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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000308-32.2025.5.09.0245 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA AGRAVADO: MATEUS DA PAZ DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (94c32ed) proferida nos autos do processo 0000308-32.2025.5.09.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-32.2025.5.09.0245 AGRAVANTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO : Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO : MATEUS DA PAZ DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. CRISTIANO BURIGO ADVOGADA : Dra. DENILCE APARECIDA DE CASTRO AGRAVADO : ELETROSAM - CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI - ME GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 5b5e748; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 01570c9). Representação processual regular (Id 2eb5d78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8a033b: R$5.000,00; Custas fixadas, id 54ef86f: R$100,00; Condenação no acórdão, id 72ca96a: R$3.000,00; Custas no acórdão, id 72ca96a: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e646dd: R$8.000,00; Custas processuais pagas no RR: iddad0e3d,e3a7b74. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada alega que a presunção relativa de que trata a Súmula 338, III, do TST deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório dos autos, sendo que, no caso concreto, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois a única testemunha por ele arrolada prestou depoimento contraditório e inverossímil, afirmando jornada substancialmente mais gravosa do que a narrada na petição inicial. Sustenta que a adoção de critério estimativo baseado em “média física”, na total ausência de prova válida produzida pelo autor, implica inversão do ônus probatório e afronta à legislação e à lógica do sistema processual trabalhista, que exige prova do fato constitutivo do direito. Requer a reforma do acórdão para se julgar improcedente o pedido de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, o demandante relatou que trabalhava em regime 6X1, com uma folga semanal, das 07h às 18h/19h/20h, chegando a laborar até as 23h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada (fl. 3). A 1ª ré foi considerada revel e confessa quanto aos fatos. A 2ª reclamada, em contestação, limitou-se a impugnar as alegações do reclamante, afirmando que "a jornada trabalhada está anotada nos cartões ponto e as horas extras, de sobreaviso e adicional noturno foram pagas conforme recibos de pagamento." (fl. 106). A ré apresentou os controles de jornada do autor às fls. 929/944, os quais contêm anotações de horários variados, com registro de horas extras e diversas consignações de sobreaviso. Tais documentos referem, no cabeçalho, que a jornada do autor era das 8h às 18h, com intervalo intrajornada das 12h às 13h, sem labor aos sábados e domingos. Portanto, como os espelhos de ponto contêm diversas anotações de horas extras e como o depoimento da testemunha do autor vai muito além da tese inicial, consoante já verificado em primeiro grau, também entendo que são verdadeiros os horários registrados pelo autor. Da mesma forma, não há provas de que a empregadora tenha adulterado os cartões ponto do autor. Por outro lado, não há qualquer notícia de solução de continuidade da jornada de trabalho do autor, nem foi apresentada, pela ré, qualquer justificativa para que o empregado, que sempre teve uma jornada de trabalho das 8h às 18h, realizando horários diversos, com anotação de horas extras, tenha passado a realizar uma jornada de trabalho fixa e britânica das 8h às 17h, sem qualquer hora extra nem anotação de sobreaviso, como se verifica nos meses de novembro de 2022 (fl. 938) e abril de 2023 (fl. 943). Destaca-se, inclusive, que a jornada de trabalho do autor foi anotada de forma manual de novembro de 2022 até maio de 2023, sendo registrada eletronicamente de junho a outubro de 2023. Por sua vez, denota-se que os registros foram variáveis em todos os meses (mesmo quando o registro foi efetuado de forma manual pelo próprio autor), salvo em novembro de 2022 e abril de 2023, razão pela qual não se tem por verdadeiras as anotações efetuadas de forma britânica nesses 2 meses. O contrato de trabalho perdurou de 11/11 /2022 a 26/10/2023, conforme CTPS de fl. 23. Desse modo, a maioria dos cartões de ponto do período laborado foi anotada de forma verdadeira, salvo nos 2 meses em que a jornada de trabalho anotada foi completamente distinta daquela usualmente registrada, sem justificativa. Assim, efetivamente não pode ser reconhecida a jornada indicada na inicial para o período em que houve apresentação de controles de jornada britânicos, porquanto deverá ser aplicado o entendimento pacificado no âmbito da C. Seção Especializada deste E. Tribunal, com utilização da média física, conforme a seguinte orientação jurisprudencial: OJ EX SE - 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS (RA/SE /002/2009, DEJT