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0000307-66.2025.5.05.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000307-66.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-66.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROVIMENTO.A matéria que reclama prequestionamento é aquela que se apresenta omissa, sem tese explícita em torno da prestação jurisdicional devida, contraditória, ou com manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, os Embargos Declaratórios não podem se afastar das hipóteses taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT e dos arts. 1022/1023 do CPC. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000307-66.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-66.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROVIMENTO.A matéria que reclama prequestionamento é aquela que se apresenta omissa, sem tese explícita em torno da prestação jurisdicional devida, contraditória, ou com manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, os Embargos Declaratórios não podem se afastar das hipóteses taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT e dos arts. 1022/1023 do CPC. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

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