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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 0000309-10.2026.8.26.0584 (processo principal 1001019-18.2023.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.S.G. - - L.V.G. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Anote-se. I - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime[m]-se o[s] executado[s] por mandado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, bloqueio de licenciamento e transferência de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. III - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. IV - Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. V - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. VI - Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. VII - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. VIII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. IX - Tratando-se o devedor de pessoa física, caso infrutíferas as medidas constritivas típicas , não sendo indicados outros bens, em havendo pedido expresso pelo credor, independente de nova intimação, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] do devedor [CPF ], se pessoa física, pelo período de um ano ou até o pagamento da dívida. Em havendo pagamento efetivado no respectivo prazo, à secretaria para expedição de ofício ao DETRAN local,para cessar respectiva suspensão, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo. Afinal, a execução tramita sem perspectiva de satisfação do crédito, a despeito das inúmeras medidas constritivas típicas, as quais restaram infrutíferas e, escorando-se, pois, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RHC nº 97876, em 05/06/2018, pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, o qual ressaltou que "com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo, a excepcionalidade da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação encontra arrimo na peculiaridade do caso concreto, justificando-se a medida em detrimento do devedor pelo período de máximo de um ano ou até a quitação da dívida, se realizada no prazo ânuo. X - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. XI - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. XII - Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP)
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