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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000306-93.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: ANDRIO LUIS STALOCH RECLAMADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d5a0d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Inicie-se a fase de liquidação. Pelo presente despacho, fica a parte ré INTIMADA para informar se tem interesse em apresentar a conta de liquidação, no prazo de cinco dias, alertando-a que, no silêncio, será nomeado(a) Perito(a) Contábil às suas expensas. Manifestado interesse em apresentar a conta, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de quinze dias, preferencialmente por meio do programa PJe-Calc. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Quanto às primeiras, a cota do empregado deverá ser apurada mediante aplicação dos mesmos índices aplicados a seus créditos para fins exclusivos de dedução. Por sua vez, o valor correspondente à aplicação da taxa SELIC na cota do empregado deverá ser apurado para fins de recolhimento, sendo o encargo de responsabilidade da empregadora, se de forma diversa não dispuser o título executivo judicial. O cálculo deverá contemplar, se for o caso: * INSS deduzido do autor (apurado com o mesmo índice de correção do crédito principal) * INSS original (soma das cotas autor, ré e RAT) * valor dos juros sobre o INSS (SELIC - cotas autor e ré) * honorários periciais (observada eventual antecipação realizada e a responsabilidade atribuída) * honorários advocatícios/assistenciais * apuração do imposto de renda, com indicação da base de cálculo e do número de meses objeto da apuração, ainda que não haja valor a ser recolhido. O usuário externo deverá juntar o cálculo em PDF, escolhendo o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, para que, com essa ação, seja habilitada a opção de juntada do arquivo de cálculos (.PJC). Então, ele escolherá o credor e devedor, anexará o arquivo de cálculos (.PJC), salvará e assinará o conjunto todo. Descumprida a providência, nomeio para o encargo (elaboração dos cálculos de liquidação), o(a) Perito(a) Maria Eduarda Goulart de Souza, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes (ou apenas ao autor, se apresentada pela ré) para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Cientes as partes com a publicação deste despacho. cmgj JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIO LUIS STALOCH
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000306-93.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: ANDRIO LUIS STALOCH RECLAMADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d5a0d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Inicie-se a fase de liquidação. Pelo presente despacho, fica a parte ré INTIMADA para informar se tem interesse em apresentar a conta de liquidação, no prazo de cinco dias, alertando-a que, no silêncio, será nomeado(a) Perito(a) Contábil às suas expensas. Manifestado interesse em apresentar a conta, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de quinze dias, preferencialmente por meio do programa PJe-Calc. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Quanto às primeiras, a cota do empregado deverá ser apurada mediante aplicação dos mesmos índices aplicados a seus créditos para fins exclusivos de dedução. Por sua vez, o valor correspondente à aplicação da taxa SELIC na cota do empregado deverá ser apurado para fins de recolhimento, sendo o encargo de responsabilidade da empregadora, se de forma diversa não dispuser o título executivo judicial. O cálculo deverá contemplar, se for o caso: * INSS deduzido do autor (apurado com o mesmo índice de correção do crédito principal) * INSS original (soma das cotas autor, ré e RAT) * valor dos juros sobre o INSS (SELIC - cotas autor e ré) * honorários periciais (observada eventual antecipação realizada e a responsabilidade atribuída) * honorários advocatícios/assistenciais * apuração do imposto de renda, com indicação da base de cálculo e do número de meses objeto da apuração, ainda que não haja valor a ser recolhido. O usuário externo deverá juntar o cálculo em PDF, escolhendo o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, para que, com essa ação, seja habilitada a opção de juntada do arquivo de cálculos (.PJC). Então, ele escolherá o credor e devedor, anexará o arquivo de cálculos (.PJC), salvará e assinará o conjunto todo. Descumprida a providência, nomeio para o encargo (elaboração dos cálculos de liquidação), o(a) Perito(a) Maria Eduarda Goulart de Souza, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes (ou apenas ao autor, se apresentada pela ré) para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Cientes as partes com a publicação deste despacho. cmgj JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA
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