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0000307-37.2010.5.15.0041

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER PROCURADOR: Anselmo Prieto Alvarez Recorrido: CELSO MACHADO SEGURANÇA Recorrido: SANDRO FOGAÇA ADVOGADO: CRISTIANE VALÉRIA COSTA GVPCB/vmp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de conformidade quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inicialmente à luz do Tema 246 do STF, não exercido pela Turma. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema 1118 da repercussão geral pelo STF, que fixou tese acerca do ônus da prova da culpa do ente público na fiscalização contratual, determinou novo encaminhamento dos autos ao órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para reexame da matéria. O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela pessoa jurídica prestadora de serviços, aparentemente decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Nesse contexto, tendo em vista a não realização do juízo de conformidade pelo órgão fracionário prolator do acórdão impugnado e considerando a aparente dissonância entre a referida decisão e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, admito o recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, V, ?c?, do CPC. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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