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0000307-39.2026.5.08.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000307-39.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9a910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista promovida por LUIZ ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS em face de DCAS SERVIÇOS LTDA. e COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação e dos cálculos, que integram este dispositivo para todos os fins: I - sete dias de aviso-prévio, calculados sobre o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, com repercussão no FGTS; II - diferenças de 13º salário proporcional, decorrentes da integração do adicional de periculosidade, com repercussão no FGTS + 40%; III - diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, decorrentes da integração do adicional de periculosidade; IV - diferenças relativas às horas extras consignadas no TRCT e ao respectivo repouso semanal remunerado, decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, com repercussão no FGTS + 40%; V - restituição simples de R$-496,80, descontados a título de vale-transporte, e de R$-139,14, descontados a título de IRRF. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios e periciais como na fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$-40,67, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$-2.033,67. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a prolação da decisão (S. 197 do TST). Nada mais. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000307-39.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9a910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista promovida por LUIZ ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS em face de DCAS SERVIÇOS LTDA. e COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação e dos cálculos, que integram este dispositivo para todos os fins: I - sete dias de aviso-prévio, calculados sobre o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, com repercussão no FGTS; II - diferenças de 13º salário proporcional, decorrentes da integração do adicional de periculosidade, com repercussão no FGTS + 40%; III - diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, decorrentes da integração do adicional de periculosidade; IV - diferenças relativas às horas extras consignadas no TRCT e ao respectivo repouso semanal remunerado, decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, com repercussão no FGTS + 40%; V - restituição simples de R$-496,80, descontados a título de vale-transporte, e de R$-139,14, descontados a título de IRRF. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios e periciais como na fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$-40,67, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$-2.033,67. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a prolação da decisão (S. 197 do TST). Nada mais. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - DCAS SERVICOS LTDA

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