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0000308-31.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000308-31.2026.8.26.0097 (processo principal 1000529-02.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.O.S. - A.P.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, precedido de liquidação por arbitramento, promovido por E. de O. S. em face de A. P. de S. A decisão de fls. 82/84 (12/08/2026), cuja intimação se disponibilizou em 14/08/2026 (fls. 85/88), arbitrou os honorários da perita em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), indeferiu o pedido de rateio da despesa e determinou ao exequente o depósito da quantia em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. No curso desse prazo, em 20/08/2026, o exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que se encontra desempregado (fl. 89), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (fl. 90) e com cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 92/96). Fundamento e decido. A assistência judiciária gratuita destina-se a quem comprove insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A declaração firmada pela pessoa natural goza de presunção apenas relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que cede diante de elementos dos autos indicativos de capacidade financeira. O benefício pode, é certo, ser postulado a qualquer tempo (art. 99, caput), e a alteração superveniente da fortuna do litigante autoriza novo exame do pedido. Esse reexame, contudo, não dispensa a demonstração da situação atual invocada. A questão não é inédita nestes autos. Ao apreciar idêntico requerimento deduzido com a petição inicial, o Juízo já havia reputado afastada a presunção e facultado ao requerente a comprovação da hipossuficiência, relacionando, um a um, os documentos aptos a demonstrá-la carteira de trabalho ou comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito do mesmo período e a última declaração de imposto de renda , franqueada, na alternativa, a via do recolhimento das custas (fl. 34). Em lugar de produzir a prova que lhe fora discriminada, o exequente preferiu a segunda via e recolheu as custas iniciais em 27/04/2026 (fls. 38/39), do que resultou prejudicado o exame daquele pedido (item 1 da decisão de fls. 40/42). Nada obsta, evidentemente, a renovação do requerimento; o rol de fl. 34, todavia, permanece como o parâmetro de aferição há muito dado a conhecer à parte. Os documentos ora apresentados não alteram esse quadro. A Carteira de Trabalho Digital de fls. 92/96, emitida em 19/08/2026, demonstra a inexistência de vínculo formal de emprego em curso, e nada além disso. Não é prova de ausência de renda, tampouco de impossibilidade de custeio do processo. Foi justamente por isso que a decisão de fl. 34 não se contentou com esse documento isolado, exigindo, ao lado dele, os extratos bancários e de cartão de crédito e a declaração de rendimentos. O mesmo documento revela, aliás, a agilidade de recolocação do requerente. Rescindido o contrato com a TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA em 10/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 16/05/2026, foi ele admitido pela FGH TRANSPORTES LTDA já em 21/04/2026, com salário mensal de R$ 3.440,32 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), ali permanecendo até 01/06/2026 (fls. 92/93). Anoto que o recolhimento das custas, em 27/04/2026, deu-se quando o exequente já contava com esse novo vínculo e com as verbas rescisórias do contrato anterior. Do rol expressamente indicado na decisão de fl. 34, veio um único item. Não foram juntados extratos bancários, extratos de cartão de crédito nem declaração de imposto de renda precisamente os documentos que permitiriam aferir a movimentação financeira e o padrão de vida do requerente, e cujo ônus de produção lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A cautela do art. 99, § 2º, do mesmo Código está satisfeita: a oportunidade de comprovação foi concedida nestes autos, com discriminação do que se exigia, e o requerente, ciente do rol, deduziu o novo pedido instruído apenas com a carteira de trabalho, deixando de completá-lo. Somam-se elementos objetivos que militam em sentido contrário à alegada insuficiência. O exequente é credor, no próprio título, da indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum, tendo recebido da executada, em 30/04/2026, duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos meses de março e de abril de 2026 (fls. 54/55), do que manifestou ciência à fl. 59. No plano patrimonial, é titular da metade dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 14.021, por força do título executivo de fls. 6/10, confirmado pelo acórdão de fls. 11/24. Coube-lhe, no acordo parcial de fls. 27/29, homologado pela sentença de fls. 30/31, o veículo Chevrolet Prisma 1.4 LTZ, ano/modelo 2016/2016, que a própria petição inicial avalia em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), tanto que ali reconhecida a compensação de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) em favor da executada pela cota-parte respectiva (fl. 3), além do crédito de R$ 11.210,95 (onze mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos) ajustado na mesma avença. A tudo se acresce a constituição de advogado particular. Patrimônio dessa ordem, aliado à falta de qualquer demonstração da atual situação financeira, não se concilia com a alegação de impossibilidade de adiantar despesa processual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registro, por fim, que o benefício da gratuidade produz efeitos ex nunc e pressupõe insuficiência atual efetivamente demonstrada. Não se presta a rever o critério legal de imputação do adiantamento da prova pericial, definido na decisão de fls. 82/84 à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, nem a substituir o pedido de rateio ali indeferido. Não demonstrada a alteração substancial da capacidade financeira do requerente, o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente à fl. 89. Porque deduzido o requerimento no curso do prazo assinado na decisão de fls. 82/84, renovo o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, para que o exequente comprove o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a pena já cominada de preclusão da prova pericial e de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Comprovado o depósito, intime-se a perita, Sra. Cristiane Aparecida Prieto, para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, observado o objeto delimitado nos itens "a" a "d" da decisão de fls. 40/42, facultado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Certifique a serventia se a Dra. Ingrid Daienedi Camargo (OAB/SP 510.382) cumpriu, no prazo, o determinado no item 1 da decisão de fl. 64. Int. - ADV: GABRIELE FEROLDI RANGEL BEARARI (OAB 490438/SP), INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)

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