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0000308-90.2026.5.18.0004

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000308-90.2026.5.18.0004 AUTOR: LUCIANO ALVES DE MELO RÉU: MARIA DAS GRACAS CANDIDO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb0869 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em virtude do peticionado pelo reclamante em 08/09/2026 (fls. 296/8), requerendo que ele e sua advogada possam participar telepresencialmente da audiência instrutória designada, haja vista que tal sessão tem por objetivo tão somente a oitiva de testemunha arrolada pelos reclamados. Pois bem, apesar de estar a tramitar o feito sob o chamado "Juízo 100% Digital", observo que, nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, como regra, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. E isto porque o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449 do CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo. De outro norte, extrai-se do art. 236, §3º, do CPC, do Provimento nº 01/2021 da CGJT, da Resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade técnica e conveniência. Em virtude da pandemia de coronavírus e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional. Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação do que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida, muitas vezes necessitando, também por este motivo, o adiamento da solenidade. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência de inúmeros instrumentos normativos (ex. Recomendação 02/GCGJT; Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36; e Resolução 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções atinentes à pandemia de Coronavírus), bem como o advento da deliberação do Plenário do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022, tem-se por ratificada a excepcionalidade da realização de audiências telepresenciais e da necessidade do cotejo de sua efetiva viabilidade e conveniência. Neste compasso, em que pese a Resolução 345 do CNJ e o Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região autorizem a adoção do “Juízo 100% Digital”, não há cogitar da existência de direito subjetivo das partes à realização das audiências de modo telepresencial, pois a própria Resolução 345 torna evidente, em seu art. 1º, §2º, que o juiz condutor do processo poderá determinar a colheita da prova de modo presencial sem que isso descaracterize o aludido instituto, o que vai ao encontro do art. 765 da CLT, que confere ao Juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo , in verbis: “Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. [...] §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)” Além de os atos normativos infralegais não se sobreporem à dicção dos artigos 813 e 814 da CLT, há que se considerar que a excepcionalidade da pandemia já não mais se mantém, bem como que a realização de audiências telepresenciais tem implicado em significativo prejuízo à celeridade processual e à eficiência, com a postergação da pauta da Vara como um todo, diante da constante necessidade de adiamentos motivados por problemas de ordem técnica e prática, cuja realidade é agravada com a realização destas audiências telepresenciais a partir da unidade judiciária, a qual não dispõe de conexão à internet estável e de qualidade, assim como não detém equipamentos suficientes para garantir a realização de uma audiência híbrida segura, com captação de som e imagem do(a) magistrado(a) e de quem mais, eventualmente, compareça presencialmente à sessão, sem que haja microfonia, por exemplo. Além disso, não se pode olvidar a ocorrência da perda da qualidade e da confiabilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiências telepresenciais, nas quais sequer é possível garantir a impossibilidade da comunicação entre os participantes da instrução (entre testemunhas, e entre estas e as partes), tal como apregoa o artigo 456 do CPC, ensejando muitas vezes o adiamento de solenidades, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROVA ORAL CONTAMINADA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REGISTRO DO INCONFORMISMO A TEMPO E MODO. NULIDADE CONFIGURADA. Se o juízo não tem como garantir a incomunicabilidade da testemunha durante a colheita de seu depoimento, que se deu de forma telepresencial no escritório de uma das partes, e não havendo concordância da parte adversa, com o devido registro a tempo e modo, a nulidade da sentença e reabertura da instrução é medida que se impõe, para garantir a ampla defesa e o contraditório. (TRT1 - ROT 01005992020205010057 RJ - 10ª Turma - Relator Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva - Data de Julgamento: 23/03/2022) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCOMUNICABILIDADE. PROVA ORAL CONTAMINADA. NULIDADE CONFIGURADA. Inobservada a devida incomunicabilidade da testemunha durante a colheita de seu depoimento, que se deu de forma telepresencial, através do aparelho celular do advogado da parte autora, sob a oposição da parte adversa, resultando em sentença desfavorável às partes reclamadas, a nulidade da sentença com reabertura da instrução é medida que se impõe, para garantir a ampla defesa e o