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0000308-88.2026.8.26.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 0000308-88.2026.8.26.0466 (processo principal 1000298-03.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.C.S. - A.P.M.P.R. - - M.R.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000298-03.2021.8.26.0466, proposto por Franciele Cristina da Silva Cunha em face de Associação Popular de Moradia de Pontal e Região e Marcelo Roberto Augusto. A exequente sustentou ser adquirente prejudicada pelo empreendimento declarado nulo por decisão coletiva transitada em julgado em 10/09/2025. Aduziu ter adimplido o valor originário de R$ 9.177,52, composto por entrada e mensalidades, correspondente ao crédito atualizado de R$ 19.702,28. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a intimação dos executados nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e a juntada de procuração, declaração de pobreza, demonstrativo de débito, comprovantes e contrato (fls. 1/57). Pela decisão de fl. 58, determinou-se a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do CPC, com abertura subsequente de prazo para impugnação. A publicação foi veiculada no DJEN em 15/05/2026 (fls. 59 e 85/86). A exequente emendou a inicial acostando extratos bancários de fls. 61/84 para evidenciar as liquidações financeiras. A executada Associação Popular de Moradia de Pontal e Região ofertou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 87/92, arguindo pedido de efeito suspensivo e aduzindo, no mérito, iliquidez do crédito por fragilidade probatória dos comprovantes, impossibilidade de adimplemento voluntário em virtude do bloqueio de suas contas bancárias na ação coletiva e cabimento de "execução social" da sentença com destinação de valores bloqueados para quitar a área bruta e regularizar o loteamento. A exequente manifestou-se às fls. 93/99, sustentando a higidez do título, a imutabilidade da coisa julgada, a robustez da documentação corroborada pela relação de adquirentes apresentada pela devedora na fase de conhecimento e a inaplicabilidade do bloqueio como escusa de pagamento. O executado Marcelo Roberto Augusto permaneceu inerte. Às fls. 100/102, a exequente requereu a incidência da multa de 10% em face do transcurso do prazo de pagamento voluntário, com readequação da conta para R$ 22.124,73, e a penhora de valores constritos na conta bancária vinculada à demanda principal. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela exequente, com fulcro no artigo 98 do CPC, tendo em vista que a declaração de fl. 12, a carteira de trabalho de fls. 17/19 e as certidões negativas de imposto de renda de fl. 20 demonstram a ausência de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, visto que a impugnante não procedeu à garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, descumprindo o pressuposto objetivo expressamente fixado no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante à alegação de excesso de execução e incorreção dos valores cobrados, a executada deixou de declarar de imediato o montante que entende devido e de apresentar o correspondente demonstrativo discriminado de cálculo, impondo-se a inadmissibilidade desse fundamento por força dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do diploma processual civil. Ainda que assim não fosse, a tese de iliquidez e fragilidade probatória do desembolso não merece prosperar. A exequente instruiu a demanda com o instrumento contratual, as lâminas de boletos bancários (fls. 21/46) e os extratos bancários atestando a efetiva liquidação dos títulos (fls. 61/84). Somado a isso, a documentação financeira carreada aos autos principais pela própria Associação executada (fls. 55/56) confirma a quitação dos pagamentos pela requerente, de modo que a negativa de pagamento manifestada nesta fase revela evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da boa-fé objetiva. Da mesma forma, a pretendida "execução social" da sentença traduz inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da demanda coletiva após a consolidação da coisa julgada material. A sentença condenatória determinou expressamente a rescisão dos negócios ilícitos e a obrigação solidária de restituição das quantias recebidas, atualizadas monetariamente e com juros legais. Não cabe, na via estreita do cumprimento individual, alterar a natureza da prestação fixada no título executivo judicial para direcionar recursos a obras de regularização fundiária contra a vontade da adquirente lesada. A indisponibilidade judicial de ativos financeiros determinada nos autos da Ação Civil Pública não caracteriza fato impeditivo superveniente nem afasta a mora dos devedores. A constrição judicial constitui garantia da execução coletiva e não impede a satisfação dos credores individuais habilitados. Portanto, diante do decurso do prazo de quinze dias sem pagamento voluntário, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a teor do artigo 523, § 1º, do CPC. Desnecessária a intervenção ministerial neste cumprimento individual de direito patrimonial disponível. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Associação Popular de Moradia de Pontal e Região (fls. 87/92). DEFIRO a penhora no rosto dos autos da Ação Civil Pública nº 1000298-03.2021.8.26.0466, em trâmite perante este mesmo Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontal/SP. O valor da dívida em 10/06/2026 é de R$ 22.124,73 (vinte e dois mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). DETERMINO à z. Serventia que, por tramitarem ambos os feitos nesta mesma Unidade Judicial, proceda diretamente ao traslado de cópia da presente decisão para os autos principais nº 1000298-03.2021.8.26.0466, averbando-se a penhora no rosto dos autos sobre os ativos financeiros bloqueados em nome dos executados e efetuando-se a reserva da quantia correspondente ao crédito exequendo. INTIMEM-SE os executados acerca da penhora deferida, na pessoa de seus respectivos patronos pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB 488129/SP), GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP)

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