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TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000308-14.2023.8.17.2190 AUTOR(A): QUEIROZ SUPERMERCADOS LTDA, IVAN SEVERINO DE QUEIROZ RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido autoral, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.010.000,00. As embargantes alegam, em síntese, com pedido de efeitos infringentes: a) contradição ao se reconhecer vigência da apólice mesmo com a inadimplência da primeira parcela do prêmio; b) omissão quanto à distinção contratual de CNPJ e endereço entre a matriz e a filial sinistrada; c) omissão sobre a Cláusula 15.7 das Condições Gerais, que prevê o cancelamento automático do seguro por falta de pagamento; d) contradição/omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, estipulado a partir da "negativa administrativa"; e e) omissão sobre a fixação dos consectários legais à luz do Tema 1368 do STJ e da Lei 14.905/2024. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e pugnando, subsidiariamente, que a integração do Tema 1368/STJ seja feita sem reduzir o valor principal. Requereram, ainda, a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, logo, merecem conhecimento. No mérito, merecem acolhimento parcial. Inicialmente, não se verifica qualquer omissão ou contradição no tocante à vigência do contrato ou à incidência da Cláusula 15.7 das Condições Gerais. O decisum embargado foi claro ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando que é ilegítima a recusa de cobertura baseada no cancelamento unilateral por inadimplemento do prêmio sem a prévia constituição em mora (notificação) do segurado. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à distinção entre a apólice da matriz e da filial. A sentença já havia apreciado tal tese, pontuando de forma clara a existência de "confusão operacional" na gestão dos débitos pelas próprias rés, que criaram no segurado a legítima expectativa de continuidade da cobertura de renovação automática. O que se nota nestes pontos é a mera insatisfação das embargantes, que buscam indevidamente a rediscussão do mérito. No entanto, assiste razão às embargantes em dois pontos específicos. Primeiramente, quanto ao marco inicial da correção monetária. A sentença havia determinado a correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da data da negativa administrativa ou, na sua ausência, da citação. Considerando a inexistência de aviso administrativo prévio, faz-se necessário integrar a sentença para afastar a dubiedade, fixando objetivamente a data da citação como marco temporal inicial. Em segundo lugar, reconheço a omissão quanto ao regime dos consectários legais (juros e correção monetária) diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, questão, inclusive, reconhecida pela parte autora em suas contrarrazões. Diante da natureza de ordem pública da matéria, as dívidas civis devem ser atualizadas de acordo com o entendimento qualificado do STJ, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária concomitantemente), de forma a evitar cumulações indevidas. Por fim, afasto o pedido de condenação das embargantes por litigância de má-fé formulado pelos autores. O recurso manejado logrou sanar omissões reais quanto à incidência dos juros e correção monetária, não se configurando conduta manifestamente protelatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão e a obscuridade apontadas no tocante aos consectários legais e ao seu termo inicial. Por conseguinte, o trecho pertinente do dispositivo da sentença (ID 224087750) passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) [...] O valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária unificadamente, nos termos do Tema 1368/STJ e da Lei nº 14.905/2024), a incidir a partir da data da citação da parte ré." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que diz respeito à autorização para dedução do prêmio inadimplido. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de habilitação exclusiva formulados pelos patronos. Amaraji/PE, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito
TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000308-14.2023.8.17.2190 AUTOR(A): QUEIROZ SUPERMERCADOS LTDA, IVAN SEVERINO DE QUEIROZ RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido autoral, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.010.000,00. As embargantes alegam, em síntese, com pedido de efeitos infringentes: a) contradição ao se reconhecer vigência da apólice mesmo com a inadimplência da primeira parcela do prêmio; b) omissão quanto à distinção contratual de CNPJ e endereço entre a matriz e a filial sinistrada; c) omissão sobre a Cláusula 15.7 das Condições Gerais, que prevê o cancelamento automático do seguro por falta de pagamento; d) contradição/omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, estipulado a partir da "negativa administrativa"; e e) omissão sobre a fixação dos consectários legais à luz do Tema 1368 do STJ e da Lei 14.905/2024. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e pugnando, subsidiariamente, que a integração do Tema 1368/STJ seja feita sem reduzir o valor principal. Requereram, ainda, a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, logo, merecem conhecimento. No mérito, merecem acolhimento parcial. Inicialmente, não se verifica qualquer omissão ou contradição no tocante à vigência do contrato ou à incidência da Cláusula 15.7 das Condições Gerais. O decisum embargado foi claro ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando que é ilegítima a recusa de cobertura baseada no cancelamento unilateral por inadimplemento do prêmio sem a prévia constituição em mora (notificação) do segurado. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à distinção entre a apólice da matriz e da filial. A sentença já havia apreciado tal tese, pontuando de forma clara a existência de "confusão operacional" na gestão dos débitos pelas próprias rés, que criaram no segurado a legítima expectativa de continuidade da cobertura de renovação automática. O que se nota nestes pontos é a mera insatisfação das embargantes, que buscam indevidamente a rediscussão do mérito. No entanto, assiste razão às embargantes em dois pontos específicos. Primeiramente, quanto ao marco inicial da correção monetária. A sentença havia determinado a correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da data da negativa administrativa ou, na sua ausência, da citação. Considerando a inexistência de aviso administrativo prévio, faz-se necessário integrar a sentença para afastar a dubiedade, fixando objetivamente a data da citação como marco temporal inicial. Em segundo lugar, reconheço a omissão quanto ao regime dos consectários legais (juros e correção monetária) diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, questão, inclusive, reconhecida pela parte autora em suas contrarrazões. Diante da natureza de ordem pública da matéria, as dívidas civis devem ser atualizadas de acordo com o entendimento qualificado do STJ, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária concomitantemente), de forma a evitar cumulações indevidas. Por fim, afasto o pedido de condenação das embargantes por litigância de má-fé formulado pelos autores. O recurso manejado logrou sanar omissões reais quanto à incidência dos juros e correção monetária, não se configurando conduta manifestamente protelatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão e a obscuridade apontadas no tocante aos consectários legais e ao seu termo inicial. Por conseguinte, o trecho pertinente do dispositivo da sentença (ID 224087750) passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) [...] O valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária unificadamente, nos termos do Tema 1368/STJ e da Lei nº 14.905/2024), a incidir a partir da data da citação da parte ré." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que diz respeito à autorização para dedução do prêmio inadimplido. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de habilitação exclusiva formulados pelos patronos. Amaraji/PE, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito
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