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0000308-95.2025.5.21.0019

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000308-95.2025.5.21.0019 RECORRENTE: B N F CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: JAILSON FELIX DE ARAUJO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000308-95.2025.5.21.0019 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: B N F CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN0007144 RECORRIDO: JAILSON FELIX DE ARAUJO Advogado: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA - GO0052420 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR ADOBE. NOVA PROCURAÇÃO APRESENTADA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PRETÉRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Admissibilidade do recurso ordinário interposto por procuração assinada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil (ADOBE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a juntada de nova procuração, com cláusula de ratificação de atos pretéritos, supre a irregularidade de representação decorrente de assinatura digital inválida em instrumento anterior, permitindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração assinada digitalmente por ADOBE, por não ser plataforma credenciada na ICP-Brasil, configura irregularidade sanável na representação processual. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC e o art. 88, § 1º, do RI/TRT21 permitem ao Relator a concessão de prazo para a regularização do vício processual. 5. A recorrente, dentro do prazo concedido, juntou nova procuração, assinada manualmente, contendo cláusula expressa de ratificação de todos os atos anteriormente praticados pelo patrono nos autos, o que sana o vício processual e confere validade à representação desde o início. 6. Sanado o vício e preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; RI/TRT21, art. 88, § 1º; Súmula nº 383, II, do TST. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONSTRUTORA. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS E CONVENCIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela construtora reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego com pedreiro, no período de 07/02/2024 a 07/09/2024, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) se a admissão da prestação de serviços na modalidade autônoma transfere à reclamada o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício; (ii) se a prova dos autos é suficiente para ratificar a subordinação e não eventualidade; e (iii) se são devidas as verbas rescisórias e convencionais diante do reconhecimento judicial do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao admitir a prestação de serviços, negando apenas a natureza empregatícia, a reclamada atrai para si o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (autonomia), nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A ausência de prova documental ou testemunhal capaz de desconstituir os elementos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) impõe a manutenção do reconhecimento do vínculo, nos termos da realidade fática apurada. 5. Reconhecido o vínculo judicialmente, são devidas as verbas rescisórias e reflexos. 6. Diante da ausência de impugnação do enquadramento da construtora na norma coletiva das "construção civil leve", devida a condenação ao pagamento de PLR previsto em convenção coletiva invocada pelo autor. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável mesmo na hipótese de reconhecimento judicial de vínculo empregatício, conforme pacificado pelo Tema (IRR) 168 do TST, quando o empregado não der causa à mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário patronal não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 477, § 8º, 818; CPC, art. 373; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 168 de Recursos Repetitivos (Súmula nº 462). (C) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DIRETO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela construtora reclamada contra sentença que determinou o depósito de FGTS acrescido da multa de 40% no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, com autorização de conversão da obrigação de fazer (depósito) em obrigação de pagar diretamente ao autor em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) a viabilidade de concessão de tutela antecipada ex officio para recolhimento de FGTS antes da liquidação do julgado; e (ii) a legalidade da conversão da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador em obrigação de pagamento direto (indenização). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos efeitos da tutela para obrigação de pagar ou de fazer, em sentenças ilíquidas, exige a observância dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo indevida a sua concessão de ofício sem a devida fundamentação. 4. Conforme o Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST, os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% possuem natureza vinculada à conta do trabalhador, sendo vedada a conversão da obrigação de depósito em pagamento direto (indenização) ao exequente. 5. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, inclusive depósitos do FGTS, deve seguir o rito da liquidação de sentença, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal antes da expropriação de bens (arts. 879 e 880 da CLT). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para excluir a antecipação de tutela (prazo de 5 dias e multa diária). 7. De ofício, exclui-se a conversão da obrigação de depositar o FGTS em pagamento direto ao autor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879 e 880; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18, § 1º; CPC, arts. 300 e 303, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 68 de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto TICIANO MACIEL COSTA, em atuação na Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON FÉLIX DE ARAÚJO, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por J. F. D. A. em face de B N F CONSTRUCOES LTDA - ME, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora, de inversão do ônus da prova e de carência da ação arguidas pelas partes; - extinguir sem resolução de mérito a reclamação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do artigo 485, VIII, § 4º, do CPC, de aplicação supletiva; e - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1. Reconhecer o vínculo empregatício da parte autora no período de 07/02/2024 a 07/09/2024, na função de "pedreiro", mediante contraprestação diária de R$ 100,00, bem como que a dispensa se deu sem justa causa; 2. Condenar a parte ré a: 2.1. Pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 07/10/2024; - Saldo de salário de 07 (sete) dias do mês de setembro de 2024; - 13º salário proporcional à razão 7/12 do ano de 2024; - Férias proporcionais, à razão 7/12, mais o terço constitucional; - Multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Repouso semanal remunerado ao longo de toda a contratualidade, na forma simples, observado o valor de um dia de serviço correspondente a R$ 100,00; e - Participação nos lucros e/ou resultados (PLR), à razão de 7/12, nos termos da fundamentação acima. 