divulgação 23/09/2009) VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados. (ex- OJ EX SE - 169) RA/SE/004/2009, DEJT, divulgado em 21.10.2009, publicado em 22.10.2009. Nesse sentido, essa E. Turma preconiza o entendimento de que se o empregador juntar a maioria do tempo imprescrito ou ainda que não se refira à maioria do período, mas não houve alegação de alterações na forma da prestação de serviços, deve-se adotar o item VI da OJ 33 da SE. Precedente: 0000486-69.2022.5.09.0670 (AIRO), acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Janete do Amarante, julgado em 20/03/2025. Por conseguinte, faz jus o reclamante às horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. Em se tratando de condenação originária, faz-se necessária a fixação dos parâmetros de liquidação: [...] Ante o exposto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar: a) que, para os cartões ponto dos meses de novembro de 2022 e abril de 2023, seja a jornada de trabalho do autor aferida a partir da média física dos cartões juntados aos autos, nos termos da OJ EX SE 33; b) o pagamento dehoras extras, consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com reflexos e parâmetros fixados na fundamentação; c) o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e o adicional legal, sem reflexos, nos termos do §4º do art. 71 da CLT." (destacou- se). Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): A Reclamada alega que inexiste suporte probatório válido a amparar a condenação ao pagamento de horas extras. Por essa razão, não há falar em descumprimento de norma coletiva, tampouco em incidência da multa convencional. Requer a reforma do acórdão para que, excluída a condenação ao pagamento de horas extras, seja igualmente afastada a multa convencional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se dos termos da norma coletiva (fl. 34) a previsão de adicional de 50%, 60% e 100% (cláusula 16ª), além da integração das horas extras (cláusula 17ª) não observadas pela ré. Assim, violadas as cláusulas que tratam da quitação e integração das horas extras, afigura-se devida a multa prevista na cláusula 72ª, in verbis: "Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, ocasionado pelos signatários ou pela empresa, a parte infratora pagará ao empregado ou entidade prejudicada, as multas estipuladas na respectiva cláusula infringida, ou, se inexistente a previsão, o equivalente a 01 (um) salário mínimo, independentemente do número de cláusulas descumpridas." (fl. 50). Por tais fundamentos, é devida uma multa convencional por instrumento coletivo descumprido, e não por ação, conforme inteligência da Súmula 384, I do C. TST: "SÚMULA Nº 384 - MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." Reformo para condenar a ré ao pagamento de uma multa convencional, equivalente a um salário mínimo." (destacou-se). O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "controle de jornada", alega o recorrente que: “[...] No caso concreto, conforme expressamente consignado na r. sentença de primeiro grau, premissa fática não afastada pelo Tribunal Regional, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. A única testemunha por ele arrolada prestou depoimento contraditório e manifestamente inverossímil, afirmando jornada substancialmente mais gravosa (labor até 23h/0h em aproximadamente 20 dias por mês) do que aquela narrada na própria petição inicial, na qual o autor indicou labor até 18h/19h/20h como regra. Diante dessa inconsistência, o Juízo de origem concluiu, de forma fundamentada, que o depoimento era “imprestável como elemento de prova”. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Por outro lado, não há qualquer notícia de solução de continuidade da jornada de trabalho do autor, nem foi apresentada, pela ré, qualquer justificativa para que o empregado, que sempre teve uma jornada de trabalho das 8h às 18h, realizando horários diversos, com anotação de horas extras, tenha passado a realizar uma jornada de trabalho fixa e britânica das 8h às 17h, sem qualquer hora extra nem anotação de sobreaviso, como se verifica nos meses de novembro de 2022 (fl. 938) e abril de 2023 (fl. 943). Destaca-se, inclusive, que a jornada de trabalho do autor foi anotada de forma manual de novembro de 2022 até maio de 2023, sendo registrada eletronicamente de junho a outubro de 2023. Por sua vez, denota-se que os registros foram variáveis em todos os meses (mesmo quando o registro foi efetuado de forma manual pelo próprio autor), salvo em novembro de 2022 e abril de 2023, razão pela qual não se tem por verdadeiras as anotações efetuadas de forma britânica nesses 2 meses. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Por fim, tendo em vista a manutenção da denegação de seguimento do tema anterior, prejudicado o tema "multa convencional". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615484000700000200663557. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615484000700000200663557?