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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000306-82.2025.5.08.0118 RECORRENTE: TRC AGROFLORESTAL LTDA RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff900b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000306-82.2025.5.08.0118 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRC AGROFLORESTAL LTDA JACKSON MARIO DE SOUZA (MT4635) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO (PA33164) POLIANA ARAUJO DOS SANTOS (PA36112) WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES (PA33383) RECURSO DE: TRC AGROFLORESTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 57aa3de; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 79cab51). Representação processual regular (Id fea14b7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a973273 : R$ 128.531,93; Custas fixadas, id a973273 : R$ 2.570,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e9ee82 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17c6fb5 ; Condenação no acórdão, id 995b82e : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 995b82e : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eaadbb : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf52d286 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. A reclamada argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Informa que há omissão pois o Tribunal não examinou o pedido de redução equitativa da indenização, à luz do art. 944 do CC, frente à desproporção entre a culpa leve/moderada da empresa e o montante indenizatório. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 944, caput e parágrafo único, do CC, por ausência de fundamentação. Transcreve trechos do acórdão principal. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 944, caput e parágrafo único, do CC. Sobre o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que não acolheu o seu pedido de pagamento mensal da indenização por dano material (pensão), mantendo a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento da indenização em parcela única, com aplicação de redutores (por pagamento em parcela única e por concausalidade). A decisão regional assim se manifestou: "Doenças do Trabalho. Estabilidade acidentária. Indenização substitutiva. Danos morais. Danos materiais. (...) Analisando, então, os autos para dirimir a referida questão, verifico que o reclamante, na inicial, funda o seu pleito de estabilidade acidentária e de indenizações por danos morais e materiais, no fato de ser portador de lombalgia, cervicalgia e hérnia discal C6-C7 com conflito radicular, doenças que seriam diretamente relacionadas com o trabalho. Afirma que, após o gozo de auxílio-doença acidentário, retornou ao trabalho mesmo sentido dores fortes, tendo sido dispensado, em que pese o exame demissional tivesse recomendado a sua reintegração, com observação de não realizar agachamentos frequentes e não realizar esforço físico de moderado a severo. A reclamada, na contestação de ID - 183326f, por sua vez, quanto às doenças referidas na inicial, afirmou tratarem-se de moléstias degenerativas, sem relação com o trabalho, pelo que negou ter o reclamante direito à estabilidade acidentária ou a qualquer indenização. (...) Desta feita, o perito concluiu que as tarefas que o autor executada na reclamada "envolviam flexão repetida do tronco, posturas inclinadas, força contínua dos membros superiores, uso de motosserra e motopoda e carregamento de peso". Desta feita, ficou evidente que a dinâmica dos trabalhos realizados pelo obreiro envolvia posturas pouco ergonômicas, esforço físico e carregamento de peso, o que teve repercussão no desencadeamento dos sintomas da lombalgia e da lesão ligamentar lombar que acometem o obreiro. Em relação à responsabilidade da reclamada por tais doenças, o perito esclareceu que, apesar de o autor usar EPIS, eles não eram eficazes para neutralizar a sobrecarga mecânica. A mais disso, a própria reclamada acostou aos autos o PCMSO de ID 4571e17, consignando que a função de auxiliar de serviços gerais exercida pelo reclamante estava mesmo sujeita a riscos ergonômicos, em razão de "Postura em pé por longos períodos, Trabalho com elevação de braços". Tais riscos, inclusive, constaram expressamente do seu ASO de retorno de ID f13814d . O perito, perguntado sobre se a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, respondeu que não havia "comprovação de pausas regulares ou de treinamentos ergonômicos", tendo explicado que a ausência de pausas pode contribuir para piora da lombalgia mecânica e da cervicalgia. A partir, então, do quadro fático delineado retro, é forçoso concluir que cervicalgia e a lombalgia mecânica-postural que acometem o autor, apesar de terem um componente degenerativo, como tanto insiste a reclamada, em seu apelo, elas tiveram seus sintomas desencadeados pelo quadro de esforço físico que as suas atividades na reclamada, como auxiliar de serviços