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TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000307-15.2025.5.19.0004 AUTOR: JACKSON DOS SANTOS SILVA RÉU: GUSTAVO BOMFIM DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94041b1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O recurso ordinário interposto pelo(a) réu(ré), que ora se examina, preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade, regularidade de representação e preparo. Observo que, com relação ao preparo, o(a) réu(ré) optou por apresentar seguro garantia judicial, em lugar do depósito recursal, conforme faculta o art. 899, § 11, da CLT, tendo juntado a documentação de que trata o art. 5º do ATO CONJUNTO Nº. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em que se verifica estarem preenchidos os requisitos do no art. 3º do aludido ATO. Recebo, pois, o referido apelo. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário, no prazo de oito dias. O recurso ordinário interposto pelo(a) autor(a), que ora se examina, preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade de representação, estando dispensado do preparo, razão por que recebo o apelo. Intime-se, pois, a parte demandada para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário, no prazo de oito dias. Certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de contrarrazões e, em seguida, remetam-se estes autos à instância superior para julgamento do mencionado apelo. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BOMFIM DA SILVA LTDA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000307-15.2025.5.19.0004 AUTOR: JACKSON DOS SANTOS SILVA RÉU: GUSTAVO BOMFIM DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94041b1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O recurso ordinário interposto pelo(a) réu(ré), que ora se examina, preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade, regularidade de representação e preparo. Observo que, com relação ao preparo, o(a) réu(ré) optou por apresentar seguro garantia judicial, em lugar do depósito recursal, conforme faculta o art. 899, § 11, da CLT, tendo juntado a documentação de que trata o art. 5º do ATO CONJUNTO Nº. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em que se verifica estarem preenchidos os requisitos do no art. 3º do aludido ATO. Recebo, pois, o referido apelo. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário, no prazo de oito dias. O recurso ordinário interposto pelo(a) autor(a), que ora se examina, preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade de representação, estando dispensado do preparo, razão por que recebo o apelo. Intime-se, pois, a parte demandada para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário, no prazo de oito dias. Certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de contrarrazões e, em seguida, remetam-se estes autos à instância superior para julgamento do mencionado apelo. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DOS SANTOS SILVA
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