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0000308-63.2025.5.23.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000308-63.2025.5.23.0141 RECORRENTE: MARCIO CHARLES GONCALVES DO CARMO RECORRIDO: INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000308-63.2025.5.23.0141 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. O Autor, Operador de Máquinas, alega que sofreu lesão permanente no nervo ulnar e redução da capacidade laborativa ao ser designado para atividade diversa da habitual sem o devido treinamento ou fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A decisão recorrida reconheceu a culpa exclusiva da vítima pela não utilização do EPI e negligência no tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de falha na gestão de segurança do empregador; (ii) estabelecer se a configuração de culpa exclusiva é suficiente para romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, independentemente da natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, ainda que objetiva em atividades de risco, é elidida pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar. 4. O depoimento pessoal do trabalhador, ao admitir a ciência da obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção e a disponibilidade destes pela empresa, é prova contundente da inobservância, por parte do obreiro, das normas de cautela conhecidas. 5. A inconsistência da narrativa do Autor quanto ao suposto desvio funcional, confrontada com os elementos probatórios dos autos, fragiliza a alegação de que o infortúnio ocorreu por falta de instrução ou ausência de equipamento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, tanto na responsabilidade civil subjetiva quanto na objetiva. 2. Comprovado pelo empregador o fornecimento de EPIs, o treinamento adequado e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança, configura-se a culpa do empregado que negligencia voluntariamente tais diretrizes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157; CC, arts. 403, 927, parágrafo único, 944, 945 e 950; CPC, art. 373, II; NR-17 e NR-36 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 289 do TST; Súmula nº 387 do STJ; Tema 932 do STF; Tema 155 do TST. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CHARLES GONCALVES DO CARMO

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000308-63.2025.5.23.0141 RECORRENTE: MARCIO CHARLES GONCALVES DO CARMO RECORRIDO: INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000308-63.2025.5.23.0141 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. O Autor, Operador de Máquinas, alega que sofreu lesão permanente no nervo ulnar e redução da capacidade laborativa ao ser designado para atividade diversa da habitual sem o devido treinamento ou fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A decisão recorrida reconheceu a culpa exclusiva da vítima pela não utilização do EPI e negligência no tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de falha na gestão de segurança do empregador; (ii) estabelecer se a configuração de culpa exclusiva é suficiente para romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, independentemente da natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, ainda que objetiva em atividades de risco, é elidida pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar. 4. O depoimento pessoal do trabalhador, ao admitir a ciência da obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção e a disponibilidade destes pela empresa, é prova contundente da inobservância, por parte do obreiro, das normas de cautela conhecidas. 5. A inconsistência da narrativa do Autor quanto ao suposto desvio funcional, confrontada com os elementos probatórios dos autos, fragiliza a alegação de que o infortúnio ocorreu por falta de instrução ou ausência de equipamento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, tanto na responsabilidade civil subjetiva quanto na objetiva. 2. Comprovado pelo empregador o fornecimento de EPIs, o treinamento adequado e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança, configura-se a culpa do empregado que negligencia voluntariamente tais diretrizes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157; CC, arts. 403, 927, parágrafo único, 944, 945 e 950; CPC, art. 373, II; NR-17 e NR-36 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 289 do TST; Súmula nº 387 do STJ; Tema 932 do STF; Tema 155 do TST. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA

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