91, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem qualquer previsão legal de desconto prévio do valor da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros. Apelo patronal improvido, no ponto" (TRT da 5ª Região; Processo: 0000411-35.2019.5.05.0221; Data de assinatura: 10-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES). REJEITO. II. 5. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ RECOLHIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO Alega a ré ser indevida a forma de apuração das contribuições previdenciárias ante a ausência de abatimento dos valores já recolhidos. De fato, as contribuições previdenciárias devidas pelo autor, seguem a um teto máximo de contribuição e nesse sentido, há de ser observado o quanto houve de recolhimento ao longo do pacto laboral para posterior verificação de eventuais resíduos a serem recolhidos, o que não foi observado nas contas impugnadas. PROCEDE. II. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 616 Tratando-se de Sociedade de Economia Mista de capital preponderantemente estatal, que não tem no lucro seu objetivo primário e que presta serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de exclusividade, não concorrencial, submete-se a EMBASA ao regime de precatórios, em consonância com o quanto decidido pelo STF na ADPF 616. A tese aplicada tem como precedentes no STF o RE 599.628, que estabeleceu a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais (TEMA 253) e a ADPF 616 especificando que "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Portanto, a execução em face da Reclamada deverá processar-se seguindo o procedimento aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., para fixar o débito exequendo em R$ 67.626,85 (Sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 04/09/2026, conforme cálculos de id. 00c4f65, que integram a presente decisão como se aqui literalmente transcritos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000309-54.2026.5.05.0031 EXEQUENTE: MARIA QUINTAS RADEL EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4be23 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA QUINTAS RADEL, impugnou os cálculos de id. 0ed2935, com base nas alegações de id. 1aab1c6. Devidamente notificada, a parte contrária se manifestou no id. 60eaf4f. Em seguida, foram os autos remetidos ao Calculista da Vara/Perito Judicial para a conferência dos valores executados. Conferidos os cálculos, elaborada nova planilha e não havendo necessidade e/ou requerimento de outras diligências, os autos estão em ordem para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. INSUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE Alega a ré em sua impugnação, que a memória de cálculo colacionada pela parte autora deixou de demonstrar a integralidade dos dados utilizados para obtenção dos valores finais das contas de liquidação. De fato, verifica-se das planilhas da parte autora, que a mesma não se fez acompanhar do demonstrativo de apuração das quantidades de horas extras indicadas, podendo ainda ser observado que trazem, em parte significativa do período de cálculo, quantidades idênticas de horas a 50% e 100%, evidenciando indícios de apuração incorreta, inclusive porque não trouxe aos autos os espelhos de apuração das quantidades de horas utilizadas em suas contas, de modo a permitir o confronto com os registros de horários documentados nos ids. c6407ed / 12c945a dos autos. PROCEDE. II. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL / APURAÇÃO INDEVIDA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS O PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO / ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO / INDEVIDA PROJEÇÃO DE AVISO-PRÉVIO EM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE / ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO ANUÊNIO E DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Alega a impugnante que a parte credora, ao quantificar os valores devidos, não observou o marco prescricional, não observou o período correto para apuração de horas extras, não observou a correta data de ajuizamento da ação, apurou verba indevida a título de projeção de aviso prévio e indicou valores incorretos a título de anuênio por base de cálculo. Com efeito, existem nas contas impugnadas os erros apontados, exatamente como reconhecido pela parte autora em sua manifestação de id. 60eaf4f. PROCEDE. II. 3. INCORRETA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO Alega a ré que a parte autora incluiu a taxa selic de modo incorreto. A forma de aplicação da correção monetária veiculada nas contas autorais seguiu o quanto determinado no comando sentencial, como se vê a partir da sentença de id. 78d66cf (25467b8 dos autos principais), onde consta expressamente a determinação para utilização da correção em conformidade com as diretrizes impostas pelo STF, in verbis: “...Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o Ministro Gilmar Mendes, ratificou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então (inclusive), em estrita observância ao entendimento do STF…” Observe-se que a sistemática apresentada nas contas impugnadas estão de acordo com o julgado, inclusive no que se refere ao uso da SELIC da receita federal, já consolidada, consoante sedimentado pela jurisprudência, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2. Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic". 3. Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc. Recurso do reclamante conhecido e improvido.” (TRT-1, AP-0101973-84.2016.5.01.0001, Relator: Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 12.07.2022). REJEITO. II. 4. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APÓS AS DEDUÇÕES LEGAIS E VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Não colhe razão a reclamada neste ponto. Os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, já corrigido monetariamente. A contribuição previdenciária e o imposto de renda são calculados sobre os valores devidos e devidamente atualizados, sendo certo que a atualização dos débitos previdenciários seguiu a legislação previdenciária, inexistindo a duplicidade de correção como entendeu a ré. Nesse sentido, trago a cotejo as seguintes decisões, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - O art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do TST não autorizam a dedução prévia dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal para os cálculos dos juros de mora. Precedentes do TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TRT da 5ª Região; Processo: 0000585-50.2023.5.05.0012; Data de assinatura: 15-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): PAULO CESAR TEMPORAL SOARES) AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da súmula 200 do TST e do art. 39, da Lei nº 8.177/91, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem qualquer previsão legal de desconto prévio do valor da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros. Apelo patronal improvido, no ponto" (TRT da 5ª Região; Processo: 0000411-35.2019.5.05.0221; Data de assinatura: 10-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES). REJEITO. II. 5. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ RECOLHIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO Alega a ré ser indevida a forma de apuração das contribuições previdenciárias ante a ausência de abatimento dos valores já recolhidos. De fato, as contribuições previdenciárias devidas pelo autor, seguem a um teto máximo de contribuição e nesse sentido, há de ser observado o quanto houve de recolhimento ao longo do pacto laboral para posterior verificação de eventuais resíduos a serem recolhidos, o que não foi observado nas contas impugnadas. PROCEDE. II. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 616 Tratando-se de Sociedade de Economia Mista de capital preponderantemente estatal, que não tem no lucro seu objetivo primário e que presta serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de exclusividade, não concorrencial, submete-se a EMBASA ao regime de precatórios, em consonância com o quanto decidido pelo STF na ADPF 616. A tese aplicada tem como precedentes no STF o RE 599.628, que estabeleceu a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais (TEMA 253) e a ADPF 616 especificando que "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Portanto, a execução em face da Reclamada deverá processar-se seguindo o procedimento aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., para fixar o débito exequendo em R$ 67.626,85 (Sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 04/09/2026, conforme cálculos de id. 00c4f65, que integram a presente decisão como se aqui literalmente transcritos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA QUINTAS RADEL
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