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0000309-02.2013.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000309-02.2013.5.09.0095 AUTOR: JONATHAN STENGHELE RÉU: C. GROHE SERVIÇOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ba948 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA RORATO DUSO Servidor(a) DESPACHO Pugna o exequente pela realização de consulta ao DECRED, DIMOB e E-Financeira. A consulta a E-FINANCEIRA pretendido pelo exequente é regulamentado pela IN 1571/2015, da RFB, e é documento fiscal obrigatório para alguns tipos de pessoa jurídica elencados no artigo 4º, da referida instrução: Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira: I - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. In casu, a executada é pessoa jurídica já inativa e de outro ramo, logo a ela não se aplica a declaração de E-Financeira. Em relação ao DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), possui regulamentação pela IN RFB n. 1115/2010 e é de apresentação obrigatória apenas por pessoas jurídicas que desempenhem qualquer das atividades descritas no artigo 1º, que são: “I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis; IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.”executem atividades de comercialização de imóveis que houverem construído, loteado, incorporado" No presente caso, a executada não desempenha qualquer atividade que possa ser enquadrada no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual a medida mostra-se inócua. Quanto ao pedido de relatório DECRED cuida-se de declaração que deve ser encaminhada pelas administradoras de cartões de créditos à Receita Federal quando houver transações mensais realizadas por pessoa física superiores a R$5.000,00 ou por pessoa jurídica superiores a R$10.000,00 (IN 341/2003). A diligência não é útil na localização de patrimônio da executada, pois não se presta à localização de bens, mas a demonstração de gastos. Ademais, os relatórios são complexos e exigirem análise por pessoa capacitada para esta função. Isto porque a parte autora pretende acessar relatórios cujo conteúdo goza de proteção por sigilo fiscal e que devem servir exclusivamente ao propósito de instruir investigações criminais. Além disso, tratam-se de relatórios frequentemente utilizados por autoridades policiais na investigação de crimes financeiros, cujo conteúdo goza de proteção por sigilo fiscal e que devem servir exclusivamente ao propósito de instruir investigações criminais. Entendo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) e pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, somente deve ser autorizada nesta Justiça Especializada nos casos em que houver fortes indícios de fraude à execução ou fraude contra credores. Vale ressaltar que, no caso em tela, o credor não apontou a razão ou o fundamento que configure ao menos uma das hipóteses excepcionais de mitigação da regra constitucional, que autorizaria a quebra do sigilo fiscal e de operações financeiras do devedor, no intuito de revelar suposto caso de ocultação patrimonial, sendo que a situação deste processo assemelha-se à de dezenas ou centenas de outras ações trabalhistas, nas quais o que se verifica é a simples inadimplência do devedor. Nesse sentido, precedente da especializada deste Tribunal, nos autos n. 0001521-87.2015.5.09.0095: DOSSIÊ DECRED. CONVÊNIO INFOJUD DA RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. UTILIDADE OU NECESSIDADE PARA A EXECUÇÃO. A análise da DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito permite a visualização de "operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados" e é de entrega obrigatória pelas administradoras de cartões de crédito (informação disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-com-cartoes-de-credito). A busca de informações pelo relatório DECRED não atende à finalidade almejada pelo agravante, visto que permite apenas a identificação do usuário e a visualização do montante global nas operações com cartões de crédito, não se prestando para demonstrar se os devedores "possuem ou não solvabilidade financeira", em especial localização dos supostos recursos financeiros, pretensamente utilizados na quitação desses débitos, o que deve ser objeto de diligências por outros convênios aptos a tal fim. Agravo de petição da parte exequente ao qual se nega provimento. Rejeita-se. Intime-se o(a) exequente para que indique os meios de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN STENGHELE

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000309-02.2013.5.09.0095 AUTOR: JONATHAN STENGHELE RÉU: C. GROHE SERVIÇOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: JONATHAN STENGHELE Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. JOELMA DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN STENGHELE

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