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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000309-03.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: CARMITA CHERY RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518bd21 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte ré FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP manifestou-se ao ID de8a502 impugnando a planilha de ID 74fbb79. A parte adversa, conforme certificado ao ID a7c419e, não se manifestou. Sobreveio ao ID 547645b manifestação do perito. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FGTS. MULTA DE 40%. REJEIÇÃO LIMINAR Como consabido, a teor do que estabelece o art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a parte que apresentar impugnação ao cálculo assim deve fazê-lo de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ainda, consoante art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em exame, constato que a parte impugnante, pretendendo discutir os valores apurados a título de FGTS e multa de 40%, aludiu, no decorrer do petitório, à existência de “variações expressivas”, bem assim à “dúvida sobre eventual duplicidade de incidência do FGTS sobre a gratificação natalina”; pontuou, ainda, que a base de R$ 14.395,21 “pode incluir depósitos de FGTS correspondentes a esse período prescrito”. Não obstante, tenho que tais ilações, compostas por expressões abstratas, como “expressivas”, “dúvida”, “eventual”, assim como pela mera possibilidade de erro [“pode incluir”], não se coadunam com a impugnação específica e concreta do cálculo, cujo ônus incumbia à parte impugnante e do qual reputo não ter ela se desvencilhado. Veja-se que o cálculo em face do qual a parte pretendeu se insurgir foi instruído com valores, descrições, discriminações, critérios de cálculo, fundamentação legal, históricos, demonstrativos, datas, incidências, índices, proporções, elementos cuja desconstituição cabia à parte promover, através do confronto, item a item, entre o que foi efetivamente aplicado e o que restou definido como parâmetro nos autos, nas decisões judiciais e disposições normativas que ancoram a sua elaboração. Cabia, portanto, à parte cotejar os elementos do cálculo com os parâmetros estabelecidos nos autos e no ordenamento jurídico objetivo, a fim de demonstrar, de modo pontual e específico, a ocorrência de eventual descompasso, o que não realizou. Nesse sentido: “(...). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não se aceita impugnação genérica de cálculos de liquidação, pois de acordo com o artigo 879, § 2º, da CLT a impugnação deve ser feita de forma fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores objetos da discordância. In casu, como o recorrente arguiu apenas genericamente a incorreção, a impugnação não merece prosperar”. (TRT-23 - ROT: 00000224820215230037 MT, Relator.: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2022) EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não se aceita impugnação genérica de cálculos, cabendo à parte especificar, pormenorizadamente, os valores contra os quais se insurge, oferecendo aqueles que entende corretos e apontando exatamente os erros cometidos. Assim, não basta a agravante, genericamente, dizer que os valores homologados estão em desacordo com os comandos da r . sentença e devem ser majorados. Necessário se faz que seja demonstrada, ponto a ponto, a alegada divergência entre os valores homologados e o comando judicial, o que não ocorreu na hipótese em comento. Mantém-se. (TRT-15 - AP: 00009692820135150095 0000969-28 .2013.5.15.0095, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 31/08/2018) Ante os fundamentos acima articulados, rejeito, desde logo, nos pontos FGTS e multa de 40%, a impugnação aos cálculos. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte ré sustenta ter havido incorreção, porquanto utilizado como base de cálculo o valor de R$ 1.617,67, correspondente à última remuneração, e não o valor de R$ 1.469,16, correspondente ao salário base contratual da reclamante. Da sentença de ID b9691de, que permaneceu inalterada em grau recursal, colho ter a condenação sido parametrizada nos seguintes termos: “Considerando que a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não ocorre apenas quando o empregado der causa à mora (S. 462, do TST) e tendo em conta que a mora no adimplimento das verbas rescisórias, no caso destes autos, não teve como causa ação ou omissão da parte reclamante, JULGO PROCEDENTE o pleito de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, condenando a parte reclamada a pagá-la à parte reclamante, tomando como base o “salário” da parte reclamante”. Ao exame da planilha de ID 74fbb79, constato que a base de cálculo para a apuração da MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT correspondeu a R$ 1.617,67. A teor do tema 142 do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, razão pela qual, não vislumbrando incorreção, rechaço a impugnação, no particular. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A parte ré sustenta ter o perito utilizado o cartão de ponto individualizado para quantificar os dias laborados, ao passo em que deveria ter utilizado o parâmetro de 15 dias/mês fixado na sentença. Na Sentença, colho ter havido a condenação da parte ré ao pagamento da aludida parcela, nos seguintes termos: “Assim, considerando que a parte autora não produziu prova apta a comprovar o adimplemento da obrigação convencional com relação ao auxílio-alimentação, JULGO PROCEDENTE o pleito respectivo e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora auxílio-alimentação correspondente a R$ 25,00 por dia laborado - valor este apontado na peça de ingresso e acolhido por este Órgão Julgador, por reputar razoável -, durante todo o contrato de trabalho, observada prescrição quinquenal pronunciada, esclarecendo que a parte autora ativava-se em regime 12x36 e, portanto, laborava em média 15 dias por mês.” Como se percebe, conquanto tenha sido elucidado que a parte se ativava em regime 12x36, a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação estipulou textualmente o parâmetro