2.2. Depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual e da multa rescisória dos 40%; 2.3. Proceder à anotação na CTPS da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, fazendo constar o período de 07/02/2024 a 07/10/2024, na função de "pedreiro", mediante contraprestação diária de R$ 100,00. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação (cálculos em anexo). A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de janeiro de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto" (ID. 8a0dc99) Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. c8310d2) foram acolhidos para "sanando a omissão e a contradição apontadas: a) Esclarecer que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer (depósito do FGTS e anotação da CTPS) terá início a partir da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado desta decisão; b) Com efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Mantenho a sentença (ID 8a0dc99) em seus demais termos, devendo a Contadoria retificar a planilha de liquidação do julgado para adequá-la à presente decisão" (ID. 34fa878). Nas razões recursais, a reclamada BNF alega que a relação jurídica mantida com o recorrido foi de natureza autônoma e eventual, não preenchendo os requisitos do vínculo empregatício, e destacando houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois o reclamante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo falhado na produção de prova documental (extratos bancários) e testemunhal. Sucessivamente, sustenta que são indevidas as verbas rescisórias deferidas e que carece de suporte probatório o valor da diária fixado pelo juízo de origem. Contesta a condenação ao pagamento de PLR, por tratar-se de verba convencional restrita a empregados, e de RSR, ante a natureza da remuneração diária. Argumenta ser inviável o cumprimento da obrigação de depositar FGTS antes da liquidação da sentença e que, diante da controvérsia instaurada acerca da existência do vínculo empregatício, inexiste mora que justifique a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT (ID. 39cf796). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminares (ID. e6942b2). Pelo despacho de ID. 8fd4418, a recorrente foi intimada a comprovar a regularidade da sua representação processual ou juntar procuração regularmente assinada pelo seu representante legal, que autorize a atuação do causídico desde sua primeira intervenção no processo, sob pena de não conhecimento do recurso. No prazo assinado, a recorrente apresentou nova procuração (ID. 8e2e9c2), com cláusula expressa de "RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS" praticados neste processo, especificamente (fl. 368), na qual o outorgante "ratifica e convalida expressamente, desde a primeira intervenção, todos os atos praticados pelo Outorgado". Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Representação processual - Procuração assinada por ADOBE - Vício sanável regularizado por nova procuração Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME apresentou a procuração de ID. 9cd05e6 (a mesma juntada com a contestação - ID. b9d3577) que foi assinada digitalmente pela "ADOBE", plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora (AC) na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme consulta ao site https://estrutura.iti.gov.br, mas que permite a assinatura digital de documentos através de certificados digitais emitidos por autoridades credenciadas na ICP-Brasil. Como se tratava de irregularidade em procuração existente nos autos, da qual consta assinatura digital cuja validade não podia ser atestada, no uso das prerrogativas de Relator, (CPC, art. 932, parágrafo único; RI/TRT21, art. 88, § 1º), concedi à recorrente o prazo legal de 05 (cinco) dias para que comprovasse a regularidade da sua representação processual ou providenciasse a juntada de procuração regularmente assinada pelo seu representante legal, que autorizasse a atuação do causídico desde sua primeira intervenção no processo, sob pena de não conhecimento do recurso (despacho de ID. 8fd4418). No prazo assinado, a recorrente apresentou nova "PROCURAÇÃO ATUALIZADA" (ID. 8e2e9c2), assinada manualmente, com cláusula expressa de "RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS" praticados neste processo, especificamente (fl. 368), na qual o outorgante "ratifica e convalida expressamente, desde a primeira intervenção, todos os atos praticados pelo Outorgado", regularizando sua representação processual. Em face do que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME. MÉRITO Vínculo de emprego - Verbas deferidas A construtora BNF impugna a sentença quanto ao vínculo empregatício reconhecido pelos seguintes fundamentos: "DO VÍNCULO DE EMPREGO. DA MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. A parte autora sustentou que laborou para a parte ré, na função de pedreiro-diarista, todavia sem registro formal do contrato de trabalho. Como regra, é parte autora o ônus de provar que tal prestação dos serviços existiu (art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Se por acaso a parte ré admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia do vínculo, passa a ser dela o ônus de provar que o labor se dava de outra forma, por se tratar de fato modificativo do direito autoral (art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC), consoante ocorreu no presente caso ("...NUNCA FOI EMPREGADO DA ORA RECLAMADA, eis que na qualidade de PEDREIRO AUTÔNOMO, realizou para a ora contestante alguns poucos serviços no período de maio a agosto de 2024..." - ID. 438c77f - pág 166 do PDF). Ocorre que não foi produzida qualquer prova no caderno processual (documental/oral) a fim de comprovar que a parte autora trabalhou de forma autônoma em benefício da parte reclamada. Logo, merece prosperar a tese autoral de que a relação firmada entre as partes litigantes era de emprego. No mesmo sentido e pela mesma razão, considero verdadeira a alegação da parte autora de que foi despedida sem justa causa, por iniciativa da parte ré, sem que as suas verbas rescisórias fossem adimplidas em momento oportuno. Por todo exposto, reputo verdadeira a tese da inicial e preenchidos os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), julgando PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 07/02/2024 a 07/09/2024, na função de "pedreiro", mediante contraprestação diária de R$ 100,00, bem como de que a dispensa se deu sem justa causa." Inconformada, a reclamada reitera que o autor prestou serviços de natureza autônoma e eventual, sem subordinação jurídica, em regime de empreitada, com liberdade para aceitar ou recusar chamados; e que o Juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive mediante a juntada de extratos bancários que não foram apresentados. Sem razão. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, no particular. Na petição inicial, o reclamante alegou que "foi contratada (sic) em 07/02/2024, sem anotação na CTPS, para exercer a função de PEDREIRO, recebendo salário por diária de R$ 100,00 (cem reais), totalizando em média o valor mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), pagos via PIX", tendo trabalhado sempre com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada, em face do que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada (ID. bf52dde). Na contestação, a construtora reclamada admitiu a prestação de serviços do autor em seu favor, no cargo de pedreiro, em quase todo o período alegado na petição inicial, mas "na qualidade de autônomo [...] para suprir a empresa em algumas atividades", defendendo que "Em que pese as alegações do Reclamante, estas não merecem prosperar, haja vista que o mesmo NUNCA FOI EMPREGADO DA ORA RELCAMADA, eis que na qualidade de PEDREIRO AUTÔNOMO, realizou para a ora contestante alguns poucos serviços no período de maio a agosto de 2024, ocasião em que afirmou não ter mais interesse na realização de qualquer atividade para a Reclamada" (sic - ID. 438c77f, fl. 166). Portanto, a controvérsia se instaurou apenas em relação a (a) natureza eventual da prestação de serviços e (b) 2 meses de prestação de serviços (fevereiro e março/2024), sendo inócua a discussão sobre o ônus autoral de provar a presença dos demais elementos do vínculo empregatício. Na realidade, ao admitir a prestação de serviços, a empresa atraiu para si o ônus de provar a natureza eventual da prestação de serviços, "na qualidade de autônomo [...] para suprir a empresa em algumas atividades", mas disso não cuidou. Com a contestação, apresentou apenas lista de empregados formais (IDs. 069cf2f; 647cc41), deixando de colecionar provas que pudessem amparar a alegação de serviço autônomo, a exemplo de recibos de pagamento (RPA), contrato formal ou mensagens trocadas com o autor. A prova oral se limitou ao depoimento pessoal do reclamante, que confirmou as alegações iniciais: "DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Às perguntas do Juízo, respondeu: 1. "que às vezes em que trabalhou para a parte ré, recebeu em PIX; que perguntado sobre o porquê não apresentou nenhum comprovante de pagamento recebido, via PIX, respondeu que não guardava os comprovantes; que, após o Juízo ter esclarecido que as transações ficam no extrato bancário, disse que não conseguiu pegar porque perdeu o celular; 2. que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 13h às 17h; que aos sábados só trabalhava até 12h; que trabalhou na empresa ré de 07/02/2024 e saiu em 07/09/2024; que foi dispensado por engenheiro Eric; que não pediu dispensa; 3. que perguntado sobre se sabe indicar o nome de outros colegas que atuaram na obra, disse Leo e Ataíde"; Às perguntas do(a) advogado(a) da parte ré, eventualmente complementadas pelo Juízo, respondeu: 4. "que trabalhava todos os dias da semana, como disse anteriormente, exceto domingo, não sendo certo que só ia quando convocado pelo engenheiro; 5. que não faltou ao trabalho nenhum dia no período em que atuou para a parte ré; que durante o período indicado só atuou em prol da parte ré, não tendo atuado para outras empresas". Nada mais disse nem lhe foi perguntado." O depoimento do representante da parte ré foi dispensado e não foram apresentadas testemunhas, em face do que a instrução foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes (ata de ID. 077bbd7). Nesse contexto de prova, e considerando que a prestação de serviços pelo reclamante como pedreiro foi admitida pela reclamada, empresa construtora, devido o reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes da sentença de piso. Consequentemente, por total ausência de prova da quitação dos haveres trabalhistas e rescisórios, devidas as verbas rescisórias deferidas na sentença ("Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 07/10/2024; Saldo de salário de 07 (sete) dias do mês de setembro de 2024; 13º salário proporcional à razão 7/12 do ano de 2024; Férias proporcionais, à razão 7/12, mais o terço constitucional"). A impugnação da reclamada ao "critério salarial fixado em R$ 100,00 por diária" é vazia e desprovida de prova de que a prestação de serviços era remunerada de outra forma ou por outro valor. A construtora não cuida sequer de indicar o valor que pagava a título de diária pela incontroversa prestação de serviços do autor, em face do que não merece reparo a sentença, sob esse aspecto. Por sua vez, a impugnação recursal à condenação ao pagamento de repouso semanal remunerado se ampara em argumentação superada em linhas anteriores, a saber, que "O Recorrido era remunerado por diária, em regime de prestação eventual de serviços" e que "A Lei nº 605/1949, que regula o repouso semanal remunerado, pressupõe habitualidade e relação de emprego, ambas ausentes no caso concreto", em face do que "O valor ajustado por diária já remunerava integralmente os dias efetivamente trabalhados. A manutenção dessa parcela geraria uma duplicidade de pagamento e um enriquecimento sem causa, o que o Direito não tolera". Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de "Repouso semanal remunerado ao longo de toda a contratualidade, na forma simples, observado o valor de um dia de serviço correspondente a R$ 100,00". Na mesma esteira, em relação à condenação em PLR (participação nos lucros e resultados), a reclamada se limita a sustentar que, ipsis verbis: "Trata-se de parcela de natureza estritamente convencional, prevista em norma coletiva e destinada exclusivamente aos empregados formalmente enquadrados na categoria profissional. Estender esse benefício a um prestador de serviços autônomo e eventual desvirtua completamente a finalidade do instituto e extrapola os limites objetivos da norma coletiva. Não há falar em PLR para quem não é empregado". Seja no recurso, seja na contestação, a reclamada não nega seu enquadramento na categoria da "Construção Civil Leve em todo o Estado do Rio Grande do Norte", abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024) juntada pelo autor com a petição inicial (ID. cb35ce1), que prevê na "CLÁUSULA OITAVA" o pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" deferida na sentença (fl. 82). Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de "Participação nos lucros e/ou resultados (PLR), à razão de 7/12, nos termos da fundamentação acima". Por fim, a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT se alinha com o Tema 168 de Recursos Repetitivos do TST (leading case: RR - 0001341-76.2023.5.12.0008), que estabelece: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Inexistindo alegação de culpa do trabalhador, devida a aplicação da penalidade legal. Recurso ordinário não provido, neste item. FGTS + 40% Na sentença recorrida, o Juízo de origem assim se pronunciou sobre os valores devidos a título de FGTS: "DO FGTS NÃO RECOLHIDO E DA MULTA DOS 40% A parte autora disse que não houve recolhimento do FGTS de toda a contratualidade, assim como a multa rescisória dos 40%. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório de recolhimento do FGTS e da multa de 40% cabia à parte empregadora, porém ela reconheceu o inadimplemento apontado na exordial por entender que sequer houve relação de emprego firmada com a parte autora. Assim, na forma do art. 15, c/c art. 18, §1º, ambos da Lei nº 8.036/90, CONDENO a parte ré a depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual vindicado, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, com a multa de 40% Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de depositar os valores respectivos na conta vinculada da parte autora, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível àquela. Considerando a modalidade contratual e rescisória reconhecida por este Juízo, os valores que vierem a ser depositados espontaneamente pela parte ré em conta vinculada do FGTS, ou penhorados a esse título, poderão ser levantados mediante a expedição de alvará, o que fica desde logo autorizado por este Juízo. Por outro lado, não havendo cumprimento espontâneo, a obrigação de fazer fica convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF e da execução da multa cominada. Para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), fica autorizada a dedução de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, a idêntico título, desde que comprovado nos autos." Inconformada, a recorrente impugna tão somente a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para depósito, a contar da intimação da sentença, alegando que "A determinação de recolhimento do FGTS no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, mostra-se juridicamente inviável, uma vez que imposta antes da prévia liquidação da sentença, etapa indispensável à apuração do quantum debeatur, em afronta aos arts. 879 e 880 da CLT e ao devido processo legal" (fls. 330/331). Com razão. Em regra, o cumprimento de obrigação de pagar, especialmente nas sentenças ilíquidas, demanda a prévia materialização da coisa julgada. Apenas em sede de cumprimento provisório de sentença, após prévia liquidação do julgado, ou nos casos de comprovada urgência, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, a pedido da parte, desde que presentes os requisitos inscritos nos arts. 300 e 303, § 3º, do CPC do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade da medida. Portanto, indevida a concessão ex officio de tutela antecedente, sem a devida fundamentação jurídica. Por outro aspecto, de ofício, o Juízo a quo estabeleceu a conversão automática da obrigação de depositar o FGTS em obrigação de pagar os valores dos depósitos fundiário e da multa de 40% diretamente ao trabalhador , o que vai de encontro ao Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST (leading case: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que estabelece: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do que, dou provimento ao recurso, neste ponto, para excluir o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, de ofício, excluo a conversão da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% em obrigação de pagar diretamente ao autor. Registro final Diante da sucumbência recíproca, escorreita a sentença ao estabelecer que "em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita." Mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8), sendo "perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (STJ, EDcl no REsp 463380). Adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, por força do Tema 68 (IRR) do TST, de ofício, excluo a conversão da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% em obrigação de pagar diretamente ao autor, devendo o valor devido ser efetivamente depositado na conta vinculada em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente liberado. Custas inalteradas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, por força do Tema 68 (IRR) do TST, de ofício, exclui-se a conversão da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% em obrigação de pagar diretamente ao autor, devendo o valor devido ser efetivamente depositado na conta vinculada em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente liberado. Custas inalteradas. Obs: O Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza deixou de participar do presente julgamento, uma vez que encontrava-se ausente, justificadamente, à sessão de 22/07/2026. Juntada de voto convergente pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues VOTO CONVERGENTE Conheço do recurso interposto, porquanto, com as devidas vênias, não de trata de mera "assinatura eletrônica produzida por meio do software Adobe", e sim de documento assinado por certificado digital, por meio da opção "Todas as ferramentas - Usar um certificado - Assinar digitalmente" disponível no programa Adobe Acrobat, a qual pressupõe a existência de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada perante o ICP-Brasil. Ante o exposto, acompanho o e. Relator, todavia, por fundamento totalmente diverso. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON FELIX DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000308-95.2025.5.21.0019 RECORRENTE: B N F CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: JAILSON FELIX DE ARAUJO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000308-95.2025.5.21.0019 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: B N F CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN0007144 RECORRIDO: JAILSON FELIX DE ARAUJO Advogado: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA - GO0052420 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR ADOBE. NOVA PROCURAÇÃO APRESENTADA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PRETÉRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Admissibilidade do recurso ordinário interposto por procuração assinada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil (ADOBE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a juntada de nova procuração, com cláusula de ratificação de atos pretéritos, supre a irregularidade de representação decorrente de assinatura digital inválida em instrumento anterior, permitindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração assinada digitalmente por ADOBE, por não ser plataforma credenciada na ICP-Brasil, configura irregularidade sanável na representação processual. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC e o art. 88, § 1º, do RI/TRT21 permitem ao Relator a concessão de prazo para a regularização do vício processual. 5. A recorrente, dentro do prazo concedido, juntou nova procuração, assinada manualmente, contendo cláusula expressa de ratificação de todos os atos anteriormente praticados pelo patrono nos autos, o que sana o vício processual e confere validade à representação desde o início. 6. Sanado o vício e preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; RI/TRT21, art. 88, § 1º; Súmula nº 383, II, do TST. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONSTRUTORA. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS E CONVENCIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela construtora reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego com pedreiro, no período de 07/02/2024 a 07/09/2024, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) se a admissão da prestação de serviços na modalidade autônoma transfere à reclamada o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício; (ii) se a prova dos autos é suficiente para ratificar a subordinação e não eventualidade; e (iii) se são devidas as verbas rescisórias e convencionais diante do reconhecimento judicial do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao admitir a prestação de serviços, negando apenas a natureza empregatícia, a reclamada atrai para si o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (autonomia), nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A ausência de prova documental ou testemunhal capaz de desconstituir os elementos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) impõe a manutenção do reconhecimento do vínculo, nos termos da realidade fática apurada. 5. Reconhecido o vínculo judicialmente, são devidas as verbas rescisórias e reflexos. 6. Diante da ausência de impugnação do enquadramento da construtora na norma coletiva das "construção civil leve", devida a condenação ao pagamento de PLR previsto em convenção coletiva invocada pelo autor. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável mesmo na hipótese de reconhecimento judicial de vínculo empregatício, conforme pacificado pelo Tema (IRR) 168 do TST, quando o empregado não der causa à mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário patronal não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 477, § 8º, 818; CPC, art. 373; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 168 de Recursos Repetitivos (Súmula nº 462). (C) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DIRETO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela construtora reclamada contra sentença que determinou o depósito de FGTS acrescido da multa de 40% no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, com autorização de conversão da obrigação de fazer (depósito) em obrigação de pagar diretamente ao autor em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) a viabilidade de concessão de tutela antecipada ex officio para recolhimento de FGTS antes da liquidação do julgado; e (ii) a legalidade da conversão da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador em obrigação de pagamento direto (indenização). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos efeitos da tutela para obrigação de pagar ou de fazer, em sentenças ilíquidas, exige a observância dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo indevida a sua concessão de ofício sem a devida fundamentação. 4. Conforme o Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST, os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% possuem natureza vinculada à conta do trabalhador, sendo vedada a conversão da obrigação de depósito em pagamento direto (indenização) ao exequente. 5. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, inclusive depósitos do FGTS, deve seguir o rito da liquidação de sentença, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal antes da expropriação de bens (arts. 879 e 880 da CLT). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para excluir a antecipação de tutela (prazo de 5 dias e multa diária). 7. De ofício, exclui-se a conversão da obrigação de depositar o FGTS em pagamento direto ao autor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879 e 880; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18, § 1º; CPC, arts. 300 e 303, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 68 de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto TICIANO MACIEL COSTA, em atuação na Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON FÉLIX DE ARAÚJO, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por J. F. D. A. em face de B N F CONSTRUCOES LTDA - ME, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora, de inversão do ônus da prova e de carência da ação arguidas pelas partes; - extinguir sem resolução de mérito a reclamação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do artigo 485, VIII, § 4º, do CPC, de aplicação supletiva; e - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1. Reconhecer o vínculo empregatício da parte autora no período de 07/02/2024 a 07/09/2024, na função de "pedreiro", mediante contraprestação diária de R$ 100,00, bem como que a dispensa se deu sem justa causa; 2. Condenar a parte ré a: 2.1. Pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 07/10/2024; - Saldo de salário de 07 (sete) dias do mês de setembro de 2024; - 13º salário proporcional à razão 7/12 do ano de 2024; - Férias proporcionais, à razão 7/12, mais o terço constitucional; - Multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Repouso semanal remunerado ao longo de toda a contratualidade, na forma simples, observado o valor de um dia de serviço correspondente a R$ 100,00; e - Participação nos lucros e/ou resultados (PLR), à razão de 7/12, nos termos da fundamentação acima. 