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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000309-19.2023.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira, manteve a gratuidade da justiça, indeferiu a perícia grafotécnica requerida pela autora e julgou antecipadamente a lide, por considerar comprovada a contratação mediante o instrumento contratual e o extrato bancário apresentados pelo banco. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. No recurso, a autora sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu tempestivamente a realização de perícia grafotécnica, não sendo possível o julgamento antecipado sem a produção da prova técnica. Alega, ainda, que o ajuizamento de outras demandas relativas a contratos distintos não caracteriza litigância contumaz, fracionamento indevido de demandas ou abuso do direito de ação. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização da perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da perícia grafotécnica requerida após impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa diante dos demais elementos documentais apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. A impugnação da assinatura não torna obrigatória, em toda hipótese, a realização de perícia grafotécnica, pois a instituição financeira pode demonstrar a manifestação de vontade do consumidor por outros meios de prova. A dispensa da prova técnica, contudo, pressupõe conjunto probatório suficientemente seguro para afastar dúvida razoável acerca da contratação. 5. No caso, os elementos documentais não são conclusivos. O valor do empréstimo indicado na contestação, de R$ 6.200,00, diverge daquele registrado no instrumento contratual, de R$ 6.435,46, e do lançamento bancário de R$ 6.225,00. Além disso, o extrato apresentado indica agência e conta sem identificação nominal clara da autora e distintas dos dados bancários constantes do histórico previdenciário, não permitindo afirmar de forma inequívoca que o crédito decorreu do contrato impugnado e foi disponibilizado em conta de sua titularidade. 6. Sendo a autenticidade da assinatura fato controvertido essencial à solução da demanda, o indeferimento da perícia grafotécnica, seguido do julgamento de improcedência com fundamento na regularidade do próprio contrato questionado, impediu a autora de produzir prova pertinente à sua causa de pedir e configura cerceamento de defesa. 7. Acolhida a preliminar e desconstituída a sentença, ficam prejudicadas as demais questões recursais, inclusive aquelas relacionadas à validade da contratação, repetição do indébito, danos morais e referência à litigância contumaz, que deverão ser apreciadas após a adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual impugnado, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Afastada a condenação sucumbencial fixada na sentença, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios ser definidos no novo julgamento. Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso provido. Teses de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica tempestivamente requerida quando a autenticidade da assinatura constitui fato controvertido essencial e os demais elementos probatórios não são suficientes para comprovar, de forma segura, a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema nº 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.431859-5/001, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000023-37.2023.8.27.2709, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002131-65.2025.8.27.2710, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 24.06.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DESCONSTITUIR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial grafotécnica postulada pela parte autora sobre o instrumento contratual impugnado, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Em consequência, fica afastada a condenação sucumbencial fixada na sentença, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios ser definidos por ocasião do novo julgamento. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido, nos termos do Tema 1.059/STJ, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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