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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000308-82.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: MARLI DA SILVA SOUZA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) RECLAMADO: F. ALMADA E SILVA BAR E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b16ec proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso adesivo pelo reclamante (Id 89c7def) contra a sentença de Id 736e445, publicada em 31/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, em conformidade com o art. 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional, disponibilizado em 19-12-2019. 1. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 26/08/2026, ou seja, dentro do octídio legal contado da sua intimação para apresentação de contrarrazões em Id b08239b; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id af46a7f; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso adesivo interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. BURITIS/RO, 28 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - F. ALMADA E SILVA BAR E RESTAURANTE
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000308-82.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: MARLI DA SILVA SOUZA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) RECLAMADO: F. ALMADA E SILVA BAR E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b16ec proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso adesivo pelo reclamante (Id 89c7def) contra a sentença de Id 736e445, publicada em 31/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, em conformidade com o art. 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional, disponibilizado em 19-12-2019. 1. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 26/08/2026, ou seja, dentro do octídio legal contado da sua intimação para apresentação de contrarrazões em Id b08239b; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id af46a7f; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso adesivo interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. BURITIS/RO, 28 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSIS RAINER MARQUES DE SOUZA - NATALINA SOUZA BRITO - RAILANE SOUZA BRITO - RAIANE MARQUES DE SOUZA - ESLANE SOUZA DA SILVA - ERLANO RAIAN SOUZA BRITO - MARLI DA SILVA SOUZA
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