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0000307-65.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000307-65.2026.8.16.0019 Processo: 0000307-65.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA MOTTIM RODRIGUES Réu(s): JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PIENTEK PINHEIRO MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA NICOLAS GABRIEL DA SILVA BORGES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PIENTEK PINHEIRO; MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA e NICOLAS GABRIEL DA SILVA BORGES, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (1º réu) e do artigo 180, caput, c.c. o artigo 29 (2º e 3º réus), ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: 1º Fato No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 10h50min, na Rua Visconde Rio Branco, nº 560, bairro Vila Oficinas, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PIENTEK PINHEIRO, na companhia de terceiro indivíduo não identificado nos autos, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em conluio, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta para ter acesso ao imóvel, subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho de televisão, marca Toshiba, e 01 (um) notebook, marca Asus, bens estes avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação de danos (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.10), imagens do local dos fatos (mov. 1.12/1.15) e demais elementos informativos acostados ao feito. 2º Fato No mesmo dia do fato anterior, posteriormente a esse, no interior do imóvel localizado na Rua Engenheiro Beltrão, nº 11, bairro Vila Oficinas, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA e NICOLAS GABRIEL DA SILVA BORGES, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em conluio, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, receberam e mantinham em depósito, em proveito próprio, 01 (um) notebook, marca Asus, conscientes de que era oriundo do crime descrito no 1º Fato, a considerar as circunstâncias do fato, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação de danos (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.10), imagens do local dos fatos (mov. 1.12/1.15) e demais elementos informativos acostados ao feito. Os réus foram presos em flagrante em 07/01/2026 (mov. 1.4), sendo concedida a liberdade provisória de Maria Eduarda e Nicolas Gabriel na mesma data (mov. 16.1). Posteriormente, foi determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do réu João Vitor (mov. 31). A denúncia foi oferecida em 09/01/2026 (mov. 39) e recebida em 12/01/2026 (mov. 52). Os réus foram devidamente citados (mov. 80 e 81), e, por intermédio de defensores dativos, apresentaram resposta à acusação (mov. 109.2; 111.1 e 147.1). A prisão preventiva de João Vitor foi mantida (mov. 168). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/05/2026, onde, na ocasião, foram ouvidas uma testemunha, a vítima e interrogado um dos réus. Ainda, foi decretada a revelia dos demais acusados (mov. 192 e 197). O Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 195) requereu, em síntese, a procedência integral da denúncia e a condenação dos três acusados nos termos das imputações formuladas. Em relação a João Vitor de Oliveira Pientek Pinheiro, alegou que ele participou do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, tendo inclusive confessado sua participação e indicado os locais onde estavam a televisão e o notebook furtados. Quanto a Maria Eduarda Gonçalves da Silva e Nicolas Gabriel da Silva Borges, sustentou que ambos receberam e mantiveram em depósito o notebook proveniente do furto, tendo ciência, ou ao menos assumido o risco, de sua origem ilícita, caracterizando o delito de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, c/c art. 29, do Código Penal. A defesa de Maria Eduarda, também em alegações finais (mov. 202), requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição, tendo em vista ausência de provas quanto à posse e ao conhecimento da origem ilícita. A defesa de João Vitor, em alegações finais (mov. 242), sustentou que a participação do réu nos fatos foi de menor importância, requerendo a aplicação da minorante prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Pleiteou, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, com consideração do quadro de dependência química do acusado na individualização da pena, bem como a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a não fixação de indenização mínima, diante da recuperação integral dos bens subtraídos É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual do delito. A irmã da vítima, Ana Paula Mottim Rodrigues, declarou em juízo (mov. 192.2) que o réu foi visto em conjunto com o outro rapaz, como se estivesse vigiando. Foi passado para a polícia que um rapaz novo, de bicicleta, estava envolvido. Esse rapaz foi abordado. Embora uma televisão e um notebook tenham sido recuperados, a televisão estava quebrada. Além disso, outros objetos foram levados, como um tênis, gerando um prejuízo que a testemunha não soube precisar o valor. Ela não conhecia os outros dois denunciados onde o notebook foi encontrado. A testemunha esclarece que sua mãe presenciou os fatos, pois estava cuidando da casa da irmã que estava viajando. Sua mãe foi apagar a luz, entrou na casa e viu a situação. A casa da mãe é perto, então ela se dirigiu até a casa da testemunha e contou o ocorrido, e a testemunha ligou para a guarda. Ela se lembra que a característica repassada à guarda foi a de um rapaz novo de bicicleta. Já a testemunha de acusação Leonardo Selton Thurmann Da Silva Kutz, guarda municipal, em seu depoimento (mov. 195), relatou que a equipe foi acionada pela central para atender uma ocorrência de furto em residência. No local, a vítima, Ana Paula, informou que dois indivíduos haviam ingressado no imóvel e subtraído uma televisão e um notebook, acrescentando que viu um dos suspeitos em uma bicicleta nas proximidades da residência durante a fuga. Com base nas características repassadas, os agentes realizaram buscas na região e localizaram um indivíduo sem camiseta, conduzindo uma bicicleta. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado, porém ele carregava um engradado de cerveja artesanal envolto na própria camiseta, circunstância que despertou suspeitas. Questionado, afirmou ter recebido o objeto de um amigo. Ao ser indagado sobre o furto, o indivíduo, posteriormente identificado como João Vítor, declarou saber onde estavam os bens subtraídos e indicou o endereço onde a televisão havia sido escondida. A equipe dirigiu-se ao local apontado e encontrou o aparelho na entrada da residência, sendo posteriormente reconhecido pela vítima. Como o notebook não foi localizado, João Vítor forneceu outro endereço. No segundo local, os agentes foram recebidos por Maria Eduarda, que informou que um indivíduo conhecido como Pedro havia deixado o notebook ali pouco antes. Com sua autorização, a equipe ingressou no imóvel e localizou o equipamento. Em seguida, Nicolas, marido de Maria Eduarda, compareceu ao local e confirmou que também estava presente quando Pedro deixou o notebook na residência. Diante dos fatos, João Vítor, Maria Eduarda e Nicolas foram encaminhados à delegacia, juntamente com os objetos recuperados, para os procedimentos cabíveis. O guarda municipal acrescentou que João Vítor admitiu ter participado da ação criminosa, permanecendo do lado de fora da residência enquanto o furto era praticado, e que o notebook estava sobre uma cadeira ao lado de uma mesa, parcialmente oculto, razão pela qual não foi imediatamente visualizado pelos agentes ao entrarem no imóvel. Por fim, o réu, em seu interrogatório (mov. 192.3) narrou que permaneceu do lado de fora da residência enquanto aguardava o outro indivíduo, afirmando não conhecer sua identidade. Relatou que estava esperando para obter drogas e que o comparsa lhe pediu que aguardasse enquanto iria “achar o bagulho”. Informou ainda que foi o outro indivíduo quem vendeu a televisão e o notebook subtraídos, não sabendo dizer a quem os bens foram vendidos nem o valor obtido com a negociação. Por fim, afirmou ser usuário de maconha e crack (“pedra”), substâncias que consumiu por aproximadamente cinco anos quando residia no bairro Rio Verde. 2.1 Do Furto Qualificado Pois bem. Quanto ao primeiro fato, imputado ao réu João Vitor, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, esse demonstra-se comprovado. A materialidade resta devidamente comprovada pelo do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e laudo pericial do local (mov. 120.1), corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. De igual maneira, a autoria é certa e recai ao réu, com base na análise dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, além da prova documental anexa aos autos. Tanto a testemunha quanto a vítima foram firmes e coesas em seus depoimentos ao informar que avistaram dois homens que teriam adentrado na residência da irmã de Ana Paula, sendo um deles, o réu João Vitor. Valendo-se ainda do próprio depoimento do réu, esse informou que esperou ao lado de fora pelo outro individuo – desconhecido por ele, pois, estaria aguardando os bens para destinar em drogas. Ou seja, há evidências suficientes que demonstram que o réu pactuou com a conduta daquele que adentrou o imóvel. Na reunião de duas ou mais pessoas para a execução do crime, aplicam-se os princípios do concurso em geral (art. 29 do Código Penal), não se exigindo por parte de todos os agentes a prática de atos de execução e consumação. Assim, comete o crime, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para ele. No caso da qualificadora prevista pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o legislador atendeu à maior eficiência e perigo da criminalidade associada ou organizada, ou, ainda, da simples cooperação de outras pessoas na empresa criminosa, pela maior probabilidade de êxito que, evidentemente envolve razões que independem da presença de todos os partícipes na execução material do crime. A participação do acusado não pode ser considerada de menor importância, pois sua permanência no local tinha a função de assegurar o êxito da empreitada criminosa, auxiliando o corréu durante a execução do delito, circunstância que revela efetiva divisão de tarefas. Com isso, na hipótese dos autos, resta clara a caracterização da referida qualificadora, na medida em que o conjunto global de provas do caderno processual aponta que ambos agiram para a prática do delito. Também, a qualificadora do rompimento de obstáculo se mostra presente, vez que conforme o auto de constatação do dano (mov. 1.9) e laudo pericial do local (mov. 120.1), a porta da residência da vítima teria sido arrebentada e danificada para possibilitar a entrada dos indivíduos no local. Sendo assim, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no § 4º, inciso I e IV, do artigo 155 do Código Penal. 2.2. Da Receptação Já no que tange ao delito da receptação, percebe-se que os réus Maria Eduarda e Nicolas não comparecerem em audiência de instrução para prestarem seus depoimentos em juízo. Portanto, a análise do delito deve abranger os demais elementos probatórios dos autos. A materialidade resta devidamente comprovada pelo do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. De igual maneira, a autoria é certa e recai aos réus, com base na análise dos depoimentos prestados, além da prova documental anexa aos autos. Percebe-se que pelo disposto em sede inquisitorial, ambos os réus confirmaram que estavam em casa, quando um indivíduo reconhecido por “Pedrão” adentrou no imóvel e deixou o notebook com o casal. Ainda, teria dito a esses que “logo voltaria” (mov. 1.26 e 1.29). Porém, houve certa contradição entre os acusados ao afirmar se possuíam vínculo ou não com esse terceiro cidadão denominado Pedro, o que leva a crer que, ao menos, ele era conhecido por ambos. Ainda, a testemunha Leonardo, quando ouvida em sede policial, afirmou que a ré Maria Eduarda não realizou nenhum pagamento pelo notebook, apenas teria recebido e permanecido na posse (mov. 1.19). Portanto, não se mostra crível que uma pessoa permita um sujeito sem proximidade e confiança simplesmente deixar um aparelho eletrônico e logo em seguida sair, sem verificar minimamente a respeito da sua origem. Se os réus estivessem de boa-fé procuraria saber acerca de tal fato, o que teria levado “Pedro” a deixar o bem, e ainda, se era de propriedade dele. Isto mais se evidencia pelo fato narrado pela testemunha ouvida em juízo, que afirmou que o notebook estava embaixo de uma mesa, sutilmente escondido, circunstância características da ação do receptador. De tal forma que, a partir do momento em que se constata a posse da res furtiva, cabe ao acusado afastar, mediante provas e contra indícios, a imputação contra ele formulada, o que não ocorreu em nenhum momento durante a instrução processual. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INÉRCIA - NEGATIVA DISSONANTE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não compete 9 tão somente ao órgão ministerial a produção de provas porque é matéria pacífica que, no crime de receptação, cabe ao agente a demonstração da licitude do bem, com inversão do ônus da prova.” 2. “Padece de credibilidade a versão apresentada pelo apelante de que adquiriu o carregador de terceiro por preço inferior ao valor de mercado, versão que se apresenta em total dissonância do conteúdo probatório constante nos autos”. (TJPR - 3ª Câm. Crim. - ApCr 456699-4 - Rel. José Laurindo de Souza Netto - DJ 55, 09/01/2009). Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que os réus praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhes imputados. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. Portanto, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PIENTEK PINHEIRO como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e condenar NICOLAS GABRIEL DA SILVA BORGES e MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo a individualização da pena. 3.1. JOÃO VITOR DE OLIVEIRA PIENTEK PINHEIRO Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, ou seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judicial do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário e não constam maus antecedentes (mov. 64.1); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, motivo pelo qual, nos termos da fundamentação supra, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, presente as atenuantes previstas nos incisos I e III, “d”, artigo 65, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, observando o entendimento da Súmula 231 do STJ (vedação da diminuição da pena abaixo do mínimo legal) e fixo a pena provisória em 2 anos e 3 meses e 16 dias de reclusão. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva 2 anos e 3 meses e 16 dias de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 27 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão) chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 4,38 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 360 e 10 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 4,38 % equivaleriam a 17 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 27 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime aberto para cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, tendo em vista que, o réu não ostenta circunstâncias judiciais negativas, e não possui maus antecedentes. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2. MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judicial do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária e não constam maus antecedentes (mov. 65.1); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social da ré; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: normal à espécie; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante prevista no inciso I, artigo 65, do Código Penal, contudo, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 231 do STJ, razão pela qual fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva 2 anos de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho a ré o pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica da sentenciada, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, tendo em vista que, a ré não ostenta circunstâncias judiciais negativas, e não possui maus antecedentes. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.3. NICOLAS GABRIEL DA SILVA BORGES Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judicial do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primária e não constam maus antecedentes (mov. 65.1); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: normal à espécie; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante prevista no inciso I, artigo 65, do Código Penal, contudo, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 231 do STJ, razão pela qual fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva 2 anos de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, tendo em vista que, o réu não ostenta circunstâncias judiciais negativas, e não possui maus antecedentes. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus deverão permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (aberto). Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. SÍLVIO LUÍS DE FREITAS MARQUES nº OAB/PR 54.614 em de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), conforme disposto no item 1.2 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. Patrícia Borba Taras nº OAB/PR 27.607 em de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), conforme disposto no item 1.2 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. DIRLENE NOVAKOSKI nº OAB/PR 95.624 em de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), conforme disposto no item 1.2 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Isento os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que assistidos por Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto os bens foram restituídos em sua integralidade (mov. 1.11). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto afn

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