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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000309-14.2023.5.08.0019 RECORRENTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI RECORRIDO: RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0cefc6a) proferida nos autos do processo 0000309-14.2023.5.08.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000309-14.2023.5.08.0019 RECORRENTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI ADVOGADO: Dr. VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NERY LAMARAO RECORRIDO: RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. TAYNAH SOARES DE ALCANTARA RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181 e 660). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional e quanto à fundamentação concreta para a aplicação dos precedentes vinculantes. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute matéria em que foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000309-14.2023.5.08.0019, em que é AGRAVANTE VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI e são AGRAVADOS RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR e CLARO S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Em relação à Terceirização de serviços, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". (sem grifos no original). Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a terceirização foi considerada lícita. Dessa forma, constata-se que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de reconhecida repercussão geral. Dito isso, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I, do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.” (grifos do original) Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inexistia repercussão geral na questão trazida no apelo da parte recorrente, o que fez incidir os óbices contidos nos Temas 181 e 660 do STF. Esclareça-se que a incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito, ou mesmo das violações apontadas pela parte. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580953500000203214506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580953500000203214506?instancia=3 EURICO MARCELINO REGUEIRA COSTA NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000309-14.2023.5.08.0019 RECORRENTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI RECORRIDO: RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0cefc6a) proferida nos autos do processo 0000309-14.2023.5.08.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000309-14.2023.5.08.0019 RECORRENTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI ADVOGADO: Dr. VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NERY LAMARAO RECORRIDO: RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. TAYNAH SOARES DE ALCANTARA RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181 e 660). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional e quanto à fundamentação concreta para a aplicação dos precedentes vinculantes. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute matéria em que foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000309-14.2023.5.08.0019, em que é AGRAVANTE VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI e são AGRAVADOS RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR e CLARO S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Em relação à Terceirização de serviços, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". (sem grifos no original). Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a terceirização foi considerada lícita. Dessa forma, constata-se que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de reconhecida repercussão geral. Dito isso, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I, do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.” (grifos do original) Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inexistia repercussão geral na questão trazida no apelo da parte recorrente, o que fez incidir os óbices contidos nos Temas 181 e 660 do STF. Esclareça-se que a incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito, ou mesmo das violações apontadas pela parte. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580953500000203214506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580953500000203214506?instancia=3 EURICO MARCELINO REGUEIRA COSTA NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR