Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmital · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3914 Autos nº. 0000307-09.2024.8.16.0125 Processo: 0000307-09.2024.8.16.0125 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$7.422,09 Polo Ativo(s): DIRLENE DUTRA Polo Passivo(s): Município de Palmital/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente no mov. 120.1, referente às competências de julho e agosto de 2025, cujos valores foram apresentados no cálculo de mov. 120.3. 2. Intimado, o Município de Palmital/PR manifestou, no mov. 130.1, expressa concordância com os cálculos apresentados, no valor de R$ 396,33 (trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) a título de principal e R$ 79,27 (setenta e nove reais e vinte e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, renunciando, ainda, ao prazo remanescente para impugnação. 3. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo de mov. 120.3, fixando o crédito complementar no montante total de R$ 475,60 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sendo: a) R$ 396,33 em favor de DIRLENE DUTRA, observados os dados constantes do mov. 120.1; b) R$ 79,27 em favor de FÁBIO VINICIO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os dados constantes do mov. 120.1. 4. Para fins das retenções pertinentes, observe-se o informado pelo Município no mov. 130.1, consignando-se a não incidência de contribuição previdenciária, bem como a retenção de eventual imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento, se incidente, na forma da legislação aplicável. 5. Expedidas as requisições, intimem-se as partes. Com a notícia do pagamento, adotem-se as providências necessárias ao levantamento dos valores e, após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.