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0000308-36.2022.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000308-36.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: SEISCENTOS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA E SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000308-36.2022.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTES: SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - ME E LUCIANO YOSHIO INOUE ADVOGADA: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA E SILVA SANTOS ADVOGADA: CLEIDE ALVES GUIMARAES KAMINSKI ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 42 DO C. TST. SOBRESTAMENTO. A suspensão determinada no Tema 42 do C. TST restringe-se aos Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquela Corte, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. Pedido indeferido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EX-SÓCIA. NULIDADE RESTRITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A ausência de citação impede que a decisão proferida no incidente produza efeitos contra a pessoa não citada, mas não invalida o procedimento quanto ao sócio que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório. Nulidade reconhecida de ofício exclusivamente quanto à ex-sócia. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA, em exercício na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID fafc022, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade Executada SEISCENTOS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME e determinou a inclusão de LUCIANO YOSHIO INOUE e MARINA COIMBRA RAFFAELLI no polo passivo da execução, na condição de devedores subsidiários, bem como converteu em penhora os valores anteriormente arrestados via SISBAJUD. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 76b0a47). Inconformados, SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - ME e LUCIANO YOSHIO INOUE interpuseram agravo de petição. Requereram o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 42 do C. TST. Suscitaram a nulidade do incidente pela ausência de citação de MARINA COIMBRA RAFFAELLI. Sustentaram a ilegalidade do arresto cautelar realizado antes da citação e, no mérito, defenderam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão de LUCIANO YOSHIO INOUE do polo passivo. Contraminuta apresentada pelo Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tratando-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, não se exige a garantia do Juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 42 DO C. TST A r. sentença a quo indeferiu o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que a determinação proferida no Tema 42 dos Recursos Repetitivos do C. TST alcançava apenas os Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquele Tribunal. Os Agravantes, inconformados, sustentaram que a controvérsia discutida nos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema 42, no qual será definida a aplicação da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Pretenderam o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não ocasiona a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. A paralisação nacional depende de determinação expressa e deve observar os limites estabelecidos na decisão de afetação. No Tema 42, a suspensão foi delimitada aos Recursos de Revista e de Embargos em tramitação no C. TST. Não houve determinação de suspensão dos processos em curso perante os Tribunais Regionais ou os Juízos de primeiro grau. Desse modo, não há impedimento ao julgamento do presente agravo de petição. Rejeito o pedido de sobrestamento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EX-SÓCIA MARINA COIMBRA RAFFAELLI A origem rejeitou a alegação de nulidade pela ausência de citação de MARINA COIMBRA RAFFAELLI, feita em embargos de declaração, "ante a ilegitimidade recursal dos 2º e 3º Executados para pleitear a exclusão da 4ª Executada da lide." Os Agravantes, inconformados, recorreram, alegando que MARINA COIMBRA RAFFAELLI não foi citada para se manifestar no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustentaram que os sócios formariam litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual a ausência de citação de um deles acarretaria a nulidade de todo o procedimento. A decisão que instaurou o incidente determinou a citação postal de LUCIANO YOSHIO INOUE e da ex-sócia MARINA COIMBRA RAFFAELLI, para manifestação no prazo de quinze dias, com posterior citação por edital caso não estes não fossem localizados (ID a86cf63). O Agravante LUCIANO YOSHIO INOUE compareceu espontaneamente aos autos, mas não há comprovação de que MARINA COIMBRA RAFFAELLI tenha sido citada. Ainda assim, a r. sentença a quo julgou procedente o incidente e determinou a inclusão de ambos no polo passivo da execução. A ausência de citação constitui vício processual de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora a irregularidade não produza a nulidade integral pretendida pelos Agravantes, deve ser reconhecida quanto à pessoa que não integrou validamente o incidente. A decisão não pode produzir efeitos em desfavor de MARINA COIMBRA RAFFAELLI, que não foi citada nem teve oportunidade de exercer o contraditório. O vício, contudo, não se estende a LUCIANO YOSHIO INOUE. Não há relação jurídica unitária que imponha decisão uniforme em relação a todos os integrantes ou ex-integrantes da sociedade. LUCIANO compareceu espontaneamente aos autos, apresentou impugnação ao