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0000307-86.2026.8.16.0206

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000307-86.2026.8.16.0206 Processo: 0000307-86.2026.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$37.470,17 Exequente(s): ANTONIO DE SOUZA Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0122161-83.2026.8.16.0000 AI (em apenso), bem como da decisão que concedeu efeito suspensivo, "deferindo a antecipação da tutela recursal pretendida, concedendo, por ora, o beneplácito da justiça gratuita ao Agravante". Não houve requisição de informações pelo órgão ad quem. 2. Dando prosseguimento ao feito, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. 3. Sem prejuízo, conforme Ofício Circular nº 027/2025-GP, em atenção à recente atualização do Sistema de Gestão de Precatórios do E. TJPR, ocorrida em 16/06/2025, com a inclusão do campo "Valor SELIC (R$)", é necessário que o cálculo homologado seja apresentado de forma discriminada, contendo o valor principal, juros moratórios e compensatórios (quando for o caso) e atualização pela SELIC (quando também for o caso). Portanto, para liquidação do julgado, determino a intimação da parte exequente para que indique, de forma discriminada, o valor principal, juros moratórios e compensatórios (quando for o caso) e atualização pela SELIC (quando também for o caso), em quinze dias. 4. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 6. Não impugnada a execução, ou após a rejeição de eventual impugnação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/requisição de pequeno valor. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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