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Processo 0000307-02.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000307-02.2026.4.05.8201 AUTOR: ROBERTA LARISSA PAULINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Roberta Larissa Paulino Ribeiro, nascida em 15/10/1989, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993. O pedido administrativo foi formulado em 20/11/2025, sob o NB 726.555.057-0 (id. 139676935). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 139676935). A avaliação médico-pericial do INSS, de 24/12/2025, qualificou as Funções do Corpo como leve e as Atividades e Participação como nenhuma dificuldade. Respondeu, ainda, que as alterações constatadas não configuram impedimento de longo prazo (fls. 6, 7 e 10 do id. 139676936). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, e em especial se o impedimento tem longa duração. A perícia médica judicial, realizada em 23/02/2026, diagnosticou episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) (fl. 3 do id. 147104999). A conclusão do perito foi a seguinte: "Diante do exposto, pericianda consciente, apresentando labilidade emocional e choro. Há instabilidade psíquica, alteração comportamental. Evoluindo com choro e crise der ansiedade durante a pericia. Necessita incremento do tratamento medicamentoso e otimizar as terapias comportamentais. Há incapacidade temporária pelo período de 12 meses" (fl. 4 do id. 147104999) Nos quesitos, o perito qualificou a incapacidade como temporária, estimou a recuperação em 12 meses e fixou o seu início em 18/11/2025 (fl. 6 do id. 147104999). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93). A duração afere-se desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173 da TNU). Contados 12 meses a partir da perícia, a cessação projetada situa-se em fevereiro de 2027. Desde o início fixado pelo perito, o intervalo é de cerca de 15 meses, aquém dos dois anos exigidos. A conclusão judicial converge, no ponto, com a avaliação administrativa, que também afastou o impedimento de longo prazo (fl. 7 do id. 139676936). Ao impugnar o laudo, a autora pediu esclarecimentos sobre a natureza da incapacidade, sobre a base do prazo estimado e sobre o enquadramento do quadro como alienação mental (fl. 2 do id. 151204276). O pedido não prospera: o laudo é explícito ao qualificar a incapacidade como temporária e ao estimar a sua duração (fl. 6 do id. 147104999). O rol de doenças do Decreto n. 3.048/99, que inclui a alienação mental, destina-se à dispensa de carência de benefícios previdenciários. Não interfere na aferição do impedimento de longo prazo do benefício assistencial. A assinalação de incapacidade total e de necessidade de auxílio permanente de terceiros (fls. 5 e 7 do id. 147104999) tampouco altera o desfecho. A incapacidade total que gera presunção de deficiência, no item (ii) do Tema 385 da TNU, é a de longo prazo, e a Súmula 48 da TNU, invocada pela autora, exige igualmente a duração mínima de dois anos. Não demonstrado o impedimento de longo prazo, a autora não pode ser qualificada como pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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