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0000308-56.2014.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO instaurada por MARIA URBANA PIMENTEL SOARES em face de E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA e EURÍPEDES LUIZ ESTEVES, tendo por escopo a apuração do montante indenizatório correspondente às perdas e danos decorrentes da alienação em duplicidade dos Lotes 05 e 06 da Quadra 29 do Loteamento Jardim Nova Barra do Garças. Na fase cognitiva originária da ação ordinária de adjudicação compulsória cumulada com anulação de ato jurídico e indenização por danos materiais e morais, a sentença proferida pelo juízo julgou improcedentes os pedidos inaugurais (Id. 114730507). Interposto recurso de apelação pela autora, deu parcial provimento ao apelo (Id. 137126122). O acórdão preservou a higidez da transferência imobiliária realizada em favor do terceiro adquirente de boa-fé, e condenou os demandados ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela compradora originária, a serem apurados em liquidação de sentença com base no valor de mercado dos imóveis vendidos a terceiros, acrescidos de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Id. 137126122). O título executivo judicial transitou em julgado, consoante certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de Justiça (Id. 137126127). Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento pela credora, este juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 194070811), pela qual rejeitou a liquidação da verba referente aos danos morais em razão de sua liquidez imediata, recebendo a liquidação de sentença exclusivamente quanto às perdas e danos materiais correspondentes ao valor de mercado dos terrenos (Id. 194070811). No mesmo ato, determinou a intimação dos litigantes para manifestação (art. 510 do CPC) e nomeou como perito judicial o avaliador Wagner Mendonça Alves Aguiar (Id. 194070811). Devidamente intimado (Id. 195682990), o perito judicial aceitou o encargo e apresentou a respectiva proposta de honorários periciais (Ids. 196590529 e 197030046). A parte autora procedeu ao adiantamento das despesas e custas periciais (Ids. 207496455, 207496460 e 207496461). Designada a data para a vistoria técnica e intimadas as partes (Ids. 218930564 e 218932224), o perito oficial realizou a diligência avaliatória no local dos imóveis e juntou aos autos o respectivo Laudo Técnico Pericial de Avaliação (Ids. 221793310 e 221793312), acompanhado de certidão cartorária (Id. 221793305). Os litigantes foram regularmente intimados para se manifestarem sobre as conclusões e elementos do laudo técnico pericial (ID 221799542). Houve a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários em favor do perito judicial (Ids. 224672001 e 224672002). Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação de sentença por arbitramento. É o breve relato. Decido. O procedimento de liquidação de sentença visa conferir liquidez e exigibilidade à obrigação pecuniária reconhecida em título judicial genérico ou ilíquido, atuando como fase integrativa de acertamento do quantum debeatur, nos exatos moldes dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o v. acórdão determinou expressamente a apuração do ressarcimento material em sede de liquidação de sentença, tomando por parâmetro o valor atual de mercado dos lotes alienados a terceiros (ID 137126122). Nesse contexto, incide a regra de ouro estatuída no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual é categoricamente defeso na liquidação rediscutir a lide ou alterar o conteúdo material da decisão exequenda. A atividade jurisdicional na presente etapa processual restringe-se à fiel tradução econômica do comando judicial transitado em julgado, aplicando-se o princípio da reparação integral (art. 947 do Código Civil) para recompor o patrimônio da credora lesada pelo ato ilícito perpetrado pela alienante originária. Acerca da estrita observância do princípio da fidelidade ao título executivo e do cabimento da liquidação por arbitramento mediante prova técnica avaliatória, destaca-se o posicionamento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. 3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados. 4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Desse modo, resta plenamente legitimada a adoção da liquidação por arbitramento com esteio em perícia técnica imobiliária, assegurando a necessária precisão ao arbitramento judicial. A mensuração do valor de mercado de bens imóveis urbanos exige conhecimento especializado de engenharia e avaliação mercadológica, impondo a observância das balizas dos arts. 473 e 479 do Código de Processo Civil. O perito judicial nomeado pelo juízo acostou aos autos trabalho técnico circunstanciado (Id. 221793310), estruturado em estrita conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR 14.653. O perito realizou vistoria presencial nos Lotes 05 e 06 da Quadra 29 do Loteamento Jardim Nova Barra do Garças, apurou a infraestrutura urbana do entorno, a topografia, a dimensão e a destinação dos terrenos, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Para tanto, coletou amostras de imóveis paradigmas na mesma região geoeconômica de Barra do Garças/MT e aplicou os devidos fatores de homogeneização, resultando em convicção técnica sólida, coerente e devidamente fundamentada. Instadas a se pronunciarem sobre o laudo técnico de avaliação pericial (Id. 221799542), as partes não apresentaram qualquer elemento de ordem fática ou técnica capaz de infirmar a metodologia utilizada ou a idoneidade das conclusões alcançadas pelo perito do juízo. O juiz, ao apreciar a prova pericial pelo princípio da persuasão racional (art. 371 c/c art. 479 do CPC), deve acolher o laudo pericial quando este se mostra conclusivo, isento e elaborado com metodologia científica consagrada. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ratifica a validade da homologação judicial do laudo pericial de avaliação em liquidação de sentença por arbitramento quando atendidos os preceitos do art. 473 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de origem.4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art. 