Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000309-29.2026.5.18.0181 AUTOR: ELCY NUNES DE ASSIS RÉU: JEOVANE INACIO FERNANDES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ELCY NUNES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELCY NUNES DE ASSIS em face de JEOVANE INACIO FERNANDES e ANTONIO JACINTO LEITE, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico da reclamante com os reclamados no período de 21/09/2025 a 27/01/2026, na função de cuidadora de idosos, com salário mensal de R$ 1.621,00, declarando a dispensa sem justa causa; b) condenar os reclamados, solidariamente, à regularização do vínculo no eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital, fazendo constar a projeção do aviso-prévio até 26/02/2026, nos termos da fundamentação; c) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e domingos trabalhados em dobro, tudo conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução do valor de R$ 1.296,80 pago a título de adicional noturno; d) condenar os reclamados, solidariamente, ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas salariais deferidas, observada a dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título no ID 509ba5f, nos termos da fundamentação; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os relativos à multa do art. 477 da CLT, multa de 40% do FGTS, pagamento autônomo dos repousos semanais em dobro e indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma e nos percentuais fixados na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018 e ao art. 86, do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista da unidade para proceder à liquidação do julgado. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no Pje até apresentação de planilhas de cálculos, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o calculista. Vindo a planilha, dê-se ciência ao reclamante, intimando-se também a reclamada, passando a fluir somente daí o prazo recursal, visto que a presente decisão tem, por ora, caráter interlocutório, somente se aperfeiçoando com a apresentação da conta, quando então assumirá a configuração de sentença. Eventuais valores devidos a título de FGTS deverão ser incluídos na liquidação e, em havendo comprovação dos recolhimentos na conta vinculada, deverão ser excluídos posteriormente. Observe a Secretaria. Acrescento que, apresentada a planilha (com o valor das custas processuais), a Secretaria, se necessário, deverá ajustar no PJe o valor das referidas custas. Atente a Secretaria. Custas, pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Custas da reconvenção pelos reconvintes, solidariamente, no importe de R$ 49,45, calculadas sobre o valor de R$ 2.472,33 atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. IPORA/GO, 01 de setembro de 2026. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ELCY NUNES DE ASSIS
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000309-29.2026.5.18.0181 AUTOR: ELCY NUNES DE ASSIS RÉU: JEOVANE INACIO FERNANDES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JEOVANE INACIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELCY NUNES DE ASSIS em face de JEOVANE INACIO FERNANDES e ANTONIO JACINTO LEITE, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico da reclamante com os reclamados no período de 21/09/2025 a 27/01/2026, na função de cuidadora de idosos, com salário mensal de R$ 1.621,00, declarando a dispensa sem justa causa; b) condenar os reclamados, solidariamente, à regularização do vínculo no eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital, fazendo constar a projeção do aviso-prévio até 26/02/2026, nos termos da fundamentação; c) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e domingos trabalhados em dobro, tudo conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução do valor de R$ 1.296,80 pago a título de adicional noturno; d) condenar os reclamados, solidariamente, ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas salariais deferidas, observada a dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título no ID 509ba5f, nos termos da fundamentação; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os relativos à multa do art. 477 da CLT, multa de 40% do FGTS, pagamento autônomo dos repousos semanais em dobro e indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma e nos percentuais fixados na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018 e ao art. 86, do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista da unidade para proceder à liquidação do julgado. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no Pje até apresentação de planilhas de cálculos, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o calculista. Vindo a planilha, dê-se ciência ao reclamante, intimando-se também a reclamada, passando a fluir somente daí o prazo recursal, visto que a presente decisão tem, por ora, caráter interlocutório, somente se aperfeiçoando com a apresentação da conta, quando então assumirá a configuração de sentença. Eventuais valores devidos a título de FGTS deverão ser incluídos na liquidação e, em havendo comprovação dos recolhimentos na conta vinculada, deverão ser excluídos posteriormente. Observe a Secretaria. Acrescento que, apresentada a planilha (com o valor das custas processuais), a Secretaria, se necessário, deverá ajustar no PJe o valor das referidas custas. Atente a Secretaria. Custas, pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Custas da reconvenção pelos reconvintes, solidariamente, no importe de R$ 49,45, calculadas sobre o valor de R$ 2.472,33 atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. IPORA/GO, 01 de setembro de 2026. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANE INACIO FERNANDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.