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TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0000308-66.2026.8.26.0150 (processo principal 1002198-67.2019.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.A.S. - A.V.S. - Fls. 70/71: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de que o débito foi devidamente quitado e havendo concordância do Ministério Público, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária e de eventuais despesas processuais pendentes, se o caso. Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça e tenha sido dispensada do adiantamento da taxa judiciária da fase executiva, o respectivo valor deverá ser suportado pelo executado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a parte responsável para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 405290/SP), MARIA NICOLLY LIMA DE MENDONÇA (OAB 516942/SP)
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