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou perícia complementar (CPC, art. 480).5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área, localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado, prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que, sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de designação de audiência de instrução ou de realização de perícia complementar.6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.930.314/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Em igual diretriz, no âmbito de demandas de adjudicação compulsória convertidas em perdas e danos imobiliárias liquidadas por arbitramento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da adoção do laudo pericial baseado no método comparativo direto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE). OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO. PERÍCIA PRATICÁVEL E ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPATÍVEL COM ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ACERCA DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CLAROS E CONCATENADOS QUANTO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 1º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO VISLUMBRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL COM AS INFUNDADAS INVESTIDAS CONTRA DECISÕES PRECLUSAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.234.081/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No âmbito do Tribunal de Mato Grosso, prevalece a orientação de que as perdas e danos decorrentes de venda de imóvel em duplicidade devem refletir o valor atual de mercado apurado na liquidação pericial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - PRETENDIDA NULIDADE DA SEGUNDA ALIENAÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - FALTA DE REGISTRO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO - ESCRITURA DE REGISTRO DO IMÓVEL OUTORGADA EM NOME DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - DANO MATERIAL DEVIDO - PREJUÍZO COMPROVADO - VALOR A SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Presume-se a boa-fé daquele que adquire imóvel em que, na matrícula, não consta qualquer restrição. Logo, não há como impor ao terceiro adquirente a pecha de má-fé se o adquirente anterior não registrou a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. 2- Na hipótese, considerando que a Autora/Recorrente não formalizou a Escrituração do Contrato de Compra e Venda quando adquiriu os lotes descritos na inicial, infere-se que a segunda alienação, registrada em nome do Recorrido José Rodrigues de Moura, é legal, eis que presumida a boa-fé daquele que adquire imóvel em que, na matrícula, não consta qualquer restrição. 3- Tendo em vista a comprovação da venda em duplicidade dos imóveis por parte da Imobiliária Recorrida, esta deve ser compelida a ressarcir os danos materiais sofridos pela Apelante, de modo que a indenização deve corresponder ao valor atual de mercado dos lotes, o que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença. (N.U 0001249-11.2011.8.11.0004, , CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). Assim, ausente qualquer vício formal ou substancial, impõe-se a homologação integral do Laudo Técnico Pericial de Id. 221793310, adotando-se o valor nele apurado como a expressão fiel do prejuízo patrimonial suportado pela parte autora. Considerando que a avaliação pericial acolhida já expressa o valor de mercado atualizado dos terrenos na data de sua confecção pelo perito judicial, a correção monetária deve incidir a partir da data de elaboração do próprio laudo pericial, sob pena de bis in idem e indevido enriquecimento sem causa, adotando-se o índice oficial IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme ao definir que a atualização monetária, em casos de avaliação imobiliária em liquidação, incide a partir da aferição do laudo pericial: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003634-30.2010.8.11.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL RURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ACLARATÓRIOS DESPROVIDO. Compete ao embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu nos declaratórios. Diante da dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação contra a decisão proferida em liquidação de sentença de grande complexidade e extensão, admite-se o recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em razão do desfazimento do negócio firmado entre os embargados e terceiro, face a impossibilidade de se cumprir a obrigação pela aqui embargante, são devidos os lucros cessantes. (N.U 0003634-30.2010.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) Por sua vez, os juros de mora devem fluir a partir da citação válida na fase de conhecimento, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e aos parâmetros estabelecidos no v. acórdão exequendo transitado em julgado (ID 137126122), observando-se, no que couber, a taxa legal do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, para: HOMOLOGAR integralmente o Laudo Técnico Pericial de Avaliação acostado no ID 221793310 e ID 221793312; FIXAR o montante da indenização por danos materiais (perdas e danos) devida solidariamente pelos requeridos E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA e EURÍPEDES LUIZ ESTEVES em favor da requerente MARIA URBANA PIMENTEL SOARES, no valor apurado pelo perito judicial para os Lotes 05 e 06 da Quadra 29 do Loteamento Jardim Nova Barra do Garças; DETERMINAR que a quantia indenizatória fixada na alínea anterior seja corrigida monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a contar da data da elaboração do laudo pericial de avaliação, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação inicial na fase de conhecimento, conforme os critérios estipulados no v. acórdão exequendo e no art. 405 c/c art. 406 do Código Civil; CONDENAR os requeridos E. L. Esteves Imobiliária e Eurípedes Luiz Esteves ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora nesta liquidação, notadamente o montante relativo aos honorários periciais comprovadamente recolhidos (ID 207496455 e ID 207496461); DECLARAR plenamente líquida a obrigação pecuniária exequenda constante do título executivo judicial, facultando à credora, após a preclusão desta decisão, a instauração do respectivo cumprimento definitivo de sentença, com a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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