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0000307-06.2026.8.26.0466

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 0000307-06.2026.8.26.0466 (processo principal 1000298-03.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.R.J. - A.P.M.P.R. - - M.R.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000298-03.2021.8.26.0466, proposto por Adailde Rodrigues de Jesus em face de Associação Popular de Moradia de Pontal e Região e Marcelo Roberto Augusto. A exequente sustentou ser adquirente prejudicada pelo empreendimento declarado nulo por decisão coletiva transitada em julgado em 10/09/2025. Aduziu ter quitado parcela única no valor originário de R$ 6.800,00 em 10/02/2020, correspondente ao crédito atualizado de R$ 16.356,02. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a intimação dos executados nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e acostou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de débito, comprovante de quitação bancária e extrato probatório extraído da demanda principal (fls. 1/41). Pela decisão de fl. 42, determinou-se a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com abertura subsequente de prazo para impugnação. A publicação foi veiculada no DJEN em 15/05/2026 (fls. 44/45). A executada Associação Popular de Moradia de Pontal e Região ofertou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 46/49, arguindo pedido de efeito suspensivo e aduzindo, no mérito, impossibilidade fática de restituição imediata, cabimento de "execução social" da sentença com destinação de parte dos recursos bloqueados para quitação do terreno e regularização do loteamento, ausência de mora diante do bloqueio judicial de suas contas bancárias na ação coletiva e necessidade de intervenção do Ministério Público. A exequente manifestou-se às fls. 50/55, sustentando a higidez do título, a imutabilidade da coisa julgada coletiva, a robustez da documentação probatória corroborada pela relação de adquirentes apresentada pela devedora na fase de conhecimento, a inaplicabilidade do bloqueio como escusa de pagamento, o indeferimento do efeito suspensivo e a condenação da executada por litigância de má-fé. O executado Marcelo Roberto Augusto permaneceu inerte. Às fls. 56/57, a exequente noticiou o decurso do prazo sem pagamento voluntário, postulou a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com readequação da conta para R$ 18.136,93 (fl. 58), e a penhora de valores constritos na conta bancária vinculada à demanda principal. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela exequente, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência de fl. 11, os registros de trabalho de fls. 15/37 e as certidões negativas perante a Receita Federal de fl. 38 comprovam a incapacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, visto que a impugnante não procedeu à garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, descumprindo o pressuposto objetivo expressamente fixado no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, tampouco restando evidenciado risco de grave dano de difícil reparação. No mérito, a pretensão da executada não merece prosperar. A exequente instruiu a demanda com o comprovante de pagamento autêntico de fl. 39, corroborado de maneira convergente pelo relatório financeiro apresentado pela própria Associação nos autos principais (fl. 40). A pretendida "execução social" da sentença e o pedido de redirecionamento de ativos bloqueados para a aquisição da gleba ou obras de infraestrutura constituem inadmissível tentativa de alteração do título executivo após a consolidação da coisa julgada material, violando os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. O provimento coletivo transitado em julgado determinou expressamente a rescisão dos pactos nulos e a restituição individual das importâncias pagas com os consectários legais, não cabendo compelir a consumidora prejudicada a financiar compulsoriamente a regularização do empreendimento imobiliário ilícito. Outrossim, a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros determinada nos autos da Ação Civil Pública nº 1000298-03.2021.8.26.0466 não consubstancia fato superveniente impeditivo nem afasta a mora dos devedores. A constrição judicial visa exatamente a resguardar a higidez patrimonial para a satisfação das condenações, inexistindo óbice a que os credores individuais requeiram a afetação das quantias para a liquidação de seus créditos. Afasto o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto não restou caracterizado dolo processual estrito (artigo 80 do Código de Processo Civil), mas insurgência defensiva desprovida de amparo. Desnecessária a intervenção ministerial neste cumprimento individual de direito patrimonial disponível. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Associação Popular de Moradia de Pontal e Região (fls. 46/49). DEFIRO a penhora no rosto dos autos da Ação Civil Pública nº 1000298-03.2021.8.26.0466, em trâmite perante este mesmo Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontal/SP, sobre os ativos financeiros indisponibilizados em nome dos executados, até o limite do crédito atualizado com as cominações legais. DETERMINO à serventia judicial que, tramitando ambos os feitos nesta mesma Unidade Jurisdicional, proceda ao traslado de cópia da presente decisão para os autos principais nº 1000298-03.2021.8.26.0466, averbando-se a penhora no rosto dos autos e realizando-se a reserva da quantia necessária à satisfação da execução. INTIMEM-SE os executados acerca da penhora deferida, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB 488129/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)

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