Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000308-36.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA ROSENEIDE SANTIAGO CELESTINO RECLAMADO: NAIANE NAIARA MENDES RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeda471 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que todas as medidas adotadas pelo Juízo na tentativa de concretizar a execução restaram frustradas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para satisfação do crédito exequendo, não servindo, para tanto, a mera solicitação de repetição das ferramentas já utilizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, independente de certidão e de nova intimação, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Ausente a manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do Art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ficando ressaltado que a parte autora poderá, durante o prazo de 2 (dois) anos, solicitar o desarquivamento para regular prosseguimento do feito, na forma do Art. 921, §3º do Código Processual Civil, desde que indique meios efetivos de satisfação da dívida. Transcorrendo o prazo bienal sem manifestação da exequente, ocorrerá a prescrição intercorrente da pretensão executória, com a extinção definitiva da execução, nos termos do Art. 11-A, CLT, c/c Art. 924, Inciso V, do Código Processual Civil (Art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho). Decorrido o prazo supra (2 anos), e não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENEIDE SANTIAGO CELESTINO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.