contraditório. Recurso ordinário provido. (TRT-13 - ROT 0000475-95.2020.5.13.0024 – 1ª Turma – Relator Desembargador Paulo Maia Filho - Data de Julgamento: 03/05/2022) Portanto, a realidade da infraestrutura atual da unidade judiciária, que impede a garantia de estabilidade de conexão da internet, a necessidade de gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, inviabilizam que este magistrado, a partir da Vara do Trabalho, consiga ter efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, da CRFB. Nas palavras da então titular Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estes problemas retratados vêm causando sérios prejuízos à celeridade e duração razoável do processo, acarretando perda de produtividade e acúmulo de acervo processual, “in verbis”: “A gestão da ministra Dora Maria da Costa à frente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho foi iniciada com a missão de promover o retorno imediato das atividades presenciais nos órgãos de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho, em razão do abrandamento do cenário epidemiológico provocado pela pandemia da covid-19. A adoção, como regra, do formato telepresencial para audiências e sessões vinha impactando negativamente o desempenho da Justiça do Trabalho. Os dados de produtividade dos Tribunais ao final de 2022 sinalizavam aumento expressivo no estoque de processos na fase de conhecimento e no tempo médio de duração do processo, apesar da redução na demanda processual, a partir da Reforma Trabalhista”. (Fonte: https://www.tst.jus.br/-/a%C3%A7%C3%B5es-da-corregedoria-geral-da-justi%C3%A7a-do-trabalho-priorizam-retorno-de-atividades-presenciais#:~:text=16/02/23%20%2D%20A,epidemiol%C3%B3gico%20provocado%20pela%20pandemia%20da) No mesmo sendeiro, o então Desembargador-Corregedor deste eg. TRT da 18ª Região registrou, em ata de correição ordinária, os sérios problemas de infraestrutura nas unidades judiciárias, em especial do interior do estado, para realização de audiências telepresenciais a partir da Vara do Trabalho: “14.6 Registrou o Desembargador-Corregedor que a rede de internet que serve a esta Vara do Trabalho é insuficiente para a regular execução das tarefas ordinárias. O Diretor de Secretaria relatou que utiliza a rede WI-FI da sala da OAB para execução de suas tarefas, já que a rede disponibilizada pelo Tribunal não atende as necessidades da Secretaria. O Desembargador-Corregedor disse que tem se deparado com esse problema em diversas unidades da região, como Posse, Formosa, Iporá, São Luis de Montes Belos e agora na Vara do Trabalho de Inhumas, situação que não condiz com o momento atual, onde a Justiça do Trabalho caminha para a era digital. Em razão disso, determinou o envio de cópia desta ata à Diretoria-Geral e à Secretaria de Tecnologia da Informação para manifestação, notadamente em relação ao planejamento para o exercício vindouro”. (Excerto da ata de correição ordinária da Vara do Trabalho de Inhumas no exercício de 2022) Destaco, por fim, que o restabelecimento das audiências na modalidade presencial derivou de requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil. Deste modo, e como o reclamante reside em Trindade-GO e sua advogada em Anápolis-GO, apenas autorizo a participação da causídica de forma virtual, por ter escritório profissional em cidade fora da área de atuação deste Juízo, convertendo a sessão, assim, então, para a modalidade MISTA, que independente da aquiescência de todas partes. Para participação no ato, então, deverão a advogada observar as seguintes especificações: - o seguinte link de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87816393227 - É de responsabilidade das partes e advogados garantir os meios técnicos adequados (equipamento com câmera, microfone e conexão estável de internet) para participação na videoconferência - os demais sujeitos processuais envolvidos no ato participarão normalmente de forma presencial, DEVENDO comparecer presencialmente, garantidas as medidas sanitárias e de distanciamento social recomendadas pelas autoridades sanitárias. Intimem-se as partes. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES DE MELO

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000308-90.2026.5.18.0004 AUTOR: LUCIANO ALVES DE MELO RÉU: MARIA DAS GRACAS CANDIDO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LUCIANO ALVES DE MELO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica intimado(a) da designação de audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2026 às 13:50h, ficando ciente de que deverá comparecer A AUDIÊNCIA PRESENCIAL para depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, arts. 825 e 845, da CLT, sob pena de preclusão. Nos termos da Portaria TRT 18ª SGP/SCR Nº 1383/2021, artigo 2º, § 2º, caso as partes tenham algum impedimento em participar da audiência no formato presencial deverão peticionar apresentando a justificação, com antecedência mínima de 10 dias úteis da realização da audiência, para apreciação do magistrado. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NORMA LILIAN GOMES DE MOURA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES DE MELO

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