gerais, lhe impingiam. (...) Em se tratando das indenizações por danos morais e materiais requeridas e deferidas, vale dizer que, se a empresa, como empregadora do autor, submeteu-o a risco ergonômico para auferir vantagem financeira com a atividade por ele desempenhada, por uma questão de equidade, impõe-se que arque com os ônus decorrentes, inclusive com a reparação dos danos que o autor sofreu em decorrência da doenças que o acometem e que, em relação a elas, o trabalho atuou como concansa, desencadeando sintomas, tudo em consideração ao princípio do "ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda", pelo qual aquele que lucra com determinada circunstância deve responder pelos riscos e desvantagens dela resultantes. Como se não bastasse, restou claro que a empresa não propiciou ao reclamante pausas e treinamentos ergonômico, o que teve repercussão nas duas doenças ortopédicas que o acometem. (...) Destarte, pela via dos artigos 186 e 927 do CC, está mais do que evidenciada a relação de concausalidade entre cervicalgia e a lombalgia mecânica-postural que acometem o autor e a postura culposa da empresa de impor-lhe função antiergonômica, valendo dizer que o empregador é responsável pela "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" prevista no artigo 7º, XXII, da CF, cabendo-lhe ainda "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", nos termos do artigo 157, I, da CLT, sendo que, no caso concreto, a reclamada não cumpriu com tal dever a contento. Assim, reputo escorreita a sentença recorrida ao condenar a reclamada a indenizar o recorrido pelos danos decorrentes da referida doença, considerando as razões ora esposadas. (...) Em se tratando da indenização por danos materiais e dos lucros cessantes, registro, desde logo, que tal espécie de prejuízo, diversamente do que ocorre com moral, deve ser tarifado, incumbindo à parte provar exatamente o decréscimo patrimonial que sofreu ou o que deixou de ganhar em razão do evento danoso, de modo a permitir a exata quantificação, pelo juízo, do prejuízo a ser reparado. Tendo, pois, sido provado que o obreiro, ao retornar do benefício previdenciário, perdeu de forma permanente parte de sua capacidade laborativa, naturalmente que faz jus a receber da reclamada o valor correspondente à renda que deixará de receber em razão da sua limitação laboral em percentual equivalente à perda laboral constatada e ao percentual de contribuição do trabalho para sua incapacidade laboral parcial, nos moldes constatados pela perícia, conforme o artigo 950 do CC, valendo destacar que nenhuma das partes impugnou objetivamente tais percentuais estabelecidos pela perícia, tendo a reclamada se limitado a requerer singelamente "que seja reduzido o percentual atribuído para a recorrente", sem apontar objetivamente erro metodológico na perícia aquando da fixação do percentual de influência do ambiente laboral da empresa na perda de capacidade do obreiro. Em se tratando da pretensão da empresa de pagar a indenização por danos materiais de forma mensal e não em parcela única, vale dizer que, nos termos do parágrafo único do artigo 950 da CC, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu seja arbitrada e paga de uma só vez. Tendo, pois, o obreiro optado pelo pagamento em parcela única, não há que se falar em pagamento mensal. Por fim, vale dizer que o único reparo que merece a sentença, neste particular, diz respeito ao fato de ter negado ao reclamante indenização por danos materiais ao tempo em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, entre 03/02/2023 a 20/01/2025, eis que a quantia que recebeu do INSS não se confunde com o salário que perceberia se estivesse regularmente trabalhando, por se tratarem de parcelas pagas a título diverso, não sendo compensáveis entre si. (...)" A parte apresenta seu insurgimento alegando: "(...) O v. Acórdão Regional viola o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em sua correta interpretação sistemática, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, extraídos dos arts. 1º, IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), e 170, caput (a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna), da Constituição Federal. (...) O v. Acórdão Regional limitou-se a reproduzir, de forma literal e isolada, a primeira parte do parágrafo único do art. 950 do Código Civil —"o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" —, conferindo-lhe interpretação de direito potestativo absoluto e incondicional do credor, sem proceder a qualquer ponderação acerca dos pressupostos de exercício dessa faculdade legal. Tal interpretação dissocia-se da própria função do instituto. O parágrafo único do art. 950 do CC constitui exceção à regra geral de pagamento mensal e sucessivo da pensão (caput do art. 950 c/c art. 533 do CPC, que prevê a constituição de capital ou caução como garantia das prestações futuras), justificando-se como faculdade do credor