Publicações do processo

Processo 0000308-52.2017.4.01.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0000308-52.2017.4.01.3823/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: FRANCIELE JULIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora. A autora sustenta que a prova documental e testemunhal demonstra que sua genitora exercia atividade rural em regime de economia familiar à época do óbito, fazendo jus ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituidora do benefício possuía a qualidade de segurada especial na data do óbito; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e a incidência da prescrição das parcelas pretéritas em relação à dependente absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, ainda que emitidos em nome do genitor da falecida, por integrarem o mesmo núcleo familiar e inexistir elemento apto a afastar sua eficácia probatória. A jurisprudência admite a extensão da qualificação de trabalhador rural constante de documentos em nome de integrante do núcleo familiar à filha solteira que com ele reside, desde que inexistente exercício de atividade incompatível com o labor rurícola. A ausência de registros de vínculo empregatício urbano no CNIS da falecida reforça a manutenção da condição de segurada especial. A prova testemunhal é harmônica e coerente ao confirmar que a instituidora exercia atividade rural em regime de economia familiar até o falecimento, inclusive durante a gestação e após o nascimento da autora. A dependência econômica da autora encontra-se comprovada pela certidão de nascimento e pelo laudo pericial que atesta incapacidade laborativa desde o nascimento, decorrente de rubéola congênita. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, não incidindo prescrição das parcelas anteriores em razão da incapacidade absoluta da dependente à época. O BPC eventualmente pago deverá decotado do passivo a se apurar. Os consectários legais devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Documentos em nome de integrante do núcleo familiar podem constituir início de prova material do exercício de atividade rural da segurada especial quando corroborados por prova testemunhal idônea e inexistir exercício de atividade incompatível com o labor rurícola. A inexistência de vínculo urbano no CNIS e a prova testemunhal consistente confirmam a manutenção da qualidade de segurada especial da trabalhadora rural em regime de economia familiar. O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, sem incidência de prescrição das parcelas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000308-52.2017.4.01.3823/MG (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: FRANCIELE JULIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