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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000309-45.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDSON MICHAEL DE FREITAS RECLAMADO: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028c080 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência, foi deferido às partes o prazo de dez dias para retificação dos termos do acordo, observando-se o despacho anterior. As partes apresentaram acordo, nos seguintes termos (ID. b971e9f): I - DO OBJETO DO ACORDO A Reclamada compromete-se a adimplir as seguintes obrigações: a) Efetuar o recolhimento do FGTS devido ao Reclamante, no valor de R$ 760,49 (setecentos e sessenta reais, com quarenta e nove centavos), conforme cálculo do Id 409e181 mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação do presente acordo; b) Proceder à retificação da data de desligamento do Reclamante em sua CTPS digital, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 26/11/2024, em substituição à data anteriormente registrada de 14/11/2024, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação; c) Efetuar o pagamento das custas processuais eventualmente devidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo. d) Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, conforme o cálculo do ID Id 409e181, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação; II - DA QUITAÇÃO Em razão do cumprimento integral das obrigações acima assumidas, o Reclamante concede à Reclamada quitação plena, geral e irrevogável do objeto da presente demanda, para nada mais reclamar a qualquer título decorrente do contrato de trabalho discutido nestes autos. III - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela Reclamada acarretará incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre a obrigação inadimplida, sem prejuízo da execução específica da obrigação principal. IV - REQUERIMENTOS FINAIS As partes requerem a homologação do presente acordo, com a consequente suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas e, após comprovado o cumprimento, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A petição foi protocolada pela advogada Ana Paula Crispim Cavalheiro (procuração, ID. 94de764, com poderes para "firmar acordo [...] dar quitação") e está assinada digitalmente pela advogada Indianara Menin (procuração, ID. 3f10f13, com poderes especiais para "transigir, desistir, receber e dar quitação"). Não obstante, no tocante à retificação do registro do contrato de emprego, a obrigação imposta em sentença não se limita à data do afastamento: 3. condenar a ré a efetuar a retificação do registro do contrato de emprego do autor para constar a admissão em 29-9-2024; função de conferente; salário de R$ 2.300,00 por mês; ruptura contratual por iniciativa da empregadora, sem justa causa do emprego, com afastamento em 26-11-2024 e aviso-prévio indenizado), nos termos do art. 41 da CLT, com as respectivas comunicações legais (eSocial, se for o caso), no prazo de 5 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa R$ 2.000,00, em favor do empregado (art. 536 do CPC); Saliento que o registro do contrato de emprego decorre de norma de ordem pública e irrenunciável, sendo certo que, nos termos do art. 841 do Código Civil, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Concedo às partes o prazo de cinco dias para nova retificação, observando-se a integralidade da obrigação de fazer referente à retificação do registro do contrato de trabalho, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 8 a 12-6-2026 (licença médica), de 17 a 19-6-2026 (Ejud), de 22-6 a 11-7-2026 (férias), de 29 a 31-7-2026 (licença médica), de 19 a 21-8-2026 (Ejud) e de 26 a 27-8-2026 (folga compensatória). Intimem-se. Nada mais. ITAJAI/SC, 04 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000309-45.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDSON MICHAEL DE FREITAS RECLAMADO: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028c080 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência, foi deferido às partes o prazo de dez dias para retificação dos termos do acordo, observando-se o despacho anterior. As partes apresentaram acordo, nos seguintes termos (ID. b971e9f): I - DO OBJETO DO ACORDO A Reclamada compromete-se a adimplir as seguintes obrigações: a) Efetuar o recolhimento do FGTS devido ao Reclamante, no valor de R$ 760,49 (setecentos e sessenta reais, com quarenta e nove centavos), conforme cálculo do Id 409e181 mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação do presente acordo; b) Proceder à retificação da data de desligamento do Reclamante em sua CTPS digital, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 26/11/2024, em substituição à data anteriormente registrada de 14/11/2024, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação; c) Efetuar o pagamento das custas processuais eventualmente devidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo. d) Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, conforme o cálculo do ID Id 409e181, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação; II - DA QUITAÇÃO Em razão do cumprimento integral das obrigações acima assumidas, o Reclamante concede à Reclamada quitação plena, geral e irrevogável do objeto da presente demanda, para nada mais reclamar a qualquer título decorrente do contrato de trabalho discutido nestes autos. III - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela Reclamada acarretará incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre a obrigação inadimplida, sem prejuízo da execução específica da obrigação principal. IV - REQUERIMENTOS FINAIS As partes requerem a homologação do presente acordo, com a consequente suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas e, após comprovado o cumprimento, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A petição foi protocolada pela advogada Ana Paula Crispim Cavalheiro (procuração, ID. 94de764, com poderes para "firmar acordo [...] dar quitação") e está assinada digitalmente pela advogada Indianara Menin (procuração, ID. 3f10f13, com poderes especiais para "transigir, desistir, receber e dar quitação"). Não obstante, no tocante à retificação do registro do contrato de emprego, a obrigação imposta em sentença não se limita à data do afastamento: 3. condenar a ré a efetuar a retificação do registro do contrato de emprego do autor para constar a admissão em 29-9-2024; função de conferente; salário de R$ 2.300,00 por mês; ruptura contratual por iniciativa da empregadora, sem justa causa do emprego, com afastamento em 26-11-2024 e aviso-prévio indenizado), nos termos do art. 41 da CLT, com as respectivas comunicações legais (eSocial, se for o caso), no prazo de 5 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa R$ 2.000,00, em favor do empregado (art. 536 do CPC); Saliento que o registro do contrato de emprego decorre de norma de ordem pública e irrenunciável, sendo certo que, nos termos do art. 841 do Código Civil, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Concedo às partes o prazo de cinco dias para nova retificação, observando-se a integralidade da obrigação de fazer referente à retificação do registro do contrato de trabalho, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 8 a 12-6-2026 (licença médica), de 17 a 19-6-2026 (Ejud), de 22-6 a 11-7-2026 (férias), de 29 a 31-7-2026 (licença médica), de 19 a 21-8-2026 (Ejud) e de 26 a 27-8-2026 (folga compensatória). Intimem-se. Nada mais. ITAJAI/SC, 04 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MICHAEL DE FREITAS
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