precisamente porque, em regra, o capital constituído ou a caução prestada conferem segurança equivalente ao recebimento mensal, sem o inconveniente da indisponibilidade patrimonial imediata e integral por parte do devedor. Quando o juízo, todavia, opta por arbitrar e determinar o pagamento em espécie de parcela única —sem instituição de capital, em substituição a ele —, impõe-se exame da real capacidade econômico-financeira do devedor para suportar o desembolso imediato e integral, sob pena de a "faculdade do credor" transmudar-se, na prática, em medida confiscatória ou inviabilizadora da atividade empresarial, em direta contradição com os fundamentos constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF). O v. Acórdão Regional não enfrentou, em absoluto, esse aspecto. A decisão não analisou o impacto do desembolso imediato de valor expressivo —relativo a aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses de remuneração integral acrescidos do percentual de pensão vitalícia projetada para mais de 30 (trinta) anos de expectativa de sobrevida —sobre a continuidade da atividade empresarial da Recorrente, tampouco fundamentou por que, no caso concreto, a opção do credor deveria prevalecer sem qualquer mitigação. Limitou-se a registrar a "opção do obreiro" como fato isolado e automaticamente vinculante, em violação ao dever de fundamentação analítica e ao princípio da proporcionalidade. Requer-se, assim, a reforma do v. Acórdão Regional para que a indenização por danos materiais (pensão), na parcela referente ao período POSTERIOR ao afastamento previdenciário (a partir de 21/01/2025), seja paga mediante prestações mensais, sucessivas e vincendas, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, com a constituição de garantia adequada (art. 533 do CPC), em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da atividade econômica." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR n° 77: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." E a propósito, a fim de bem delimitar o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do C. TST ao deliberar sobre a tese obrigatória, colaciono parte dos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do Tema n° 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "(...) Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte. (...) Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8o, e 139, VI, parte final, do CPC: (...)" A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000306-82.2025.5.08.0118 RECORRENTE: TRC AGROFLORESTAL LTDA RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff900b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000306-82.2025.5.08.0118 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRC AGROFLORESTAL LTDA JACKSON MARIO DE SOUZA (MT4635) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO (PA33164) POLIANA ARAUJO DOS SANTOS (PA36112) WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES (PA33383) RECURSO DE: TRC AGROFLORESTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 57aa3de; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 79cab51). Representação processual regular (Id fea14b7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a973273 : R$ 128.531,93; Custas fixadas, id a973273 : R$ 2.570,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e9ee82 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17c6fb5 ; Condenação no acórdão, id 995b82e : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 995b82e : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eaadbb : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf52d286 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. A reclamada argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Informa que há omissão pois o Tribunal não examinou o pedido de redução equitativa da indenização, à luz do art. 944 do CC, frente à desproporção entre a culpa leve/moderada da empresa e o montante indenizatório. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 944, caput e parágrafo único, do CC, por ausência de fundamentação. Transcreve trechos do acórdão principal. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 944, caput e parágrafo único, do CC. Sobre o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que não acolheu o seu pedido de pagamento mensal da indenização por dano material (pensão), mantendo a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento da indenização em parcela única, com aplicação de redutores (por pagamento em parcela única e por concausalidade). A decisão regional assim se manifestou: "Doenças do Trabalho. Estabilidade acidentária. Indenização substitutiva. Danos morais. Danos materiais. (...) Analisando, então, os autos para dirimir a referida questão, verifico que o reclamante, na inicial, funda o seu pleito de estabilidade acidentária e de indenizações por danos morais e materiais, no fato de ser portador de lombalgia, cervicalgia e hérnia discal C6-C7 com conflito radicular, doenças que seriam diretamente relacionadas com o trabalho. Afirma que, após o gozo de auxílio-doença acidentário, retornou ao trabalho mesmo sentido dores fortes, tendo sido dispensado, em que pese o exame demissional tivesse recomendado a sua reintegração, com observação de não realizar agachamentos frequentes e não realizar esforço físico de moderado a severo. A reclamada, na contestação de ID - 183326f, por sua vez, quanto às doenças referidas na inicial, afirmou tratarem-se de moléstias degenerativas, sem relação com o trabalho, pelo que negou ter o reclamante direito à estabilidade acidentária ou a qualquer indenização. (...) Desta feita, o perito concluiu que as tarefas que o autor executada na reclamada "envolviam flexão repetida do tronco, posturas inclinadas, força contínua dos membros superiores, uso de motosserra e motopoda e carregamento de peso". Desta feita, ficou evidente que a dinâmica dos trabalhos realizados pelo obreiro envolvia posturas pouco ergonômicas, esforço físico e carregamento de peso, o que teve repercussão no desencadeamento dos sintomas da lombalgia e da lesão ligamentar lombar que acometem o obreiro. Em relação à responsabilidade da reclamada por tais doenças, o perito esclareceu que, apesar de o autor usar EPIS, eles não eram eficazes para neutralizar a sobrecarga mecânica. A mais disso, a própria reclamada acostou aos autos o PCMSO de ID 4571e17, consignando que a função de auxiliar de serviços gerais exercida pelo reclamante estava mesmo sujeita a riscos ergonômicos, em razão de "Postura em pé por longos períodos, Trabalho com elevação de braços". Tais riscos, inclusive, constaram expressamente do seu ASO de retorno de ID f13814d . O perito, perguntado sobre se a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, respondeu que não havia "comprovação de pausas regulares ou de treinamentos ergonômicos", tendo explicado que a ausência de pausas pode contribuir para piora da lombalgia mecânica e da cervicalgia. A partir, então, do quadro fático delineado retro, é forçoso concluir que cervicalgia e a lombalgia mecânica-postural que acometem o autor, apesar de terem um componente degenerativo, como tanto insiste a reclamada, em seu apelo, elas tiveram seus sintomas desencadeados pelo quadro de esforço físico que as suas atividades na reclamada, como auxiliar de serviços gerais, lhe impingiam. (...) Em se tratando das indenizações por danos morais e materiais requeridas e deferidas, vale dizer que, se a empresa, como empregadora do autor, submeteu-o a risco ergonômico para auferir vantagem financeira com a atividade por ele desempenhada, por uma questão de equidade, impõe-se que arque com os ônus decorrentes, inclusive com a reparação dos danos que o autor sofreu em decorrência da doenças que o acometem e que, em relação a elas, o trabalho atuou como concansa, desencadeando sintomas, tudo em consideração ao princípio do "ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda", pelo qual aquele que lucra com determinada circunstância deve responder pelos riscos e desvantagens dela resultantes. Como se não bastasse, restou claro que a empresa não propiciou ao reclamante pausas e treinamentos ergonômico, o que teve repercussão nas duas doenças ortopédicas que o acometem. (...) Destarte, pela via dos artigos 186 e 927 do CC, está mais do que evidenciada a relação de concausalidade entre cervicalgia e a lombalgia mecânica-postural que acometem o autor e a postura culposa da empresa de impor-lhe função antiergonômica, valendo dizer que o empregador é responsável pela "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" prevista no artigo 7º, XXII, da CF, cabendo-lhe ainda "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", nos termos do artigo 157, I, da CLT, sendo que, no caso concreto, a reclamada não cumpriu com tal dever a contento. Assim, reputo escorreita a sentença recorrida ao condenar a reclamada a indenizar o recorrido pelos danos decorrentes da referida doença, considerando as razões ora esposadas. (...) Em se tratando da indenização por danos materiais e dos lucros cessantes, registro, desde logo, que tal espécie de prejuízo, diversamente do que ocorre com moral, deve ser tarifado, incumbindo à parte provar exatamente o decréscimo patrimonial que sofreu ou o que deixou de ganhar em razão do evento danoso, de modo a permitir a exata quantificação, pelo juízo, do prejuízo a ser reparado. Tendo, pois, sido provado que o obreiro, ao retornar do benefício previdenciário, perdeu de forma permanente parte de sua capacidade laborativa, naturalmente que faz jus a receber da reclamada o valor correspondente à renda que deixará de receber em razão da sua limitação laboral em percentual equivalente à perda laboral constatada e ao percentual de contribuição do trabalho para sua incapacidade laboral parcial, nos moldes constatados pela perícia, conforme o artigo 950 do CC, valendo