incidente e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar de nulidade integral do incidente. De ofício, reconheço a nulidade do incidente exclusivamente quanto a MARINA COIMBRA RAFFAELLI, tornando insubsistente sua inclusão no polo passivo da execução e determinando o regular prosseguimento do IDPJ em relação a ela a partir de sua citação. ARRESTO CAUTELAR. CONVERSÃO EM PENHORA A decisão que instaurou o incidente deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto, via SISBAJUD, dos ativos financeiros de LUCIANO YOSHIO INOUE, até o valor da execução (ID a86cf63). Os Agravantes, inconformados, sustentaram que a medida foi realizada antes da citação e em desrespeito à suspensão prevista no art. 855-A, § 2º, da CLT. Alegaram não haver prova de dilapidação patrimonial ou de qualquer comportamento fraudulento do sócio. O art. 855-A, § 2º, da CLT estabelece que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. No mesmo sentido dispõe o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST. A suspensão do processo, portanto, não impede a adoção de medida cautelar destinada a preservar a utilidade da execução. Tampouco a anterioridade do arresto em relação à citação configura nulidade, pois, em determinadas circunstâncias, a prévia ciência do destinatário pode comprometer a efetividade da providência. O contraditório diferido é compatível com a natureza da tutela cautelar, desde que posteriormente assegurada ao atingido oportunidade plena para impugnar os fundamentos da constrição e apresentar sua defesa. Nesse sentido, esta E. 3ª Turma decidiu recentemente que a instauração do IDPJ, embora suspenda a execução principal, não impede o exercício do poder geral de cautela para preservação do patrimônio até o julgamento da responsabilidade do sócio. Assentou, ainda, que o diferimento do contraditório não acarreta nulidade quando o devedor dispõe de oportunidade posterior para questionar a medida. (TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000110-81.2023.5.10.0812, Relatora Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, julgado em 29/7/2026). No caso, as tentativas de satisfação do crédito contra as sociedades Executadas foram infrutíferas. A ficha cadastral da SEISCENTOS SERVICE demonstra, ainda, que LUCIANO YOSHIO INOUE adquiriu a integralidade da participação societária de MARINA COIMBRA RAFFAELLI em 16/8/2022, assumiu sua administração e permaneceu como único sócio até a extinção da empresa por distrato, arquivada em 24/7/2025 (ID f450aa8). Quando instaurado o incidente, portanto, a sociedade já estava extinta, o crédito trabalhista permanecia inadimplido e não haviam sido indicados bens empresariais suficientes à garantia da execução. Tais circunstâncias evidenciavam o risco ao resultado útil do processo e justificavam a preservação de patrimônio suficiente à satisfação do débito. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE LUCIANO YOSHIO INOUE A r. sentença a quo julgou procedente o incidente por considerar aplicáveis as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a insuficiência patrimonial das sociedades Executadas, a frustração das medidas executórias e o encerramento das atividades empresariais. Os Agravantes, inconformados, sustentaram que o art. 855-A da CLT teria imposto a aplicação da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Alegaram não haver demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso. O Direito do Trabalho não dispõe de norma específica que discipline as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Diante dessa lacuna, o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a integração pelo direito comum, desde que observada a compatibilidade da norma supletiva com os princípios protetivos que orientam esta Justiça Especializada. Nesse exercício de integração, tem prevalecido, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações estruturalmente assimétricas. O art. 28, § 5º, do CDC consagra a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sua aplicação, basta a constatação de que a personalidade jurídica da sociedade se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal. Essa orientação se harmoniza com o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não transferidos ao trabalhador, titular de crédito de natureza alimentar. A tese recursal de que seria indispensável a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não prospera. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se, em regra, pela Teoria Menor, bastando a inadimplência da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a satisfação do crédito exequendo. A alteração promovida no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC, tampouco afastou a possibilidade de sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia deve ser solucionada conforme a compatibilidade da norma integrativa com os princípios que regem o Direito do Trabalho. No âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, a orientação prevalente segue no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE LIMITADA). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 00002131620195090567, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28 /CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 /CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora ", aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução do ora agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo , ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0011367-48.2015.5.03.0014, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) Também nesta E. 3ª Turma, tem prevalecido o entendimento de que, considerada a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor, bastando a demonstração de inadimplemento e insuficiência patrimonial da executada principal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal e pela frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Agravo de petição não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000165-66.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Para sua incidência, basta a constatação do inadimplemento da obrigação e a insuficiência do patrimônio da sociedade para satisfazer o débito, sendo prescindível a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. (TRT da 10ª Região, AP 0001934-08.2023.5.10.0802, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 05/05/2026) No caso, as medidas executórias realizadas contra as sociedades Executadas não localizaram patrimônio suficiente ao pagamento do débito. A empresa SEISCENTOS SERVICE foi formalmente extinta por distrato arquivado em 24/7/2025, sem satisfação do crédito reconhecido nestes autos. A devedora solidária QUINTA SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., por sua vez, encontra-se inapta, e seu titular faleceu, conforme ID 12f8dec. Verifica-se que LUCIANO YOSHIO INOUE adquiriu a integralidade da SEISCENTOS SERVICE por instrumento celebrado em 10/8/2022 e arquivado na JC-DF em 16/8/2022, mediante transferência realizada por MARINA COIMBRA RAFFAELLI. O instrumento societário registrou a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações da sociedade. Desde então, ele passou a figurar como único sócio-administrador e permaneceu nessa condição até a extinção da pessoa jurídica. Logo, evidenciadas a insuficiência patrimonial, a frustração das diligências executórias e a extinção da sociedade sem satisfação do crédito, subsiste a responsabilidade de LUCIANO YOSHIO INOUE. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - ME e LUCIANO YOSHIO INOUE e, no mérito, nego-lhe provimento. De ofício, reconheço a nulidade do incidente exclusivamente quanto a MARINA COIMBRA RAFFAELLI, tornando insubsistente sua inclusão no polo passivo da execução e determinando o regular prosseguimento do IDPJ em relação a ela, a partir de sua citação. Custas processuais pelos Agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, declarar insubsistente a inclusão de MARINA COIMBRA RAFFAELLI no polo passivo da execução, devendo o incidente prosseguir em relação a ela após sua regular citação, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas processuais pelos Agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO YOSHIO INOUE

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000308-36.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: SEISCENTOS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA E SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000308-36.2022.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTES: SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - ME E LUCIANO YOSHIO INOUE ADVOGADA: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA E SILVA SANTOS ADVOGADA: CLEIDE ALVES GUIMARAES KAMINSKI ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 42 DO C. TST. SOBRESTAMENTO. A suspensão determinada no Tema 42 do C. TST restringe-se aos Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquela Corte, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. Pedido indeferido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EX-SÓCIA. NULIDADE RESTRITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A ausência de citação impede que a decisão proferida no incidente produza efeitos contra a pessoa não citada, mas não invalida o procedimento quanto ao sócio que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório. Nulidade reconhecida de ofício exclusivamente quanto à ex-sócia. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA, em exercício na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID fafc022, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade Executada SEISCENTOS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME e determinou a inclusão de LUCIANO YOSHIO INOUE e MARINA COIMBRA RAFFAELLI no polo passivo da execução, na condição de devedores subsidiários, bem como converteu em penhora os valores anteriormente arrestados via SISBAJUD. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 76b0a47). Inconformados, SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - ME e LUCIANO YOSHIO INOUE interpuseram agravo de petição. Requereram o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 42 do C. TST. Suscitaram a nulidade do incidente pela ausência de citação de MARINA COIMBRA RAFFAELLI. Sustentaram a ilegalidade do arresto cautelar realizado antes da citação e, no mérito, defenderam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão de LUCIANO YOSHIO INOUE do polo passivo. Contraminuta apresentada pelo Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tratando-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, não se exige a garantia do Juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 42 DO C. TST A r. sentença a quo indeferiu o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que a determinação proferida no Tema 42 dos Recursos Repetitivos do C. TST alcançava apenas os Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquele Tribunal. Os Agravantes, inconformados, sustentaram que a controvérsia discutida nos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema 42, no qual será definida a aplicação da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Pretenderam o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não ocasiona a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. A paralisação nacional depende de determinação expressa e deve observar os limites estabelecidos na decisão de afetação. No Tema 42, a suspensão foi delimitada aos Recursos de Revista e de Embargos em tramitação no C. TST. Não houve determinação de suspensão dos processos em curso perante os Tribunais Regionais ou os Juízos de primeiro grau. Desse modo, não há impedimento ao julgamento do presente agravo de petição. Rejeito o pedido de sobrestamento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EX-SÓCIA MARINA COIMBRA RAFFAELLI A origem rejeitou a alegação de nulidade pela ausência de citação de MARINA COIMBRA RAFFAELLI, feita em embargos de declaração, "ante a ilegitimidade recursal dos 2º e 3º Executados para pleitear a exclusão da 4ª Executada da lide." Os Agravantes, inconformados, recorreram, alegando que MARINA COIMBRA RAFFAELLI não foi citada para se manifestar no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustentaram que os sócios formariam litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual a ausência de citação de um deles acarretaria a nulidade de todo o procedimento. A decisão que instaurou o incidente determinou a citação postal de LUCIANO YOSHIO INOUE e da ex-sócia MARINA COIMBRA RAFFAELLI, para manifestação no prazo de quinze dias, com posterior citação por edital caso não estes não fossem localizados (ID a86cf63). O Agravante LUCIANO YOSHIO INOUE compareceu espontaneamente aos autos, mas não há comprovação de que MARINA COIMBRA RAFFAELLI tenha sido citada. Ainda assim, a r. sentença a quo julgou procedente o incidente e determinou a inclusão de ambos no polo passivo da execução. A ausência de citação constitui vício processual de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora a irregularidade não produza a nulidade integral pretendida pelos Agravantes, deve ser reconhecida quanto à pessoa que não integrou validamente o incidente. A decisão não pode produzir efeitos em desfavor de MARINA COIMBRA RAFFAELLI, que não foi citada nem teve oportunidade de exercer o contraditório. O vício, contudo, não se estende a LUCIANO YOSHIO INOUE. Não há relação jurídica unitária que imponha decisão uniforme em relação a todos os integrantes ou ex-integrantes da sociedade. LUCIANO compareceu espontaneamente aos autos, apresentou impugnação ao incidente e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar de nulidade integral do incidente. De ofício, reconheço a nulidade do incidente exclusivamente quanto a MARINA COIMBRA RAFFAELLI, tornando insubsistente sua inclusão no polo passivo da execução e determinando o regular prosseguimento do IDPJ em relação a ela a partir de sua citação. ARRESTO CAUTELAR. CONVERSÃO EM PENHORA A decisão que instaurou o incidente deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto, via SISBAJUD, dos ativos financeiros de LUCIANO YOSHIO INOUE, até o valor da execução (ID a86cf63). Os Agravantes, inconformados, sustentaram que a medida foi realizada antes da citação e em desrespeito à suspensão prevista no art. 855-A, § 2º, da CLT. Alegaram não haver prova de dilapidação patrimonial ou de qualquer comportamento fraudulento do sócio. O art. 855-A, § 2º, da CLT estabelece que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. No mesmo sentido dispõe o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST. A suspensão do processo, portanto, não impede a adoção de medida cautelar destinada a preservar a utilidade da execução. Tampouco a anterioridade do arresto em relação à citação configura nulidade, pois, em determinadas circunstâncias, a prévia ciência do destinatário pode comprometer a efetividade da providência. O contraditório diferido é compatível com a natureza da tutela cautelar, desde que posteriormente assegurada ao atingido oportunidade plena para impugnar os fundamentos da constrição e apresentar sua defesa. Nesse sentido, esta E. 3ª Turma decidiu recentemente que a instauração do IDPJ, embora suspenda a execução principal, não impede o exercício do poder geral de cautela para preservação do patrimônio até o julgamento da responsabilidade do sócio. Assentou, ainda, que o diferimento do contraditório não acarreta nulidade quando o devedor dispõe de oportunidade posterior para questionar a medida. (TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000110-81.2023.5.10.0812, Relatora Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, julgado em 29/7/2026). No caso, as tentativas de satisfação do crédito contra as sociedades Executadas foram infrutíferas. A ficha cadastral da SEISCENTOS SERVICE demonstra, ainda, que LUCIANO YOSHIO INOUE adquiriu a integralidade da participação societária de MARINA COIMBRA RAFFAELLI em 16/8/2022, assumiu sua administração e permaneceu como único sócio até a extinção da empresa por distrato, arquivada em 24/7/2025 (ID f450aa8). Quando instaurado o incidente, portanto, a sociedade já estava extinta, o crédito trabalhista permanecia inadimplido e não haviam sido indicados bens empresariais suficientes à garantia da execução. Tais circunstâncias evidenciavam o risco ao resultado útil do processo e justificavam a preservação de patrimônio suficiente à satisfação do débito. