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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA · Ata da Audiência
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CONDEÚBA - BAHIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês de Setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 10:30, na Sala das audiências do Fórum Des. Jayme Bulhões, Comarca de Condeúba, onde presentes se encontram o Juiz de Direito desta Comarca, de forma presencial o Exmº Sr. Carlos Tiago Silva Adães Novaes, o Promotor de Justiça Substituto desta Comarca: Exmº Sr. Marcos Almeida Coelho, o advogado de defesa: Dr. Alan Wesdras, OAB/BA 55.620. Presente o réu: DANIEL DA SILVA SOARES. Ausente a testemunha de acusação: SD PM EVERTON AMARAL NOVAIS. Foi apresentado os autos da Ação Penal nº 0000307-37.2020.8.05.0066. Aberta a Audiência de Instrução realizada presencialmente e de forma virtual no Salão do Júri, procedido o pregão pelo MM. Juiz de Direito, constataram-se ausências e presenças conforme registrado acima. Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi esclarecido que o ato foi realizado pela modalidade híbrida utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. Considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP que disciplina a captação e o registro audiovisual em atos processuais, este Juízo procede às seguintes advertências, que passam a integrar o presente termo de audiência. É assegurado o direito de realizar gravação audiovisual do presente ato processual, mediante prévia comunicação a esta autoridade judiciária, ou seja, restam expressamente vedadas a gravação clandestina, sem prévia identificação do responsável e ciência dos presentes. A parte ou procurador que manifestar interesse em realizar gravação própria assume, perante este Juízo, compromisso formal de tratamento dos dados pessoais coletados em estrita observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, limitando-se o uso do material à finalidade específica de utilização no presente procedimento ou na defesa de direitos em processo formal. Fica terminantemente proibida a divulgação, o compartilhamento com terceiros ou a utilização para finalidades diversas, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line ou veiculação em páginas de internet e aplicativos de mensageria, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. REQUERIMENTOS: O Ministério Público pugnou pela redesignação da audiência com nova tentativa de intimação da testemunha, vez que entende essencial para esclarecimento dos fatos. DELIBERAÇÕES: Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: Acolho o pedido do Parquet. Ao cartório, para que redesigne a audiência para nova data e horário a ser disponibilizada nos autos, com atenção a intimação do PM EVERTON AMARAL NOVAIS lotado na 78º CIPM de Vitória da Conquista-BA. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo mandou encerrar a audiência e lavrar o presente termo, que lido e achado conforme, segue com as formalidades de praxe. Condeúba/BA, 10 (dez) de Setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis). Eu, Júlia Farias Ribeiro, digitei e subscrevo. LINK: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=cad5989b-OS208jRYetNDkw-fbe01c19