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0000308-84.2026.5.06.0017

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-84.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73644fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000308-84-2026-5-06-0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 20/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 19.439,58. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. As partes declaram que não tem prova oral a produzir. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, a instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. A reclamante e a primeira reclamada apresentaram razões finais por memoriais. Prejudicadas as razões finais da segunda reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece amparo a preliminar de inépcia levantada na defesa, uma vez que diante da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, não vislumbro a irregularidade alegada na exordial. Ainda registro que os pedidos estão devidamente fundamentados na causa de pedir, não promovendo prejuízos ao pleno exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas pedem a aplicação da prescrição quinquenal. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece o prazo de cinco anos para o trabalhador cobrar seus direitos na Justiça, contados para trás a partir da data em que o processo foi iniciado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2026 (data da assinatura da petição inicial, ID. 9a85949, fls. 1 do PDF 2), os direitos anteriores a 20/03/2021 estão prescritos. Assim, ACOLHO a prejudicial para declarar prescritas as parcelas condenatórias exigíveis anteriores a 20/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (Art. 487, II, do Código de Processo Civil). DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RÉ A 1ª Reclamada informa que se encontra em Recuperação Judicial (Processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001) e requer a suspensão da presente ação e a vedação a atos executórios. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 2º, estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Ou seja, a fase de conhecimento (esta em que estamos, para decidir quem tem direito a quê) não é suspensa. Apenas após a definição do valor devido (fase de execução) é que o crédito deverá ser habilitado no Juízo Universal da Recuperação Judicial. Portanto, acolhe-se em parte o pedido apenas para determinar que, após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores, a execução observe as regras da Recuperação Judicial, prosseguindo-se normalmente o julgamento nesta fase. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida em 14/12/2020 e dispensada sem justa causa em 21/01/2026, com aviso-prévio cumprido até 19/02/2026. Aduz que a empregadora emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho confessando dívida líquida, porém jamais efetuou o pagamento das parcelas ou a entrega de guias. Sustenta o direito ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional. Menciona o inadimplemento dos depósitos de FGTS dos meses finais do contrato e da respectiva multa fundiária. Argumenta pela incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT devido ao atraso e à natureza incontroversa da dívida. Pretende a condenação ao pagamento de saldo de salário, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, depósitos de FGTS faltantes e multa de 40% do FGTS. Em sua defesa, o INSS requer a compensação de todas as verbas pagas sob o mesmo título em caso de condenação. Invoca o art. 767 da CLT. Aponta a existência de documentos anexos que comprovam pagamentos anteriores à reclamante. Por sua vez, a reclamada PROVIDER nega o inadimplemento de verbas rescisórias e salariais sob o argumento de quitação parcial direta pelo tomador de serviços. Sustenta a ocorrência de força maior decorrente de crise financeira e glosas contratuais. Afirma que o aviso-prévio foi efetivamente trabalhado pelo autor. Rechaça a incidência de multas rescisórias em razão da existência de controvérsia sobre as parcelas e do cumprimento dos prazos legais. Defende a regularidade dos depósitos de FGTS e a existência de parcelamento administrativo da dívida. Requer a dedução de valores comprovadamente pagos e a improcedência dos pedidos. Ao exame. A crise financeira ou a recuperação judicial não isentam o empregador de pagar os direitos trabalhistas de seus funcionários. O risco do negócio pertence à empresa (art. 2º, da CLT). O TRCT em Id. 0ab8571, emitido pela primeira ré, comprova a dispensa sem justa causa e aponta um valor líquido devido de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais). Contudo, o próprio TRCT e a comunicação de dispensa (ID. 656e4ed) demonstram que o aviso prévio foi trabalhado (de 21/01/2026 a 19/02/2026). Logo, a Reclamante não tem direito ao aviso prévio indenizado, pois já trabalhou e deve receber o saldo de salário por esses dias. A 1ª Reclamada comprovou o pagamento de R$ 500,00 no dia 23/01/2026, conforme comprova o documento Id. ebb5359. Assim, é PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral às verbas apontadas no TRCT, indeferindo-se o pagamento do aviso prévio indenizado e autorizando-se a dedução do valor R$ 500,00, bem como de eventuais outros valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A Reclamante cobra depósitos de FGTS em atraso e a multa de 40% pela dispensa sem justa causa. A 1ª Reclamada argumenta que fez um parcelamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal. O parcelamento de débitos do FGTS feito entre a empresa e o Governo não retira do trabalhador o direito de receber todo o valor depositado em sua conta, acrescido da multa de 40%, no momento em que é demitido sem justa causa. O ônus de provar que depositou corretamente o FGTS é do empregador (Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho). Os extratos juntados (ID. eb4f10a) mostram falhas e atrasos nos depósitos. Portanto, é PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada a pagar as diferenças de FGTS não depositadas durante o contrato de trabalho (observada a prescrição declarada), bem como a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A Reclamante pede as multas por atraso no acerto rescisório. