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0000306-96.2025.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000306-96.2025.5.09.0654 RECORRENTE: DALMO LUIZ E OUTROS (5) RECORRIDO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Destinatário: DALMO LUIZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000306-96.2025.5.09.0654 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) - LEI Nº 14.010/2020. Esta Egrégia Turma sedimentou o entendimento a respeito da suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia do coronavírus, entendendo pela suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Sentença que se reforma. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Thiago Henrique Carias de Souza, inscrito pela parte recorrente Dalmo Luiz; e Alexandre Cruvinel Lopes, inscrito pela parte recorrente Imcopa - Importacao, Exportacao e Industria de Oleos S.A - em Recuperacao Judicial; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões e dos documentos de fls. 1014-1137 e 1157-1369, como subsídios jurisprudenciais e para isenção do recolhimento do depósito recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 25.10.2019; e b) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças a título de PPR de 2023 e 2024 (conforme regulamentos), sem reflexos, abatidos os valores quitados sob o mesmo título. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Quanto aos pedidos formulados pelas rés (fls. 987 e 1140) para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente a um determinado advogado, esclareço que não é possível atender aos requerimentos, uma vez que o sistema PJE, por ora, não permite o direcionamento a um advogado específico. Assim, as intimações serão efetuadas em nome de todos os procuradores das partes que estejam habilitados no feito. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DALMO LUIZ

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000306-96.2025.5.09.0654 RECORRENTE: DALMO LUIZ E OUTROS (5) RECORRIDO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Destinatário: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000306-96.2025.5.09.0654 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) - LEI Nº 14.010/2020. Esta Egrégia Turma sedimentou o entendimento a respeito da suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia do coronavírus, entendendo pela suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Sentença que se reforma. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Thiago Henrique Carias de Souza, inscrito pela parte recorrente Dalmo Luiz; e Alexandre Cruvinel Lopes, inscrito pela parte recorrente Imcopa - Importacao, Exportacao e Industria de Oleos S.A - em Recuperacao Judicial; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões e dos documentos de fls. 1014-1137 e 1157-1369, como subsídios jurisprudenciais e para isenção do recolhimento do depósito recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 25.10.2019; e b) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças a título de PPR de 2023 e 2024 (conforme regulamentos), sem reflexos, abatidos os valores quitados sob o mesmo título. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Quanto aos pedidos formulados pelas rés (fls. 987 e 1140) para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente a um determinado advogado, esclareço que não é possível atender aos requerimentos, uma vez que o sistema PJE, por ora, não permite o direcionamento a um advogado específico. Assim, as intimações serão efetuadas em nome de todos os procuradores das partes que estejam habilitados no feito. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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