Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000307-66.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-66.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROVIMENTO.A matéria que reclama prequestionamento é aquela que se apresenta omissa, sem tese explícita em torno da prestação jurisdicional devida, contraditória, ou com manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, os Embargos Declaratórios não podem se afastar das hipóteses taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT e dos arts. 1022/1023 do CPC. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA SANTOS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000307-66.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-66.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROVIMENTO.A matéria que reclama prequestionamento é aquela que se apresenta omissa, sem tese explícita em torno da prestação jurisdicional devida, contraditória, ou com manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, os Embargos Declaratórios não podem se afastar das hipóteses taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT e dos arts. 1022/1023 do CPC. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.