Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Porto Feliz - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000308-73.2026.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BANCO PAN S.A. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao corréu THIAGO HENRIQUE ANTUNES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a alienação do veículo placa DMC7E47 ao corréu THIAGO HENRIQUE ANTUNES, reconhecendo, ainda, que a obrigação de promover a transferência da propriedade incumbe ao adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, servindo a presente sentença como documento comprobatório da compra e venda perante os órgãos administrativos competentes, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos exigidos para a comunicação da venda e para a transferência registral; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SP e à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, encaminhando cópia desta sentença para ciência dos fatos reconhecidos na presente decisão, observadas as competências administrativas próprias de cada órgão, sem prejuízo da apuração administrativa de eventuais responsabilidades constituídas na forma da legislação aplicável; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de suspensão das multas e penalidades administrativas; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 18.695,61; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão de restrições cadastrais relacionadas ao financiamento; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a perda superveniente do objeto do pedido de comunicação ao Banco Pan S.A., diante da efetiva participação da instituição financeira na relação processual e da inequívoca ciência dos fatos discutidos nos autos. CONSIGNO que o reconhecimento judicial da alienação não implica desconstituição automática de penalidades administrativas eventualmente já constituídas nem substitui a comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo eventual responsabilidade do alienante sujeita à apreciação dos órgãos competentes, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 369.593/RS, servindo a presente sentença como elemento probatório para a análise administrativa de infrações, multas e demais encargos posteriores à alienação. OBSERVE-SE, igualmente, a orientação da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não alcança o IPVA incidente após a alienação do veículo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link ttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.