Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000309-07.2025.5.06.0146 RECORRENTE: LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932c14a proferida nos autos. ROT 0000309-07.2025.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA RECURSO DE: LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 29bb204; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 85ef119). Representação processual regular (Id ec01e1d ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS E DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS 1.3 DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 1.4 DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas supracitados (itens 1.1 a 1.4), pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000309-07.2025.5.06.0146 RECORRENTE: LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932c14a proferida nos autos. ROT 0000309-07.2025.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA RECURSO DE: LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 29bb204; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 85ef119). Representação processual regular (Id ec01e1d ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS E DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS 1.3 DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 1.4 DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas supracitados (itens 1.1 a 1.4), pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR DE SANTANA ANDRADE