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE LUCIANO YOSHIO INOUE A r. sentença a quo julgou procedente o incidente por considerar aplicáveis as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a insuficiência patrimonial das sociedades Executadas, a frustração das medidas executórias e o encerramento das atividades empresariais. Os Agravantes, inconformados, sustentaram que o art. 855-A da CLT teria imposto a aplicação da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Alegaram não haver demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso. O Direito do Trabalho não dispõe de norma específica que discipline as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Diante dessa lacuna, o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a integração pelo direito comum, desde que observada a compatibilidade da norma supletiva com os princípios protetivos que orientam esta Justiça Especializada. Nesse exercício de integração, tem prevalecido, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações estruturalmente assimétricas. O art. 28, § 5º, do CDC consagra a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sua aplicação, basta a constatação de que a personalidade jurídica da sociedade se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal. Essa orientação se harmoniza com o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não transferidos ao trabalhador, titular de crédito de natureza alimentar. A tese recursal de que seria indispensável a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não prospera. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se, em regra, pela Teoria Menor, bastando a inadimplência da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a satisfação do crédito exequendo. A alteração promovida no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC, tampouco afastou a possibilidade de sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia deve ser solucionada conforme a compatibilidade da norma integrativa com os princípios que regem o Direito do Trabalho. No âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, a orientação prevalente segue no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE LIMITADA). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 00002131620195090567, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28 /CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 /CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora ", aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução do ora agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo , ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0011367-48.2015.5.03.0014, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) Também nesta E. 3ª Turma, tem prevalecido o entendimento de que, considerada a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor, bastando a demonstração de inadimplemento e insuficiência patrimonial da executada principal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal e pela frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Agravo de petição não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000165-66.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Para sua incidência, basta a constatação do inadimplemento da obrigação e a insuficiência do patrimônio da sociedade para satisfazer o débito, sendo prescindível a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. (TRT da 10ª Região, AP 0001934-08.2023.5.10.0802, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 05/05/2026) No caso, as medidas executórias realizadas contra as sociedades Executadas não localizaram patrimônio suficiente ao pagamento do débito. A empresa SEISCENTOS SERVICE foi formalmente extinta por distrato arquivado em 24/7/2025, sem satisfação do crédito reconhecido nestes autos. A devedora solidária QUINTA SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., por sua vez, encontra-se inapta, e seu titular faleceu, conforme ID 12f8dec. Verifica-se que LUCIANO YOSHIO INOUE adquiriu a integralidade da SEISCENTOS SERVICE por instrumento celebrado em 10/8/2022 e arquivado na JC-DF em 16/8/2022, mediante transferência realizada por MARINA COIMBRA RAFFAELLI. O instrumento societário registrou a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações da sociedade. Desde então, ele passou a figurar como único sócio-administrador e permaneceu nessa condição até a extinção da pessoa jurídica. Logo, evidenciadas a insuficiência patrimonial, a frustração das diligências executórias e a extinção da sociedade sem satisfação do crédito, subsiste a responsabilidade de LUCIANO YOSHIO INOUE. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - ME e LUCIANO YOSHIO INOUE e, no mérito, nego-lhe provimento. De ofício, reconheço a nulidade do incidente exclusivamente quanto a MARINA COIMBRA RAFFAELLI, tornando insubsistente sua inclusão no polo passivo da execução e determinando o regular prosseguimento do IDPJ em relação a ela, a partir de sua citação. Custas processuais pelos Agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, declarar insubsistente a inclusão de MARINA COIMBRA RAFFAELLI no polo passivo da execução, devendo o incidente prosseguir em relação a ela após sua regular citação, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas processuais pelos Agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA E SILVA SANTOS

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