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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE IPIRANGA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PROJUDI Rua Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000309-07.2026.8.16.0093 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$414,99 Exequente(s): JOLI COMERCIO DE ARMARINHOS E PAPELARIA LTDA Executado(s): VALDIRENE DE FATIMA NASCIMENTO DE PAULA 03152713967 Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Recebo a petição inicial, considerando que o pleito se encontra lastreado em título extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95), bem como presentes os requisitos legais. 2. Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento em mãos próprias, com cópia do pedido inicial e do valor atualizado da dívida, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). Faça-se constar que: a) o prazo contar-se-á do recebimento da citação (Enunciado 13 do FONAJE). b) no mesmo prazo e reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá requerer o parcelamento da dívida, devendo efetuar o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. c) poderá solicitar, a qualquer tempo, a realização de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.1. Havendo adesão ao contido no item 2, “b”, a Secretaria estará autorizada a expedir os competentes alvarás, independentemente de conclusão. 2.2. Retornando à citação negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. DO PAGAMENTO 3.1. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será entendido como tendo havido cumprimento da obrigação, a autorizar a extinção e arquivamento do feito. 3.2. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia, em nome da parte ou de seu patrono, caso possua poderes específicos, independentemente de nova conclusão. 4. DO INADIMPLEMENTO Caso não haja o pagamento e não estando a parte exequente representada por advogado, encaminhem-se os autos à contadoria para inclusão do valor supracitado e atualização do débito. Em seguida, havendo pedido expresso da parte exequente, à Secretaria para cumprir as determinações a seguir. 5. SISBAJUD - Repetição Programada da Ordem “Teimosinha” 5.1. Defiro a busca de ativos via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias. Nessa medida, à Secretaria para proceder à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 5.2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5.3. Em caso de o valor total bloqueado ser ínfimo, ou seja, inferior a R$ 50,00 ou 5% do valor do débito, o que for menor, se considerará infrutífera a penhora, desbloqueando-se o respectivo valor, em consonância com o artigo 836 do CPC. 5.4. Se positivo, cumpra-se o disposto no item 10. 6. RENAJUD 6.1. Proceda-se à busca por meio do sistema Renajud, de eventuais automóveis em nome da parte executada. Sendo positiva a busca, promova-se o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online. 6.2. Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à consulta da instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária no sistema CID-DETRAN/PR. 6.2.1. Após, oficie-se à instituição financeira solicitando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando o saldo devedor, o número de parcelas em aberto e seus respectivos valores. Ainda, informe a instituição financeira da constrição e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação, sendo que, em caso de quitação, deverá informar imediatamente este Juízo. 6.2.2. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao interesse na manutenção da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fica a parte exequente ciente de que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 6.3. Manifestado o interesse, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado e intimação da parte executada, nos termos do art. 841 e §§ do CPC, oportunidade em que deverá lavrar termo de fiel depositária do bem à parte executada, que deverá assiná-lo, ficando sujeito às sanções legais caso não apresente o bem quando houver solicitação. 6.4. Efetivada a penhora e a avaliação, cumpra-se o item 10, no que couber. 7. INFOJUD 7.1. Infrutífera a penhora de ativos financeiros e de veículos, defiro, desde logo, a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD. Assim, proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD. A consulta deverá visar às últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR. Restrinja-se o acesso aos referidos documentos, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 7.2. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para manifestação sobre as declarações juntadas no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Infrutíferas todas as diligências acima (Sisbajud, Renajud, Infojud), defiro a expedição de mandado de penhora e de avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 836, §1º, do CPC, desde que não essenciais à habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE). 9. Manifestando a parte exequente o desinteresse em qualquer das penhoras, promova-se seu imediato desbloqueio. 10. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA 10.1. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros ou procedida a penhora de outros bens, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1.º, Lei n.º 9.099/95). 10.1.1. Na intimação da parte exequente, deverá constar que sua ausência ao ato implicará na extinção e arquivamento. 10.1.2. Por outro lado, na intimação da parte executada deverá constar que: a) sua ausência implicará no prosseguimento da execução; b) os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no artigo 52 da Lei n. 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE); c) em se tratando de penhora de valores, incumbirá à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; e d) não estando garantido o Juízo, não serão analisados os embargos à execução (Enunciado 117 do FONAJE), devendo ser dado prosseguimento ao feito, até ser efetivada a penhora. 10.2. Apresentados embargos à execução e atendidos os requisitos do item anterior (Enunciados 97 e 117 do FONAJE e art. 52 da Lei n.º 9.099/1995), conclusos os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para projeto de sentença (Enunciado 52 do FONAJE). 11. Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, ficando advertida, desde já, de que, não havendo indicação de bens à penhora, o processo será extinto, nos termos do art. 53, §4.º, da Lei n.º 9.099/95. 12. Todos os atos narrados nesta decisão deverão ser praticados em Cartório, somente devendo retornar os autos conclusos caso a situação fática delineada não esteja prevista na presente decisão inicial ou caso haja necessidade de deliberação jurisdicional para fins de cumprimento. Ipiranga, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito