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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000308-08.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CICLO CAIRU LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RENAN JUNIO CARDOSO VIEIRA SOUZA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f0b802a) proferida nos autos do processo 0000308-08.2025.5.14.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-08.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA SILVA WRUCK ROSS AGRAVANTE: GOW HELMETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA SILVA WRUCK ROSS AGRAVADO: RENAN JUNIO CARDOSO VIEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. GLORIA CHRIS GORDON GMLC/rdr/cb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CICLO CAIRU LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 304ca81,eacc27e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 89477a6). Representação processual regular (Id9be4a96). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3fef1d: R$20.000,00; Custas fixadas, id c3fef1d: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fe5827: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id e64fc0c; Condenação no acórdão, id cca864c: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id cca864c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 330e2a5: R$16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id8d6ed3e. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 371, 447, § 3º, II, e 458, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 1ª, 7ª Regiões. Alega que "Quanto a valoração da prova de testemunha que laborou por apenas 30 dias na loja em que o Reclamante trabalhou, e tal fato constou no Acórdão inclusive para indeferir o intervalo intrajornada (ausência de prova), mas serviu como base para não reconhecer o cargo de confiança. (...) O Acórdão de origem mesmo tendo pleno conhecimento do curto período de labor da testemunha, deu a ela um valor inconcebível, pois, alterou a r. sentença, excluindo o Autor da exceção do art. 62, II da CLT em razão do depoimento testemunhal, quando as Jurisprudências paradigmas sustentam não ter credibilidade o depoimento testemunhal de empregado que laborou por curto período de tempo com o Reclamante. O acórdão recorrido manteve a condenação do Banco ao pagamento de horas extras além da 8ª diária sem que o reclamante tenha se desincumbido do ônus de demonstrar, por meio de demonstrativo analítico, a existência de diferenças efetivamente devidas." Aduz que "Logo, não é simplesmente em razão de ter a testemunha Reclamatória trabalhista em desfavor da Reclamada, mas da ausência de credibilidade de sua pessoa, fato que não foi valorado pelo E. Tribunal.." Pugna pela reforma do acórdão, considerando a divergência Jurisprudencial que aponta pela inutilização do depoimento testemunhal diante da ausência de credibilidade dela, requer sejam seus depoimentos desconsiderados, e por consequência, seja mantida a r. sentença quanto ao exercício do cargo de confiança. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRT da 2º,3ª 6ª, 7ª, e do e. TST. Alega que "no cargo de gerente, bem como o patamar remuneratório superior a 40% do salário-base da categoria, o v. acórdão guia-se pela convicção de que a ré descumpriu o vetor objetivo e não comprovou plenas características de gestão, (...) É indispensável enfatizar que a existência de empregados em escalão ainda mais elevado no sistema funcional da Recorrente, não põe em xeque a aplicabilidade da regra em apreço. O EMPREGADO DE MAIOR HIERARQUIA NA LOCALIDADE, REPRESENTANTE DO EMPREGADOR, NÃO NECESSITA DE PODERES PLENOS E ILIMITADOS PARA O SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO REFERIDA, TAMPOUCO PRECISA APRESENTAR-SE COMO A MAIOR AUTORIDADE EM TODA A ESTRUTURA DA RECLAMADA. Carece de previsão legal a interpretação no prumo de que cada empresa somente pode dispor de um cargo de gestão em sua composição, já que sempre haverá, no complexo formato empresarial examinado, alguém em situação de sobreposição aos funcionários acomodados abaixo do topo da pirâmide." Destaca que "O decisum recorrido é, antes de tudo, bastante contraditório, na medida em que transcreve a prova oral, em muitos pontos favoráveis à tese patronal, mas chega ao nada óbvio resultado de que essa “embora o autor exercesse formalmente a função de "gerente de loja", seu papel era de coordenação operacional e supervisão local, sem poderes significativos no gerenciamento da empresa, o que afasta a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT.” Em um dos trechos do Acórdão, fica claro que o Recorrido coordenava a equipe local: “A testemunha Elzanira afirmou que o autor não podia contratar ou dispensar empregados, tampouco conceder aumentos salariais, sendo tais decisões centralizadas na diretoria ou no setor de recursos humanos. Também esclareceu que, embora o autor coordenasse a equipe local, estava sujeito à supervisão constante dos superiores hierárquicos, a quem reportava inclusive para definição de horários em feriados e escalas excepcionais.” Devendo ser frisado que a referida testemunha laborou por apenas 01 (um) mês na mesma sede que o Recorrido. O Acórdão, ao abordar o tema intervalo intrajornada deixa registrado que o Recorrido era responsável por ajustar os horários dos empregados e fazia revezamento dos trabalhadores no gozo do intervalo para descanso e alimentação." Insiste que "O Reclamante ao exercer a função de gerente, era a autoridade máxima da loja, ativando-se como detentor de fidúcia especial e diferenciada, ocupando cargo de gestão cujas atribuições e circunstâncias fático- probatórias dos autos justificam o enquadramento no art. 62, II, da CLT. ( ...) O enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT exclui o obreiro do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho (caput do mesmo artigo), que abrange, além de outras matérias, a delimitação da jornada de trabalho e o trabalho noturno, não havendo, por conseguinte, como lhe deferir o pagamento de horas extras porventura laboradas, tampouco adicional noturno, razão pela qual, a reforma da r. sentença é medida necessária. (...) Percebe-se claramente que dos julgados paradigmas que estando o empregado enquadrado no art. 62, II da CLT, incabível a condenação da noturno e intervalo interjornada. empresa ao pagamento de horas extras aos domingos, feriados, adicional" Ao final requer "O enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT exclui o obreiro do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho (caput do mesmo artigo), que abrange, além de outras matérias, a delimitação da jornada de trabalho e o trabalho noturno, não havendo, por conseguinte, como lhe deferir o pagamento de horas extras porventura laboradas, tampouco adicional noturno, razão pela qual, a reforma da r. sentença é medida necessária." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e do TRT 13ª Região. Quanto à multa do art. 477, da CLT, aduz que "O V. Acórdão alterou a r. sentença, e condenou a Recorrente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT (...) O Tribunal de origem sustentou que para não ser aplicada a multa do art. 477 da CLT, não basta a Ação de Consignação, mas o depósito deve ser realizado em 10 dias da rescisão contratual, enquanto outros Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que a propositura da Ação de Consignação é o suficiente para não incorrer na multa indicada pelo referido artigo." Sustenta que "As decisões dos Acórdãos paradigmas destacam que o cumprimento do prazo para ajuizar a ação de consignação é o fator determinante para afastar a multa, independentemente da discussão sobre os valores e /ou pagamento." Requer a reforma do v. acórdão para que seja excluída da condenação a multa do Artigo 477, $8º, da CLT. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090217135496100000202225351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090217135496100000202225351?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - CICLO CAIRU LTDA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000308-08.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CICLO CAIRU LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RENAN JUNIO CARDOSO VIEIRA SOUZA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f0b802a) proferida nos autos do processo 0000308-08.2025.5.14.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-08.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA SILVA WRUCK ROSS AGRAVANTE: GOW HELMETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA SILVA WRUCK ROSS AGRAVADO: RENAN JUNIO CARDOSO VIEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. GLORIA CHRIS GORDON GMLC/rdr/cb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CICLO CAIRU LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 304ca81,eacc27e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 89477a6). Representação processual regular (Id9be4a96). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3fef1d: R$20.000,00; Custas fixadas, id c3fef1d: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fe5827: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id e64fc0c; Condenação no acórdão, id cca864c: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id cca864c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 330e2a5: R$16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id8d6ed3e. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 371, 447, § 3º, II, e 458, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 1ª, 7ª Regiões. Alega que "Quanto a valoração da prova de testemunha que laborou por apenas 30 dias na loja em que o Reclamante trabalhou, e tal fato constou no Acórdão inclusive para indeferir o intervalo intrajornada (ausência de prova), mas serviu como base para não reconhecer o cargo de confiança. (...) O Acórdão de origem mesmo tendo pleno conhecimento do curto período de labor da testemunha, deu a ela um valor inconcebível, pois, alterou a r. sentença, excluindo o Autor da exceção do art. 62, II da CLT em razão do depoimento testemunhal, quando as Jurisprudências paradigmas sustentam não ter credibilidade o depoimento testemunhal de empregado que laborou por curto período de tempo com o Reclamante. O acórdão recorrido manteve a condenação do Banco ao pagamento de horas extras além da 8ª diária sem que o reclamante tenha se desincumbido do ônus de demonstrar, por meio de demonstrativo analítico, a existência de diferenças efetivamente devidas." Aduz que "Logo, não é simplesmente em razão de ter a testemunha Reclamatória trabalhista em desfavor da Reclamada, mas da ausência de credibilidade de sua pessoa, fato que não foi valorado pelo E. Tribunal.." Pugna pela reforma do acórdão, considerando a divergência Jurisprudencial que aponta pela inutilização do depoimento testemunhal diante da ausência de credibilidade dela, requer sejam seus depoimentos desconsiderados, e por consequência, seja mantida a r. sentença quanto ao exercício do cargo de confiança. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRT da 2º,3ª 6ª, 7ª, e do e. TST. Alega que "no cargo de gerente, bem como o patamar remuneratório superior a 40% do salário-base da categoria, o v. acórdão guia-se pela convicção de que a ré descumpriu o vetor objetivo e não comprovou plenas características de gestão, (...) É indispensável enfatizar que a existência de empregados em escalão ainda mais elevado no sistema funcional da Recorrente, não põe em xeque a aplicabilidade da regra em apreço. O EMPREGADO DE MAIOR HIERARQUIA NA LOCALIDADE, REPRESENTANTE DO EMPREGADOR, NÃO NECESSITA DE PODERES PLENOS E ILIMITADOS PARA O SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO REFERIDA, TAMPOUCO PRECISA APRESENTAR-SE COMO A MAIOR AUTORIDADE EM TODA A ESTRUTURA DA RECLAMADA. Carece de previsão legal a interpretação no prumo de que cada empresa somente pode dispor de um cargo de gestão em sua composição, já que sempre haverá, no complexo formato empresarial examinado, alguém em situação de sobreposição aos funcionários acomodados abaixo do topo da pirâmide." Destaca que "O decisum recorrido é, antes de tudo, bastante contraditório, na medida em que transcreve a prova oral, em muitos pontos favoráveis à tese patronal, mas chega ao nada óbvio resultado de que essa “embora o autor exercesse formalmente a função de "gerente de loja", seu papel era de coordenação operacional e supervisão local, sem poderes significativos no gerenciamento da empresa, o que afasta a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT.” Em um dos trechos do Acórdão, fica claro que o Recorrido coordenava a equipe local: “A testemunha Elzanira afirmou que o autor não podia contratar ou dispensar empregados, tampouco conceder aumentos salariais, sendo tais decisões centralizadas na diretoria ou no setor de recursos humanos. Também esclareceu que, embora o autor coordenasse a equipe local, estava sujeito à supervisão constante dos superiores hierárquicos, a quem reportava inclusive para definição de horários em feriados e escalas excepcionais.” Devendo ser frisado que a referida testemunha laborou por apenas 01 (um) mês na mesma sede que o Recorrido. O Acórdão, ao abordar o tema intervalo intrajornada deixa registrado que o Recorrido era responsável por ajustar os horários dos empregados e fazia revezamento dos trabalhadores no gozo do intervalo para descanso e alimentação." Insiste que "O Reclamante ao exercer a função de gerente, era a autoridade máxima da loja, ativando-se como detentor de fidúcia especial e diferenciada, ocupando cargo de gestão cujas atribuições e circunstâncias fático- probatórias dos autos justificam o enquadramento no art. 62, II, da CLT. ( ...) O enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT exclui o obreiro do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho (caput do mesmo artigo), que abrange, além de outras matérias, a delimitação da jornada de trabalho e o trabalho noturno, não havendo, por conseguinte, como lhe deferir o pagamento de horas extras porventura laboradas, tampouco adicional noturno, razão pela qual, a reforma da r. sentença é medida necessária. (...) Percebe-se claramente que dos julgados paradigmas que estando o empregado enquadrado no art. 62, II da CLT, incabível a condenação da noturno e intervalo interjornada. empresa ao pagamento de horas extras aos domingos, feriados, adicional" Ao final requer "O enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT exclui o obreiro do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho (caput do mesmo artigo), que abrange, além de outras matérias, a delimitação da jornada de trabalho e o trabalho noturno, não havendo, por conseguinte, como lhe deferir o pagamento de horas extras porventura laboradas, tampouco adicional noturno, razão pela qual, a reforma da r. sentença é medida necessária." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e do TRT 13ª Região. Quanto à multa do art. 477, da CLT, aduz que "O V. Acórdão alterou a r. sentença, e condenou a Recorrente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT (...) O Tribunal de origem sustentou que para não ser aplicada a multa do art. 477 da CLT, não basta a Ação de Consignação, mas o depósito deve ser realizado em 10 dias da rescisão contratual, enquanto outros Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que a propositura da Ação de Consignação é o suficiente para não incorrer na multa indicada pelo referido artigo." Sustenta que "As decisões dos Acórdãos paradigmas destacam que o cumprimento do prazo para ajuizar a ação de consignação é o fator determinante para afastar a multa, independentemente da discussão sobre os valores e /ou pagamento." Requer a reforma do v. acórdão para que seja excluída da condenação a multa do Artigo 477, $8º, da CLT. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090217135496100000202225351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090217135496100000202225351?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - RENAN JUNIO CARDOSO VIEIRA SOUZA
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