de “R$ 25,00 por dia laborado”, razão pela qual reputo convergentes a apuração do auxílio alimentação e o quanto definido a respeito no título executivo. Rechaça-se. 4. DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O FGTS Sustenta a parte impugnante ser indevida a incidência de honorários sucumbenciais sobre o FGTS, a ser depositado em conta vinculada, na medida em que não representa proveito econômico imediato. Nos termos do Art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, a condenação relativa ao depósito do FGTS possui valor econômico objetivo e integra a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. Rejeita-se. 5. DA INDEVIDA INCLUSÃO DE JUROS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Requer a parte impugnante a exclusão dos juros da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não obstante, conforme o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, razão pela qual rejeita-se a impugnação. 6. CESTA BÁSICA Defende a ré ter o perito atribuído à cesta básica de maio de 2022 o valor de R$ 310,00, não obstante tal valor apenas tenha passado a vigorar a partir da folha de junho de 2022. Ao exame da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, colhe-se: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BASICA Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão, mensalmente, a todos os empregados uma cesta básica no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a partir de folha de junho de 2022, e a partir da folha do mês de outubro passará para o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cujo fornecimento é sem condicionantes”. A partir da planilha de ID 74fbb79, constato que, de fato, no período de 01 a 31/05/2022 foi aplicado o valor base de R$ 310,00 (pág. 63). Assim sendo, tendo em perspectiva os parâmetros objetivos fixados no título executivo, acolho, no ponto, a impugnação e determino a retificação, a fim de que na competência maio de 2022 seja aplicado o valor correlato à CCT precedente anexada ao ID 35e2524. 7. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Postula a reclamada a isenção da contribuição previdenciária patronal por se tratar a fundação de entidade de cunho filantrópico. Nos termos do art. 29 da Lei nº 12.101/09 para que uma entidade beneficente seja isenta do pagamento das contribuições previdenciárias da cota patronal, faz-se mister que seja reconhecida a certificação na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Na hipótese, a ré apresentou a comprovação da certificação de entidade de fins filantrópicos na área de saúde na forma da mencionada lei com vigência até 31/12/2024. Assim, defiro o pedido de isenção da contribuição previdenciária cota-patronal, até 31/12/2024. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, nos termos de toda a fundamentação supramencionada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Encaminhem-se os autos ao Perito Contador para retificação dos cálculos. 2. Juntada a conta, conclusos para decisão para homologação dos cálculos. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000309-03.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: CARMITA CHERY RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518bd21 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte ré FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP manifestou-se ao ID de8a502 impugnando a planilha de ID 74fbb79. A parte adversa, conforme certificado ao ID a7c419e, não se manifestou. Sobreveio ao ID 547645b manifestação do perito. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FGTS. MULTA DE 40%. REJEIÇÃO LIMINAR Como consabido, a teor do que estabelece o art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a parte que apresentar impugnação ao cálculo assim deve fazê-lo de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ainda, consoante art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em exame, constato que a parte impugnante, pretendendo discutir os valores apurados a título de FGTS e multa de 40%, aludiu, no decorrer do petitório, à existência de “variações expressivas”, bem assim à “dúvida sobre eventual duplicidade de incidência do FGTS sobre a gratificação natalina”; pontuou, ainda, que a base de R$ 14.395,21 “pode incluir depósitos de FGTS correspondentes a esse período prescrito”. Não obstante, tenho que tais ilações, compostas por expressões abstratas, como “expressivas”, “dúvida”, “eventual”, assim como pela mera possibilidade de erro [“pode incluir”], não se coadunam com a impugnação específica e concreta do cálculo, cujo ônus incumbia à parte impugnante e do qual reputo não ter ela se desvencilhado. Veja-se que o cálculo em face do qual a parte pretendeu se insurgir foi instruído com valores, descrições, discriminações, critérios de cálculo, fundamentação legal, históricos, demonstrativos, datas, incidências, índices, proporções, elementos cuja desconstituição cabia à parte promover, através do confronto, item a item, entre o que foi efetivamente aplicado e o que restou definido como parâmetro nos autos, nas decisões judiciais e disposições normativas que ancoram a sua elaboração. Cabia, portanto, à parte cotejar os elementos do cálculo com os parâmetros estabelecidos nos autos e no ordenamento jurídico objetivo, a fim de demonstrar, de modo pontual e específico, a ocorrência de eventual descompasso, o que não realizou. Nesse sentido: “(...). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não se aceita impugnação genérica de cálculos de liquidação, pois de acordo com o artigo 879, § 2º, da CLT a impugnação deve ser feita de forma fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores objetos da discordância. In casu, como o recorrente arguiu apenas genericamente a incorreção, a impugnação não merece prosperar”. (TRT-23 - ROT: 00000224820215230037 MT, Relator.: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2022) EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não se aceita impugnação genérica de cálculos, cabendo à parte especificar, pormenorizadamente, os valores contra os quais se insurge, oferecendo aqueles que entende corretos e apontando exatamente os erros cometidos. Assim, não basta a agravante, genericamente, dizer que os valores homologados estão em desacordo com os comandos da r . sentença e devem ser majorados. Necessário se faz que seja demonstrada, ponto a ponto, a alegada divergência entre os valores homologados e o comando judicial, o que não ocorreu na hipótese em comento. Mantém-se. (TRT-15 - AP: 00009692820135150095 0000969-28 .2013.5.15.0095, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 31/08/2018) Ante os fundamentos acima articulados, rejeito, desde logo, nos pontos FGTS e multa de 40%, a impugnação aos cálculos. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte ré sustenta ter havido incorreção, porquanto utilizado como base de cálculo o valor de R$ 1.617,67, correspondente à última remuneração, e não o valor de R$ 1.469,16, correspondente ao salário base contratual da reclamante. Da sentença de ID b9691de, que permaneceu inalterada em grau recursal, colho ter a condenação sido parametrizada nos seguintes termos: “Considerando que a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não ocorre apenas quando o empregado der causa à mora (S. 462, do TST) e tendo em conta que a mora no adimplimento das verbas rescisórias, no caso destes autos, não teve como causa ação ou omissão da parte reclamante, JULGO PROCEDENTE o pleito de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, condenando a parte reclamada a pagá-la à parte reclamante, tomando como base o “salário” da parte reclamante”. Ao exame da planilha de ID 74fbb79, constato que a base de cálculo para a apuração da MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT correspondeu a R$ 1.617,67. A teor do tema 142 do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, razão pela qual, não vislumbrando incorreção, rechaço a impugnação, no particular. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A parte ré sustenta ter o perito utilizado o cartão de ponto individualizado para quantificar os dias laborados, ao passo em que deveria ter utilizado o parâmetro de 15 dias/mês fixado na sentença. Na Sentença, colho ter havido a condenação da parte ré ao pagamento da aludida parcela, nos seguintes termos: “Assim, considerando que a parte autora não produziu prova apta a comprovar o adimplemento da obrigação convencional com relação ao auxílio-alimentação, JULGO PROCEDENTE o pleito respectivo e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora auxílio-alimentação correspondente a R$ 25,00 por dia laborado - valor este apontado na peça de ingresso e acolhido por este Órgão Julgador, por reputar razoável -, durante todo o contrato de trabalho, observada prescrição quinquenal pronunciada, esclarecendo que a parte autora ativava-se em regime 12x36 e, portanto, laborava em média 15 dias por mês.” Como se percebe, conquanto tenha sido elucidado que a parte se ativava em regime 12x36, a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação estipulou textualmente o parâmetro de “R$ 25,00 por dia laborado”, razão pela qual reputo convergentes a apuração do auxílio alimentação e o quanto definido a respeito no título executivo. Rechaça-se. 4. DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O FGTS Sustenta a parte impugnante ser indevida a incidência de honorários sucumbenciais sobre o FGTS, a ser depositado em conta vinculada, na medida em que não representa proveito econômico imediato. Nos termos do Art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, a condenação relativa ao depósito do FGTS possui valor econômico objetivo e integra a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. Rejeita-se. 5. DA INDEVIDA INCLUSÃO DE JUROS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Requer a parte impugnante a exclusão dos juros da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não obstante, conforme o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, razão pela qual rejeita-se a impugnação. 6. CESTA BÁSICA Defende a ré ter o perito atribuído à cesta básica de maio de 2022 o valor de R$ 310,00, não obstante tal valor apenas tenha passado a vigorar a partir da folha de junho de 2022. Ao exame da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, colhe-se: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BASICA Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão, mensalmente, a todos os empregados uma cesta básica no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a partir de folha de junho de 2022, e a partir da folha do mês de outubro passará para o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cujo fornecimento é sem condicionantes”. A partir da planilha de ID 74fbb79, constato que, de fato, no período de 01 a 31/05/2022 foi aplicado o valor base de R$ 310,00 (pág. 63). Assim sendo, tendo em perspectiva os parâmetros objetivos fixados no título executivo, acolho, no ponto, a impugnação e determino a retificação, a fim de que na competência maio de 2022 seja aplicado o valor correlato à CCT precedente anexada ao ID 35e2524. 7. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Postula a reclamada a isenção da contribuição previdenciária patronal por se tratar a fundação de entidade de cunho filantrópico. Nos termos do art. 29 da Lei nº 12.101/09 para que uma entidade beneficente seja isenta do pagamento das contribuições previdenciárias da cota patronal, faz-se mister que seja reconhecida a certificação na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Na hipótese, a ré apresentou a comprovação da certificação de entidade de fins filantrópicos na área de saúde na forma da mencionada lei com vigência até 31/12/2024. Assim, defiro o pedido de isenção da contribuição previdenciária cota-patronal, até 31/12/2024. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, nos termos de toda a fundamentação supramencionada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Encaminhem-se os autos ao Perito Contador para retificação dos cálculos. 2. Juntada a conta, conclusos para decisão para homologação dos cálculos. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMITA CHERY
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