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000308-32.2025.5.09.0245 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA AGRAVADO: MATEUS DA PAZ DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (94c32ed) proferida nos autos do processo 0000308-32.2025.5.09.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-32.2025.5.09.0245 AGRAVANTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO : Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO : MATEUS DA PAZ DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. CRISTIANO BURIGO ADVOGADA : Dra. DENILCE APARECIDA DE CASTRO AGRAVADO : ELETROSAM - CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI - ME GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 5b5e748; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 01570c9). Representação processual regular (Id 2eb5d78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8a033b: R$5.000,00; Custas fixadas, id 54ef86f: R$100,00; Condenação no acórdão, id 72ca96a: R$3.000,00; Custas no acórdão, id 72ca96a: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e646dd: R$8.000,00; Custas processuais pagas no RR: iddad0e3d,e3a7b74. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada alega que a presunção relativa de que trata a Súmula 338, III, do TST deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório dos autos, sendo que, no caso concreto, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois a única testemunha por ele arrolada prestou depoimento contraditório e inverossímil, afirmando jornada substancialmente mais gravosa do que a narrada na petição inicial. Sustenta que a adoção de critério estimativo baseado em “média física”, na total ausência de prova válida produzida pelo autor, implica inversão do ônus probatório e afronta à legislação e à lógica do sistema processual trabalhista, que exige prova do fato constitutivo do direito. Requer a reforma do acórdão para se julgar improcedente o pedido de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, o demandante relatou que trabalhava em regime 6X1, com uma folga semanal, das 07h às 18h/19h/20h, chegando a laborar até as 23h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada (fl. 3). A 1ª ré foi considerada revel e confessa quanto aos fatos. A 2ª reclamada, em contestação, limitou-se a impugnar as alegações do reclamante, afirmando que "a jornada trabalhada está anotada nos cartões ponto e as horas extras, de sobreaviso e adicional noturno foram pagas conforme recibos de pagamento." (fl. 106). A ré apresentou os controles de jornada do autor às fls. 929/944, os quais contêm anotações de horários variados, com registro de horas extras e diversas consignações de sobreaviso. Tais documentos referem, no cabeçalho, que a jornada do autor era das 8h às 18h, com intervalo intrajornada das 12h às 13h, sem labor aos sábados e domingos. Portanto, como os espelhos de ponto contêm diversas anotações de horas extras e como o depoimento da testemunha do autor vai muito além da tese inicial, consoante já verificado em primeiro grau, também entendo que são verdadeiros os horários registrados pelo autor. Da mesma forma, não há provas de que a empregadora tenha adulterado os cartões ponto do autor. Por outro lado, não há qualquer notícia de solução de continuidade da jornada de trabalho do autor, nem foi apresentada, pela ré, qualquer justificativa para que o empregado, que sempre teve uma jornada de trabalho das 8h às 18h, realizando horários diversos, com anotação de horas extras, tenha passado a realizar uma jornada de trabalho fixa e britânica das 8h às 17h, sem qualquer hora extra nem anotação de sobreaviso, como se verifica nos meses de novembro de 2022 (fl. 938) e abril de 2023 (fl. 943). Destaca-se, inclusive, que a jornada de trabalho do autor foi anotada de forma manual de novembro de 2022 até maio de 2023, sendo registrada eletronicamente de junho a outubro de 2023. Por sua vez, denota-se que os registros foram variáveis em todos os meses (mesmo quando o registro foi efetuado de forma manual pelo próprio autor), salvo em novembro de 2022 e abril de 2023, razão pela qual não se tem por verdadeiras as anotações efetuadas de forma britânica nesses 2 meses. O contrato de trabalho perdurou de 11/11 /2022 a 26/10/2023, conforme CTPS de fl. 23. Desse modo, a maioria dos cartões de ponto do período laborado foi anotada de forma verdadeira, salvo nos 2 meses em que a jornada de trabalho anotada foi completamente distinta daquela usualmente registrada, sem justificativa. Assim, efetivamente não pode ser reconhecida a jornada indicada na inicial para o período em que houve apresentação de controles de jornada britânicos, porquanto deverá ser aplicado o entendimento pacificado no âmbito da C. Seção Especializada deste E. Tribunal, com utilização da média física, conforme a seguinte orientação jurisprudencial: OJ EX SE - 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS (RA/SE /002/2009, DEJT divulgação 23/09/2009) VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados. (ex- OJ EX SE - 169) RA/SE/004/2009, DEJT, divulgado em 21.10.2009, publicado em 22.10.2009. Nesse sentido, essa E. Turma preconiza o entendimento de que se o empregador juntar a maioria do tempo imprescrito ou ainda que não se refira à maioria do período, mas não houve alegação de alterações na forma da prestação de serviços, deve-se adotar o item VI da OJ 33 da SE. Precedente: 0000486-69.2022.5.09.0670 (AIRO), acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Janete do Amarante, julgado em 20/03/2025. Por conseguinte, faz jus o reclamante às horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. Em se tratando de condenação originária, faz-se necessária a fixação dos parâmetros de liquidação: [...] Ante o exposto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar: a) que, para os cartões ponto dos meses de novembro de 2022 e abril de 2023, seja a jornada de trabalho do autor aferida a partir da média física dos cartões juntados aos autos, nos termos da OJ EX SE 33; b) o pagamento dehoras extras, consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com reflexos e parâmetros fixados na fundamentação; c) o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e o adicional legal, sem reflexos, nos termos do §4º do art. 71 da CLT." (destacou- se). Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): A Reclamada alega que inexiste suporte probatório válido a amparar a condenação ao pagamento de horas extras. Por essa razão, não há falar em descumprimento de norma coletiva, tampouco em incidência da multa convencional. Requer a reforma do acórdão para que, excluída a condenação ao pagamento de horas extras, seja igualmente afastada a multa convencional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se dos termos da norma coletiva (fl. 34) a previsão de adicional de 50%, 60% e 100% (cláusula 16ª), além da integração das horas extras (cláusula 17ª) não observadas pela ré. Assim, violadas as cláusulas que tratam da quitação e integração das horas extras, afigura-se devida a multa prevista na cláusula 72ª, in verbis: "Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, ocasionado pelos signatários ou pela empresa, a parte infratora pagará ao empregado ou entidade prejudicada, as multas estipuladas na respectiva cláusula infringida, ou, se inexistente a previsão, o equivalente a 01 (um) salário mínimo, independentemente do número de cláusulas descumpridas." (fl. 50). Por tais fundamentos, é devida uma multa convencional por instrumento coletivo descumprido, e não por ação, conforme inteligência da Súmula 384, I do C. TST: "SÚMULA Nº 384 - MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." Reformo para condenar a ré ao pagamento de uma multa convencional, equivalente a um salário mínimo." (destacou-se). O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "controle de jornada", alega o recorrente que: “[...] No caso concreto, conforme expressamente consignado na r. sentença de primeiro grau, premissa fática não afastada pelo Tribunal Regional, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. A única testemunha por ele arrolada prestou depoimento contraditório e manifestamente inverossímil, afirmando jornada substancialmente mais gravosa (labor até 23h/0h em aproximadamente 20 dias por mês) do que aquela narrada na própria petição inicial, na qual o autor indicou labor até 18h/19h/20h como regra. Diante dessa inconsistência, o Juízo de origem concluiu, de forma fundamentada, que o depoimento era “imprestável como elemento de prova”. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Por outro lado, não há qualquer notícia de solução de continuidade da jornada de trabalho do autor, nem foi apresentada, pela ré, qualquer justificativa para que o empregado, que sempre teve uma jornada de trabalho das 8h às 18h, realizando horários diversos, com anotação de horas extras, tenha passado a realizar uma jornada de trabalho fixa e britânica das 8h às 17h, sem qualquer hora extra nem anotação de sobreaviso, como se verifica nos meses de novembro de 2022 (fl. 938) e abril de 2023 (fl. 943). Destaca-se, inclusive, que a jornada de trabalho do autor foi anotada de forma manual de novembro de 2022 até maio de 2023, sendo registrada eletronicamente de junho a outubro de 2023. Por sua vez, denota-se que os registros foram variáveis em todos os meses (mesmo quando o registro foi efetuado de forma manual pelo próprio autor), salvo em novembro de 2022 e abril de 2023, razão pela qual não se tem por verdadeiras as anotações efetuadas de forma britânica nesses 2 meses. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Por fim, tendo em vista a manutenção da denegação de seguimento do tema anterior, prejudicado o tema "multa convencional". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615484000700000200663557. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615484000700000200663557?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DA PAZ DOS SANTOS
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