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. A 1ª Reclamada alega que entregou os documentos no prazo, mas a lei exige o pagamento do dinheiro no prazo de 10 dias, o que confessadamente não ocorreu de forma integral. A multa do artigo 467 da CLT exige que o empregador pague a parte incontroversa (aquela que ele mesmo admite que deve) na primeira audiência, sob pena de pagar com acréscimo de 50%. Como a empresa emitiu o TRCT, os valores ali descritos tornaram-se incontroversos e não foram pagos na audiência. A jurisprudência consolidada (Súmula 388 do TST) isenta apenas a Massa Falida destas multas, não se aplicando às empresas em Recuperação Judicial. Assim, são PROCEDENTES os pagamentos da multa do art. 477, § 8º, da CLT (no valor de um salário base da obreira) e da multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas no TRCT). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS O Reclamante pede que o INSS (2ª Reclamada) seja responsabilizado de forma subsidiária (como um garantidor) pelas dívidas, já que era o tomador dos serviços terceirizados. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral, definiu que o órgão público não é automaticamente responsável pelas dívidas da empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador tem o ônus (a obrigação) de provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso em análise, o Reclamante não apresentou provas de que o INSS foi negligente. Por outro lado, o INSS apresentou documentos (ofícios de cobrança, ID. 36eeb3c e seguintes) que demonstram que o órgão acompanhava e fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Como não ficou provada a falha na fiscalização por parte do ente público, INDEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária do INSS. DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, autoriza-se a dedução de valores acaso pagos e que estejam comprovados nos autos o pagamento efetuado a idêntico título das verbas deferidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a parte autora, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio. Diante da parcial procedência dos pleitos formulados, arbitro honorários de sucumbência de (5%) do valor da condenação, a serem custeados pela reclamada. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15/03/2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA move em desfavor da PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, o valor constante na planilha em anexo referente às verbas deferidas. No mesmo ato, julgo IMPROCEDENTES os pleitos em relação ao INSS. A planilha em anexo integra a sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe indicado na planilha. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-84.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73644fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000308-84-2026-5-06-0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 20/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 19.439,58. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. As partes declaram que não tem prova oral a produzir. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, a instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. A reclamante e a primeira reclamada apresentaram razões finais por memoriais. Prejudicadas as razões finais da segunda reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece amparo a preliminar de inépcia levantada na defesa, uma vez que diante da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, não vislumbro a irregularidade alegada na exordial. Ainda registro que os pedidos estão devidamente fundamentados na causa de pedir, não promovendo prejuízos ao pleno exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas pedem a aplicação da prescrição quinquenal. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece o prazo de cinco anos para o trabalhador cobrar seus direitos na Justiça, contados para trás a partir da data em que o processo foi iniciado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2026 (data da assinatura da petição inicial, ID. 9a85949, fls. 1 do PDF 2), os direitos anteriores a 20/03/2021 estão prescritos. Assim, ACOLHO a prejudicial para declarar prescritas as parcelas condenatórias exigíveis anteriores a 20/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (Art. 487, II, do Código de Processo Civil). DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RÉ A 1ª Reclamada informa que se encontra em Recuperação Judicial (Processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001) e requer a suspensão da presente ação e a vedação a atos executórios. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 2º, estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Ou seja, a fase de conhecimento (esta em que estamos, para decidir quem tem direito a quê) não é suspensa. Apenas após a definição do valor devido (fase de execução) é que o crédito deverá ser habilitado no Juízo Universal da Recuperação Judicial. Portanto, acolhe-se em parte o pedido apenas para determinar que, após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores, a execução observe as regras da Recuperação Judicial, prosseguindo-se normalmente o julgamento nesta fase. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida em 14/12/2020 e dispensada sem justa causa em 21/01/2026, com aviso-prévio cumprido até 19/02/2026. Aduz que a empregadora emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho confessando dívida líquida, porém jamais efetuou o pagamento das parcelas ou a entrega de guias. Sustenta o direito ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional. Menciona o inadimplemento dos depósitos de FGTS dos meses finais do contrato e da respectiva multa fundiária. Argumenta pela incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT devido ao atraso e à natureza incontroversa da dívida. Pretende a condenação ao pagamento de saldo de salário, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, depósitos de FGTS faltantes e multa de 40% do FGTS. Em sua defesa, o INSS requer a compensação de todas as verbas pagas sob o mesmo título em caso de condenação. Invoca o art. 767 da CLT. Aponta a existência de documentos anexos que comprovam pagamentos anteriores à reclamante. Por sua vez, a reclamada PROVIDER nega o inadimplemento de verbas rescisórias e salariais sob o argumento de quitação parcial direta pelo tomador de serviços. Sustenta a ocorrência de força maior decorrente de crise financeira e glosas contratuais. Afirma que o aviso-prévio foi efetivamente trabalhado pelo autor. Rechaça a incidência de multas rescisórias em razão da existência de controvérsia sobre as parcelas e do cumprimento dos prazos legais. Defende a regularidade dos depósitos de FGTS e a existência de parcelamento administrativo da dívida. Requer a dedução de valores comprovadamente pagos e a improcedência dos pedidos. Ao exame. A crise financeira ou a recuperação judicial não isentam o empregador de pagar os direitos trabalhistas de seus funcionários. O risco do negócio pertence à empresa (art. 2º, da CLT). O TRCT em Id. 0ab8571, emitido pela primeira ré, comprova a dispensa sem justa causa e aponta um valor líquido devido de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais). Contudo, o próprio TRCT e a comunicação de dispensa (ID. 656e4ed) demonstram que o aviso prévio foi trabalhado (de 21/01/2026 a 19/02/2026). Logo, a Reclamante não tem direito ao aviso prévio indenizado, pois já trabalhou e deve receber o saldo de salário por esses dias. A 1ª Reclamada comprovou o pagamento de R$ 500,00 no dia 23/01/2026, conforme comprova o documento Id. ebb5359. Assim, é PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral às verbas apontadas no TRCT, indeferindo-se o pagamento do aviso prévio indenizado e autorizando-se a dedução do valor R$ 500,00, bem como de eventuais outros valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A Reclamante cobra depósitos de FGTS em atraso e a multa de 40% pela dispensa sem justa causa. A 1ª Reclamada argumenta que fez um parcelamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal. O parcelamento de débitos do FGTS feito entre a empresa e o Governo não retira do trabalhador o direito de receber todo o valor depositado em sua conta, acrescido da multa de 40%, no momento em que é demitido sem justa causa. O ônus de provar que depositou corretamente o FGTS é do empregador (Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho). Os extratos juntados (ID. eb4f10a) mostram falhas e atrasos nos depósitos. Portanto, é PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada a pagar as diferenças de FGTS não depositadas durante o contrato de trabalho (observada a prescrição declarada), bem como a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A Reclamante pede as multas por atraso no acerto rescisório. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. A 1ª Reclamada alega que entregou os documentos no prazo, mas a lei exige o pagamento do dinheiro no prazo de 10 dias, o que confessadamente não ocorreu de forma integral. A multa do artigo 467 da CLT exige que o empregador pague a parte incontroversa (aquela que ele mesmo admite que deve) na primeira audiência, sob pena de pagar com acréscimo de 50%. Como a empresa emitiu o TRCT, os valores ali descritos tornaram-se incontroversos e não foram pagos na audiência. A jurisprudência consolidada (Súmula 388 do TST) isenta apenas a Massa Falida destas multas, não se aplicando às empresas em Recuperação Judicial. Assim, são PROCEDENTES os pagamentos da multa do art. 477, § 8º, da CLT (no valor de um salário base da obreira) e da multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas no TRCT). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS O Reclamante pede que o INSS (2ª Reclamada) seja responsabilizado de forma subsidiária (como um garantidor) pelas dívidas, já que era o tomador dos serviços terceirizados. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral, definiu que o órgão público não é automaticamente responsável pelas dívidas da empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador tem o ônus (a obrigação) de provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso em análise, o Reclamante não apresentou provas de que o INSS foi negligente. Por outro lado, o INSS apresentou documentos (ofícios de cobrança, ID. 36eeb3c e seguintes) que demonstram que o órgão acompanhava e fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Como não ficou provada a falha na fiscalização por parte do ente público, INDEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária do INSS. DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, autoriza-se a dedução de valores acaso pagos e que estejam comprovados nos autos o pagamento efetuado a idêntico título das verbas deferidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a parte autora, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio. Diante da parcial procedência dos pleitos formulados, arbitro honorários de sucumbência de (5%) do valor da condenação, a serem custeados pela reclamada. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15/03/2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA move em desfavor da PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, o valor constante na planilha em anexo referente às verbas deferidas. No mesmo ato, julgo IMPROCEDENTES os pleitos em relação ao INSS. A planilha em anexo integra a sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe indicado na planilha. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DRIELLY RAISA CAMPOS DA SILVA

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