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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000307-72.2025.5.12.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DO SUL RECORRIDO: ROSELI DE FATIMA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d5b90f) proferido nos autos do processo 0000307-72.2025.5.12.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000307-72.2025.5.12.0048 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços possui caráter excepcional, exigindo a demonstração de conduta culposa no dever de fiscalização, não decorrendo do mero inadimplemento contratual, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, da ADC 16 e do Tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha consignado a distribuição do ônus da prova ao ente público, a condenação subsidiária foi mantida com fundamento em elemento probatório concreto consistente na confissão do preposto do Município de que foram efetuados pagamentos à prestadora de serviços sem a comprovação dos recolhimentos do FGTS, circunstância que evidencia falha efetiva na fiscalização do contrato e caracteriza a culpa in vigilando. 3. Configurada a demonstração concreta de comportamento negligente da Administração Pública, a decisão regional revela-se compatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000307-72.2025.5.12.0048, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DO SUL, são RECORRIDOS ROSELI DE FATIMA FERREIRA e AGIL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos: (...) No julgamento do RE 760.931 o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e para a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos na RE 760.931, ressaltou o entendimento de que não houve posicionamento do STF acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - que passou a prevalecer, e que essa definição ficou a cargo do Tribunal Superior do Trabalho que definiu, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 12/12/201, que a Administração Pública, ao afirmar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, alega fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção. É o exame da conduta do ente público, em cada situação concreta, portanto, que revelará a sua sujeição (ou não) à responsabilidade secundária. E, em sendo caracterizada a irregularidade fiscalizatória, caberá a responsabilização subsidiária, nos termos do item V da Súmula n. 331 do TST. No caso dos autos, apesar da extensa documentação apresentada pelo ente público, entendo que não há elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva fiscalização pelo segundo réu (Município de Rio do Sul) do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (Ágil Ltda). Destaco a ausência de fiscalização quanto aos recolhimentos do FGTS dos empregados terceirizados. No depoimento do preposto do ente público (fl. 4552 - ID. 0d765ed), esse afirmou: "que verificavam mensalmente o FGTS se estava ou não sendo recolhido; também pedem as certidões negativas para encaminhar o pagamento; mostrados os documentos correspondentes não sabe responder porque foram feitos os pagamentos mesmo sem as comprovações; de 2024, não pode responder" Deste modo, o próprio representante do Município de Rio do Sul confessa o pagamento à primeira ré dos valores estipulados em contrato sem as comprovações dos recolhimentos do FGTS. No caso em análise, portanto, resta certo que a fiscalização do segundo réu (Município de Rio do Sul) fora falha e ineficiente, conjuntura que contribuiu para os descumprimentos das obrigações trabalhistas pela primeira ré, o que evidencia, portanto, sua "culpa in vigilando". Por fim, registra-se que o Ministério Público do Trabalho (MPT), no parecer do ID. 69737ba, manifesta-se no mesmo sentido da conclusão ora adotada: "No caso, os documentos trazidos aos autos pelo ente público (tomador) não se prestam a comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não tendo se desincumbido, pois, do seu encargo probatório" (fl. 4531). Logo, acolho o parecer do MPT, adotando-o também como razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que o acórdão “manteve a condenação subsidiária fundamentada em mera presunção de culpa in vigilando, também por mera inadimplência da empregadora, conforme o trecho a seguir transcrito (extraído do acórdão das fls. 4.632/4.658), incorrendo em contrariedade direta aos dispositivos de lei federal e à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal anteriormente indicados”. Assevera que a “Suprema Corte foi explícita ao consolidar a interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (reproduzida no art. 121 da Lei nº 14.133/2021) no sentido de que a condenação do ente público não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da culpa in eligendo ou in vigilando”. Alega que o “Acórdão Regional, ao fundamentar a condenação na insuficiência dos documentos apresentados pelo Município para "desonerar o tomador, que assume o risco de descumprimentos", incorreu em odiosa inversão do ônus estático da prova, exigindo do ente público a prova de um fato negativo – a ausência de negligência”. Afirma que “sempre foram exigidos pela Fiscalização (e remetidos pela empresa) os Certificados de Regularidade para com o FGTS. Formalmente, portanto, a empresa cumpria regularmente as suas obrigações enquanto empregadora, de modo que a eventual inadimplência dela (empregadora) não é capaz de isoladamente atrair a responsabilidade subsidiária do Município”. Pontua que “não consta registro nos autos de que o Município tenha sido expressa e formalmente notificado da apontada ausência de recolhimentos do FGTS dos empregados da empresa contratada”. Argumenta que ”a mantença da condenação subsidiária fundamentou-se na premissa equivocada de que a prova da fiscalização eficaz era de responsabilidade do Município, e que a confissão do preposto em audiência seria suficiente para atestar a falha”. Aduz que “cabia à Reclamante, parte autora, demonstrar a negligência, a inércia, ou o nexo causal entre a suposta omissão do Município e o dano sofrido (inadimplência da AGIL LTDA)”. Argumenta que a “mera existência de inadimplência da prestadora quanto a recolhimentos de FGTS, não se confunde com a culpa do tomador”. Aponta violação ao art. 373, I e II, e 927, III, do CPC e 818, I e II, da CLT, bem como contrariedade ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando . Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. No caso concreto, entretanto, o Tribunal Regional, apesar de atribuir o ônus da prova ao ente público, consignou que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública decorreu do fato de que “(...) o próprio representante do Município de Rio do Sul confessa o pagamento à primeira ré dos valores estipulados em contrato sem as comprovações dos recolhimentos do FGTS. No caso em análise, portanto, resta certo que a fiscalização do segundo réu (Município de Rio do Sul) fora falha e ineficiente, conjuntura que contribuiu para os descumprimentos das obrigações trabalhistas pela primeira ré, o que evidencia, portanto, sua "culpa in vigilando’”. Nesse cenário, a decisão regional está em plena consonância não apenas com o Tema 246 do Supremo Tribunal Federal, mas também com o Tema 1.118 da repercussão geral, o qual veda a responsabilização da Administração Pública baseada unicamente na inversão do ônus probatório, exigindo a demonstração efetiva da conduta negligente, o que, na hipótese, restou devidamente configurado pela confissão do preposto do ente público. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a confissão do preposto quanto à ausência de fiscalização constitui elemento probatório suficiente para caracterizar a culpa in vigilando, legitimando a responsabilização subsidiária do ente público. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. RECONHECIMENTO DE QUE O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO FISCALIZOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, em que constatado que o preposto do segundo reclamado reconhecera, em seu depoimento, a omissão do tomador dos serviços no seu mister de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, é permitido concluir que a decisão proferida por esta Turma está em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal expendido no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. (Ag-AIRR-527-34.2019.5.14.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2026). (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1 . Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente" Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, aplicando a este o ônus de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, foi expressamente consignada pelo TRT a configuração da culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização, consubstanciada na confissão do preposto da parte reclamada nesse sentido. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Como o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (ED-AIRR-1085-60.2018.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026). (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo a comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de culpa in vigilando do ente público, evidenciada pela ausência de prova da fiscalização e pela confissão do preposto quanto à conivência com irregularidades praticadas pela empresa contratada. 3. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do STF e com a Súmula 331, V, do TST. 4. Diante desse contexto, a Terceira Turma mantém a decisão agravada, não exercendo o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-10825-82.2020.5.15.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026). (grifei) AGRAVO –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (CEMIG) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA - TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. Na hipótese, contudo, a responsabilização subsidiária não ocorreu por presunção e/ou inversão do ônus probatório, mas, sim, pelo registro de elementos concretos hábeis que evidenciaram a conduta culposa do ente público. O Eg. TRT consignou que "(...), há confissão do preposto da terceira ré no sentido de que não houve a fiscalização do cumprimento de obrigações dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços (ID fba386e –Pag. 2) . " 3. A Corte de origem julgou conforme à jurisprudência vinculante do E. STF nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10730-80.2019.5.03.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2025). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No caso em apreço, em que pese a eg. Corte Regional tenha entendido pela atribuição do ônus da prova ao ora recorrente, manteve a condenação subsidiária por um segundo fundamento, suficiente e autônomo, consistente na confissão do preposto. Com efeito, em audiência de instrução, o representante do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN declarou expressamente que não havia a existência de fiscalização, pelo ente público, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 4. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. A referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto se constatou que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-12258-78.2014.5.15.0076, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/04/2026). (grifei) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELÉM) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST e ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. " No caso dos autos, o Regional dirimiu a controvérsia atinente à responsabilidade do Município tomador considerando os fatos e as provas produzidas nos autos (óbice da Súmula 126), consignando, ainda, a confissão do preposto do ente público quanto à omissão culposa. Assim, a responsabilidade subsidiária não decorreu de mera presunção, nem de indevida inversão do ônus da prova, mas, de fatos incontroversos que evidenciam a negligência do ente público, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000986-52.2024.5.08.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2026). (grifei) Diante da consonância do acórdão regional com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como o entendimento da Súmula nº 333 do TST. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062214160658700000185883085. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062214160658700000185883085?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE FATIMA FERREIRA
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