2.2. Depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual e da multa rescisória dos 40%; 2.3. Proceder à anotação na CTPS da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, fazendo constar o período de 07/02/2024 a 07/10/2024, na função de "pedreiro", mediante contraprestação diária de R$ 100,00. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação (cálculos em anexo). A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de janeiro de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto" (ID. 8a0dc99) Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. c8310d2) foram acolhidos para "sanando a omissão e a contradição apontadas: a) Esclarecer que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer (depósito do FGTS e anotação da CTPS) terá início a partir da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado desta decisão; b) Com efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Mantenho a sentença (ID 8a0dc99) em seus demais termos, devendo a Contadoria retificar a planilha de liquidação do julgado para adequá-la à presente decisão" (ID. 34fa878). Nas razões recursais, a reclamada BNF alega que a relação jurídica mantida com o recorrido foi de natureza autônoma e eventual, não preenchendo os requisitos do vínculo empregatício, e destacando houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois o reclamante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo falhado na produção de prova documental (extratos bancários) e testemunhal. Sucessivamente, sustenta que são indevidas as verbas rescisórias deferidas e que carece de suporte probatório o valor da diária fixado pelo juízo de origem. Contesta a condenação ao pagamento de PLR, por tratar-se de verba convencional restrita a empregados, e de RSR, ante a natureza da remuneração diária. Argumenta ser inviável o cumprimento da obrigação de depositar FGTS antes da liquidação da sentença e que, diante da controvérsia instaurada acerca da existência do vínculo empregatício, inexiste mora que justifique a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT (ID. 39cf796). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminares (ID. e6942b2). Pelo despacho de ID. 8fd4418, a recorrente foi intimada a comprovar a regularidade da sua representação processual ou juntar procuração regularmente assinada pelo seu representante legal, que autorize a atuação do causídico desde sua primeira intervenção no processo, sob pena de não conhecimento do recurso. No prazo assinado, a recorrente apresentou nova procuração (ID. 8e2e9c2), com cláusula expressa de "RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS" praticados neste processo, especificamente (fl. 368), na qual o outorgante "ratifica e convalida expressamente, desde a primeira intervenção, todos os atos praticados pelo Outorgado". Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Representação processual - Procuração assinada por ADOBE - Vício sanável regularizado por nova procuração Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME apresentou a procuração de ID. 9cd05e6 (a mesma juntada com a contestação - ID. b9d3577) que foi assinada digitalmente pela "ADOBE", plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora (AC) na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme consulta ao site https://estrutura.iti.gov.br, mas que permite a assinatura digital de documentos através de certificados digitais emitidos por autoridades credenciadas na ICP-Brasil. Como se tratava de irregularidade em procuração existente nos autos, da qual consta assinatura digital cuja validade não podia ser atestada, no uso das prerrogativas de Relator, (CPC, art. 932, parágrafo único; RI/TRT21, art. 88, § 1º), concedi à recorrente o prazo legal de 05 (cinco) dias para que comprovasse a regularidade da sua representação processual ou providenciasse a juntada de procuração regularmente assinada pelo seu representante legal, que autorizasse a atuação do causídico desde sua primeira intervenção no processo, sob pena de não conhecimento do recurso (despacho de ID. 8fd4418). No prazo assinado, a recorrente apresentou nova "PROCURAÇÃO ATUALIZADA" (ID. 8e2e9c2), assinada manualmente, com cláusula expressa de "RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS" praticados neste processo, especificamente (fl. 368), na qual o outorgante "ratifica e convalida expressamente, desde a primeira intervenção, todos os atos praticados pelo Outorgado", regularizando sua representação processual. Em face do que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME. MÉRITO Vínculo de emprego - Verbas deferidas A construtora BNF impugna a sentença quanto ao vínculo empregatício reconhecido pelos seguintes fundamentos: "DO VÍNCULO DE EMPREGO. DA MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. A parte autora sustentou que laborou para a parte ré, na função de pedreiro-diarista, todavia sem registro formal do contrato de trabalho. Como regra, é parte autora o ônus de provar que tal prestação dos serviços existiu (art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Se por acaso a parte ré admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia do vínculo, passa a ser dela o ônus de provar que o labor se dava de outra forma, por se tratar de fato modificativo do direito autoral (art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC), consoante ocorreu no presente caso ("...NUNCA FOI EMPREGADO DA ORA RECLAMADA, eis que na qualidade de PEDREIRO AUTÔNOMO, realizou para a ora contestante alguns poucos serviços no período de maio a agosto de 2024..." - ID. 438c77f - pág 166 do PDF). Ocorre que não foi produzida qualquer prova no caderno processual (documental/oral) a fim de comprovar que a parte autora trabalhou de forma autônoma em benefício da parte reclamada. Logo, merece prosperar a tese autoral de que a relação firmada entre as partes litigantes era de emprego. No mesmo sentido e pela mesma razão, considero verdadeira a alegação da parte autora de que foi despedida sem justa causa, por iniciativa da parte ré, sem que as suas verbas rescisórias fossem adimplidas em momento oportuno. Por todo exposto, reputo verdadeira a tese da inicial e preenchidos os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), julgando PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 07/02/2024 a 07/09/2024, na função de "pedreiro", mediante contraprestação diária de R$ 100,00, bem como de que a dispensa se deu sem justa causa." Inconformada, a reclamada reitera que o autor prestou serviços de natureza autônoma e eventual, sem subordinação jurídica, em regime de empreitada, com liberdade para aceitar ou recusar chamados; e que o Juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive mediante a juntada de extratos bancários que não foram apresentados. Sem razão. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, no particular. Na petição inicial, o reclamante alegou que "foi contratada (sic) em 07/02/2024, sem anotação na CTPS, para exercer a função de PEDREIRO, recebendo salário por diária de R$ 100,00 (cem reais), totalizando em média o valor mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), pagos via PIX", tendo trabalhado sempre com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada, em face do que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada (ID. bf52dde). Na contestação, a construtora reclamada admitiu a prestação de serviços do autor em seu favor, no cargo de pedreiro, em quase todo o período alegado na petição inicial, mas "na qualidade de autônomo [...] para suprir a empresa em algumas atividades", defendendo que "Em que pese as alegações do Reclamante, estas não merecem prosperar, haja vista que o mesmo NUNCA FOI EMPREGADO DA ORA RELCAMADA, eis que na qualidade de PEDREIRO AUTÔNOMO, realizou para a ora contestante alguns poucos serviços no período de maio a agosto de 2024, ocasião em que afirmou não ter mais interesse na realização de qualquer atividade para a Reclamada" (sic - ID. 438c77f, fl. 166). Portanto, a controvérsia se instaurou apenas em relação a (a) natureza eventual da prestação de serviços e (b) 2 meses de prestação de serviços (fevereiro e março/2024), sendo inócua a discussão sobre o ônus autoral de provar a presença dos demais elementos do vínculo empregatício. Na realidade, ao admitir a prestação de serviços, a empresa atraiu para si o ônus de provar a natureza eventual da prestação de serviços, "na qualidade de autônomo [...] para suprir a empresa em algumas atividades", mas disso não cuidou. Com a contestação, apresentou apenas lista de empregados formais (IDs. 069cf2f; 647cc41), deixando de colecionar provas que pudessem amparar a alegação de serviço autônomo, a exemplo de recibos de pagamento (RPA), contrato formal ou mensagens trocadas com o autor. A prova oral se limitou ao depoimento pessoal do reclamante, que confirmou as alegações iniciais: "DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Às perguntas do Juízo, respondeu: 1. "que às vezes em que trabalhou para a parte ré, recebeu em PIX; que perguntado sobre o porquê não apresentou nenhum comprovante de pagamento recebido, via PIX, respondeu que não guardava os comprovantes; que, após o Juízo ter esclarecido que as transações ficam no extrato bancário, disse que não conseguiu pegar porque perdeu o celular; 2. que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 13h às 17h; que aos sábados só trabalhava até 12h; que trabalhou na empresa ré de 07/02/2024 e saiu em 07/09/2024; que foi dispensado por engenheiro Eric; que não pediu dispensa; 3. que perguntado sobre se sabe indicar o nome de outros colegas que atuaram na obra, disse Leo e Ataíde"; Às perguntas do(a) advogado(a) da parte ré, eventualmente complementadas pelo Juízo, respondeu: 4. "que trabalhava todos os dias da semana, como disse anteriormente, exceto domingo, não sendo certo que só ia quando convocado pelo engenheiro; 5. que não faltou ao trabalho nenhum dia no período em que atuou para a parte ré; que durante o período indicado só atuou em prol da parte ré, não tendo atuado para outras empresas". Nada mais disse nem lhe foi perguntado." O depoimento do representante da parte ré foi dispensado e não foram apresentadas testemunhas, em face do que a instrução foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes (ata de ID. 077bbd7). Nesse contexto de prova, e considerando que a prestação de serviços pelo reclamante como pedreiro foi admitida pela reclamada, empresa construtora, devido o reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes da sentença de piso. Consequentemente, por total ausência de prova da quitação dos haveres trabalhistas e rescisórios, devidas as verbas rescisórias deferidas na sentença ("Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 07/10/2024; Saldo de salário de 07 (sete) dias do mês de setembro de 2024; 13º salário proporcional à razão 7/12 do ano de 2024; Férias proporcionais, à razão 7/12, mais o terço constitucional"). A impugnação da reclamada ao "critério salarial fixado em R$ 100,00 por diária" é vazia e desprovida de prova de que a prestação de serviços era remunerada de outra forma ou por outro valor. A construtora não cuida sequer de indicar o valor que pagava a título de diária pela incontroversa prestação de serviços do autor, em face do que não merece reparo a sentença, sob esse aspecto. Por sua vez, a impugnação recursal à condenação ao pagamento de repouso semanal remunerado se ampara em argumentação superada em linhas anteriores, a saber, que "O Recorrido era remunerado por diária, em regime de prestação eventual de serviços" e que "A Lei nº 605/1949, que regula o repouso semanal remunerado, pressupõe habitualidade e relação de emprego, ambas ausentes no caso concreto", em face do que "O valor ajustado por diária já remunerava integralmente os dias efetivamente trabalhados. A manutenção dessa parcela geraria uma duplicidade de pagamento e um enriquecimento sem causa, o que o Direito não tolera". Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de "Repouso semanal remunerado ao longo de toda a contratualidade, na forma simples, observado o valor de um dia de serviço correspondente a R$ 100,00". Na mesma esteira, em relação à condenação em PLR (participação nos lucros e resultados), a reclamada se limita a sustentar que, ipsis verbis: "Trata-se de parcela de natureza estritamente convencional, prevista em norma coletiva e destinada exclusivamente aos empregados formalmente enquadrados na categoria profissional. Estender esse benefício a um prestador de serviços autônomo e eventual desvirtua completamente a finalidade do instituto e extrapola os limites objetivos da norma coletiva. Não há falar em PLR para quem não é empregado". Seja no recurso, seja na contestação, a reclamada não nega seu enquadramento na categoria da "Construção Civil Leve em todo o Estado do Rio Grande do Norte", abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024) juntada pelo autor com a petição inicial (ID. cb35ce1), que prevê na "CLÁUSULA OITAVA" o pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" deferida na sentença (fl. 82). Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de "Participação nos lucros e/ou resultados (PLR), à razão de 7/12, nos termos da fundamentação acima". Por fim, a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT se alinha com o Tema 168 de Recursos Repetitivos do TST (leading case: RR - 0001341-76.2023.5.12.0008), que estabelece: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Inexistindo alegação de culpa do trabalhador, devida a aplicação da penalidade legal. Recurso ordinário não provido, neste item. FGTS + 40% Na sentença recorrida, o Juízo de origem assim se pronunciou sobre os valores devidos a título de FGTS: "DO FGTS NÃO RECOLHIDO E DA MULTA DOS 40% A parte autora disse que não houve recolhimento do FGTS de toda a contratualidade, assim como a multa rescisória dos 40%. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório de recolhimento do FGTS e da multa de 40% cabia à parte empregadora, porém ela reconheceu o inadimplemento apontado na exordial por entender que sequer houve relação de emprego firmada com a parte autora. Assim, na forma do art. 15, c/c art. 18, §1º, ambos da Lei nº 8.036/90, CONDENO a parte ré a depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual vindicado, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, com a multa de 40% Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de depositar os valores respectivos na conta vinculada da parte autora, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível àquela. Considerando a modalidade contratual e rescisória reconhecida por este Juízo, os valores que vierem a ser depositados espontaneamente pela parte ré em conta vinculada do FGTS, ou penhorados a esse título, poderão ser levantados mediante a expedição de alvará, o que fica desde logo autorizado por este Juízo. Por outro lado, não havendo cumprimento espontâneo, a obrigação de fazer fica convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF e da execução da multa cominada. Para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), fica autorizada a dedução de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, a idêntico título, desde que comprovado nos autos." Inconformada, a recorrente impugna tão somente a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para depósito, a contar da intimação da sentença, alegando que "A determinação de recolhimento do FGTS no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, mostra-se juridicamente inviável, uma vez que imposta antes da prévia liquidação da sentença, etapa indispensável à apuração do quantum debeatur, em afronta aos arts. 879 e 880 da CLT e ao devido processo legal" (fls. 330/331). Com razão. Em regra, o cumprimento de obrigação de pagar, especialmente nas sentenças ilíquidas, demanda a prévia materialização da coisa julgada. Apenas em sede de cumprimento provisório de sentença, após prévia liquidação do julgado, ou nos casos de comprovada urgência, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, a pedido da parte, desde que presentes os requisitos inscritos nos arts. 300 e 303, § 3º, do CPC do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade da medida. Portanto, indevida a concessão ex officio de tutela antecedente, sem a devida fundamentação jurídica. Por outro aspecto, de ofício, o Juízo a quo estabeleceu a conversão automática da obrigação de depositar o FGTS em obrigação de pagar os valores dos depósitos fundiário e da multa de 40% diretamente ao trabalhador , o que vai de encontro ao Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST (leading case: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que estabelece: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do que, dou provimento ao recurso, neste ponto, para excluir o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, de ofício, excluo a conversão da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% em obrigação de pagar diretamente ao autor. Registro final Diante da sucumbência recíproca, escorreita a sentença ao estabelecer que "em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita." Mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8), sendo "perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (STJ, EDcl no REsp 463380). Adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, por força do Tema 68 (IRR) do TST, de ofício, excluo a conversão da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% em obrigação de pagar diretamente ao autor, devendo o valor devido ser efetivamente depositado na conta vinculada em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente liberado. Custas inalteradas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada B N F CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, por força do Tema 68 (IRR) do TST, de ofício, exclui-se a conversão da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% em obrigação de pagar diretamente ao autor, devendo o valor devido ser efetivamente depositado na conta vinculada em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente liberado. Custas inalteradas. Obs: O Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza deixou de participar do presente julgamento, uma vez que encontrava-se ausente, justificadamente, à sessão de 22/07/2026. Juntada de voto convergente pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues VOTO CONVERGENTE Conheço do recurso interposto, porquanto, com as devidas vênias, não de trata de mera "assinatura eletrônica produzida por meio do software Adobe", e sim de documento assinado por certificado digital, por meio da opção "Todas as ferramentas - Usar um certificado - Assinar digitalmente" disponível no programa Adobe Acrobat, a qual pressupõe a existência de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada perante o ICP-Brasil. Ante o exposto, acompanho o e. Relator, todavia, por fundamento totalmente diverso. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B N F CONSTRUCOES LTDA - ME

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