Publicações do processo

0000309-29.2026.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000309-29.2026.5.18.0181 AUTOR: ELCY NUNES DE ASSIS RÉU: JEOVANE INACIO FERNANDES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ELCY NUNES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELCY NUNES DE ASSIS em face de JEOVANE INACIO FERNANDES e ANTONIO JACINTO LEITE, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico da reclamante com os reclamados no período de 21/09/2025 a 27/01/2026, na função de cuidadora de idosos, com salário mensal de R$ 1.621,00, declarando a dispensa sem justa causa; b) condenar os reclamados, solidariamente, à regularização do vínculo no eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital, fazendo constar a projeção do aviso-prévio até 26/02/2026, nos termos da fundamentação; c) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e domingos trabalhados em dobro, tudo conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução do valor de R$ 1.296,80 pago a título de adicional noturno; d) condenar os reclamados, solidariamente, ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas salariais deferidas, observada a dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título no ID 509ba5f, nos termos da fundamentação; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os relativos à multa do art. 477 da CLT, multa de 40% do FGTS, pagamento autônomo dos repousos semanais em dobro e indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma e nos percentuais fixados na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018 e ao art. 86, do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista da unidade para proceder à liquidação do julgado. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no Pje até apresentação de planilhas de cálculos, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o calculista. Vindo a planilha, dê-se ciência ao reclamante, intimando-se também a reclamada, passando a fluir somente daí o prazo recursal, visto que a presente decisão tem, por ora, caráter interlocutório, somente se aperfeiçoando com a apresentação da conta, quando então assumirá a configuração de sentença. Eventuais valores devidos a título de FGTS deverão ser incluídos na liquidação e, em havendo comprovação dos recolhimentos na conta vinculada, deverão ser excluídos posteriormente. Observe a Secretaria. Acrescento que, apresentada a planilha (com o valor das custas processuais), a Secretaria, se necessário, deverá ajustar no PJe o valor das referidas custas. Atente a Secretaria. Custas, pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Custas da reconvenção pelos reconvintes, solidariamente, no importe de R$ 49,45, calculadas sobre o valor de R$ 2.472,33 atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. IPORA/GO, 01 de setembro de 2026. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ELCY NUNES DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000309-29.2026.5.18.0181 AUTOR: ELCY NUNES DE ASSIS RÉU: JEOVANE INACIO FERNANDES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JEOVANE INACIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELCY NUNES DE ASSIS em face de JEOVANE INACIO FERNANDES e ANTONIO JACINTO LEITE, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico da reclamante com os reclamados no período de 21/09/2025 a 27/01/2026, na função de cuidadora de idosos, com salário mensal de R$ 1.621,00, declarando a dispensa sem justa causa; b) condenar os reclamados, solidariamente, à regularização do vínculo no eSocial e à correspondente anotação da CTPS Digital, fazendo constar a projeção do aviso-prévio até 26/02/2026, nos termos da fundamentação; c) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e domingos trabalhados em dobro, tudo conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução do valor de R$ 1.296,80 pago a título de adicional noturno; d) condenar os reclamados, solidariamente, ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas salariais deferidas, observada a dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título no ID 509ba5f, nos termos da fundamentação; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os relativos à multa do art. 477 da CLT, multa de 40% do FGTS, pagamento autônomo dos repousos semanais em dobro e indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma e nos percentuais fixados na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018 e ao art. 86, do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista da unidade para proceder à liquidação do julgado. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no Pje até apresentação de planilhas de cálculos, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o calculista. Vindo a planilha, dê-se ciência ao reclamante, intimando-se também a reclamada, passando a fluir somente daí o prazo recursal, visto que a presente decisão tem, por ora, caráter interlocutório, somente se aperfeiçoando com a apresentação da conta, quando então assumirá a configuração de sentença. Eventuais valores devidos a título de FGTS deverão ser incluídos na liquidação e, em havendo comprovação dos recolhimentos na conta vinculada, deverão ser excluídos posteriormente. Observe a Secretaria. Acrescento que, apresentada a planilha (com o valor das custas processuais), a Secretaria, se necessário, deverá ajustar no PJe o valor das referidas custas. Atente a Secretaria. Custas, pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Custas da reconvenção pelos reconvintes, solidariamente, no importe de R$ 49,45, calculadas sobre o valor de R$ 2.472,33 atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. IPORA/GO, 01 de setembro de 2026. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANE INACIO FERNANDES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.