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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000308-12.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: LUAN GABRIEL PADUIN DA SILVA RECLAMADO: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f689fb7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA apresentou, em 25/08/2026 recurso ordinário #id:34e49d7, no prazo legal, porém sem o preparo, com fundamento no arts. 99, §7º e 101, §1º, ambos do CPC, c/c o art. 899, §10º, CLT. Ressalte-se que é competência funcional (absoluta) do relator do recurso avaliar o pedido da gratuidade de justiça. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos (à exceção do preparo) e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: embora não tenha havido o recolhimento, a parte pugnou a concessão da Justiça Gratuita em seu recurso, de acordo com o arts. 99,§7º e 101,§1º, ambos do CPC c/c o art. 899, §10º CLT. -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e REMETO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. Ao RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN GABRIEL PADUIN DA SILVA
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