destacar que nenhuma das partes impugnou objetivamente tais percentuais estabelecidos pela perícia, tendo a reclamada se limitado a requerer singelamente "que seja reduzido o percentual atribuído para a recorrente", sem apontar objetivamente erro metodológico na perícia aquando da fixação do percentual de influência do ambiente laboral da empresa na perda de capacidade do obreiro. Em se tratando da pretensão da empresa de pagar a indenização por danos materiais de forma mensal e não em parcela única, vale dizer que, nos termos do parágrafo único do artigo 950 da CC, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu seja arbitrada e paga de uma só vez. Tendo, pois, o obreiro optado pelo pagamento em parcela única, não há que se falar em pagamento mensal. Por fim, vale dizer que o único reparo que merece a sentença, neste particular, diz respeito ao fato de ter negado ao reclamante indenização por danos materiais ao tempo em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, entre 03/02/2023 a 20/01/2025, eis que a quantia que recebeu do INSS não se confunde com o salário que perceberia se estivesse regularmente trabalhando, por se tratarem de parcelas pagas a título diverso, não sendo compensáveis entre si. (...)" A parte apresenta seu insurgimento alegando: "(...) O v. Acórdão Regional viola o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em sua correta interpretação sistemática, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, extraídos dos arts. 1º, IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), e 170, caput (a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna), da Constituição Federal. (...) O v. Acórdão Regional limitou-se a reproduzir, de forma literal e isolada, a primeira parte do parágrafo único do art. 950 do Código Civil —"o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" —, conferindo-lhe interpretação de direito potestativo absoluto e incondicional do credor, sem proceder a qualquer ponderação acerca dos pressupostos de exercício dessa faculdade legal. Tal interpretação dissocia-se da própria função do instituto. O parágrafo único do art. 950 do CC constitui exceção à regra geral de pagamento mensal e sucessivo da pensão (caput do art. 950 c/c art. 533 do CPC, que prevê a constituição de capital ou caução como garantia das prestações futuras), justificando-se como faculdade do credor precisamente porque, em regra, o capital constituído ou a caução prestada conferem segurança equivalente ao recebimento mensal, sem o inconveniente da indisponibilidade patrimonial imediata e integral por parte do devedor. Quando o juízo, todavia, opta por arbitrar e determinar o pagamento em espécie de parcela única —sem instituição de capital, em substituição a ele —, impõe-se exame da real capacidade econômico-financeira do devedor para suportar o desembolso imediato e integral, sob pena de a "faculdade do credor" transmudar-se, na prática, em medida confiscatória ou inviabilizadora da atividade empresarial, em direta contradição com os fundamentos constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF). O v. Acórdão Regional não enfrentou, em absoluto, esse aspecto. A decisão não analisou o impacto do desembolso imediato de valor expressivo —relativo a aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses de remuneração integral acrescidos do percentual de pensão vitalícia projetada para mais de 30 (trinta) anos de expectativa de sobrevida —sobre a continuidade da atividade empresarial da Recorrente, tampouco fundamentou por que, no caso concreto, a opção do credor deveria prevalecer sem qualquer mitigação. Limitou-se a registrar a "opção do obreiro" como fato isolado e automaticamente vinculante, em violação ao dever de fundamentação analítica e ao princípio da proporcionalidade. Requer-se, assim, a reforma do v. Acórdão Regional para que a indenização por danos materiais (pensão), na parcela referente ao período POSTERIOR ao afastamento previdenciário (a partir de 21/01/2025), seja paga mediante prestações mensais, sucessivas e vincendas, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, com a constituição de garantia adequada (art. 533 do CPC), em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da atividade econômica." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR n° 77: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." E a propósito, a fim de bem delimitar o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do C. TST ao deliberar sobre a tese obrigatória, colaciono parte dos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do Tema n° 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "(...) Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte. (...) Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8o, e 139, VI, parte final, do CPC: (...)" A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRC AGROFLORESTAL LTDA
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