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0000306-79.2024.5.09.0671

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TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000306-79.2024.5.09.0671 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO RIBAS GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90df972 proferida nos autos. AP 0000306-79.2024.5.09.0671 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP130511) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ MENDES (PA24588) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO RIBAS GUIMARAES ANTONIO CARLOS GRANDINI (PR109310) SIMAO RACHID CHUEIRI NETO (PR93382) Recorrido: MIGUEL ANTONIO MINIELLO Recorrido: SERGIO AUGUSTO WOSGRAU RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 91cbe95; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 9f3728b). Representação processual regular (Id c5db976). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00252 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO COM OS VALORES RECONHECIDOS EM JUÍZO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL (GLOBAL), COM DEDUÇÃO DO TOTAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pleiteia a retificação dos cálculos homologados. Argumenta que "o cálculo incorreu em equívoco ao deixar de deduzir o saldo de salário negativo do valor principal", que "os referidos valores devem ser contabilizados negativamente de modo a abater o montante total do débito, de acordo com o disposto na OJ 415 da SDI1 do C. TST que deve ser aplicada, por analogia ao caso", que "inexiste na decisão liquidanda qualquer comando no sentido que deveria ser “zerado” eventual valor negativo apurado quando das deduções" e que "o cálculo que não fez a dedução correta dos valores pagos, promove o enriquecimento ilícito da parte". Fundamentos do acórdão recorrido: "A busca pela exatidão e justiça na apuração de valores devidos, no âmbito do processo executivo, impõe a observância de rigorosos princípios para a dedução de valores pretéritos adimplidos. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais demandam que, qualquer abatimento de quantias já pagas, se dê em estrita conformidade com o título executivo judicial e a natureza jurídica de cada verba envolvida. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0001791-13.2017.5.09.0008 (ac. publ. em 02/05/2024), em que funcionou como relator o Ex.mo Des. Marcus Aurelio Lopes, assim ementado: "ABATIMENTOS. EQUIVALÊNCIA DOS TÍTULOS. O abatimento de valores pagos deve observar a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, não sendo possível deduzir valores quitados sob título distinto, decorrentes de fatos jurídicos diversos." Assim, é imperativo que a compensação de valores pagos se paute pela equivalência de títulos, incidindo estritamente sobre as parcelas que compõem o título executivo judicial. Essa rigidez impede a dedução de uma rubrica em outra diversa, evitando distorções e garantindo que a satisfação do crédito ocorra de forma precisa e equânime. Tal entendimento está retratado na OJ 415, da SDI-1, do c.TST, que pacifica a matéria ao estabelecer a necessidade de observância da estrita equivalência dos títulos para fins de abatimento, consolidando a jurisprudência e assegurando a uniformidade na adoção desse importante critério de cálculo. Ainda. O item I, da OJ-EX SE 1, desta c.Seção Especializada, estabelece que os "Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa" (destaque acrescido) Nego provimento." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC 58. A Executada pleiteia seja afasta a "a incidência de juros pela TRD na fase pré-judicial e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024". Afirma que "a decisão liquidanda fixou juros e correção monetária na forma da lei, sendo incontroverso que, no caso, a correção monetária deve se dar com base no critério estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, qual seja, IPCAe como fator de correção na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, a incidência de juros pela SELIC, exclusivamente", que "o cálculo apresentado, por sua vez, aplicou a incidência de juros pela TRD na fase pré-judicial e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024" e que "não há na condenação margem para a incidência de juros na fase pré-judicial". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante v.decisões proferidas pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC's 58 e 59, até que sobreviesse solução legislativa, os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA-e, na fase pré judicial, acrescidos de juros de mora, equivalentes à TR (caput, do artigo 39, da Lei 8177/1991), e pela Taxa SELIC, a partir do ajuizamento, estando nessa já embutidos os juros. De se ressaltar que, conforme esclarecido pelo e. STF, na r.decisão de embargos declaratórios proferida naqueles autos, no processo do trabalho a fase judicial inicia-se com o ajuizamento da ação. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024, alterou dispositivos do Código Civil, no tocante à forma de atualização monetária dos débitos, de modo que sua observância é imperiosa, a partir de então. Por oportuno, interpretando as decisões e a alteração legislativa supramencionadas, já se posicionou o c.TST, por meio da SDI-I, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 (sessão realizada, em 17.10.2024), no sentido de que os já mencionados critérios fixados nas v.decisões do e.STF aplicam-se, até 29/08/2024, e após, nos termos legais, sendo correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência desses (taxa 0), caso o resultado seja negativo (parágrafo único, do artigo 389, e artigo 406, ambos do Código Civil). Dessa forma, a atualização monetária dos valores a serem apurados nessa reclamatória trabalhista deverá dar observância, à seguinte forma: na fase pré-judicial (até o dia anterior ao do ajuizamento da ação), à correção monetária, deve-se adotar o IPCA-e, acrescida de juros de mora equivalentes à T.R.; a Selic, na fase judicial, que já engloba juros, e; a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, com a possibilidade de não incidência desses (taxa 0), caso o resultado seja negativo. O calculista conferiu a devida observância a esses parâmetros, conforme discriminado no "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" de fl. 560. Nego provimento." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivos constitucionais indicados ou contrariedade à tese mencionada. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pugna pela retificação dos cálculos de liquidação quanto à correção monetária das verbas rescisórias. Aduz que "a decisão liquidanda não determinou correção específica para as verbas rescisórias e anuais, portanto prevalece a regra imposta no art. 459, § 1º da CLT" e que "a atualização monetária de todas as verbas deferidas na sentença se inicia no mês seguinte ao seu vencimento". Fundamentos do acórdão recorrido: "Com arrimo no § 1º, do artigo 459/CLT, o salário deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Ainda. Conforme entendimento retratado na Súmula 381/TST, "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". A r.sentença do processo de conhecimento estipulou que "A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST" (fl. 259). Dessa forma, de todo o exposto, extrai-se que tal sistemática de atualização monetária se refere exclusivamente ao salário mensal, não se estendendo às verbas rescisórias. O item I, da OJ-EX SE 6, desta e.Seção Especializada, estabelece que "a época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível". Logo, resta evidente que a correção monetária dos haveres rescisórios devem observar o próprio mês em que é devido (mês do vencimento), pois são exigíveis na rescisão contratual, ao contrário do salário, que é devido apenas no mês seguinte ao laborado. Nego provimento." (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000306-79.2024.5.09.0671 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO RIBAS GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90df972 proferida nos autos. AP 0000306-79.2024.5.09.0671 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP130511) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ MENDES (PA24588) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO RIBAS GUIMARAES ANTONIO CARLOS GRANDINI (PR109310) SIMAO RACHID CHUEIRI NETO (PR93382) Recorrido: MIGUEL ANTONIO MINIELLO Recorrido: SERGIO AUGUSTO WOSGRAU RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 91cbe95; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 9f3728b). Representação processual regular (Id c5db976). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00252 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO COM OS VALORES RECONHECIDOS EM JUÍZO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL (GLOBAL), COM DEDUÇÃO DO TOTAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pleiteia a retificação dos cálculos homologados. Argumenta que "o cálculo incorreu em equívoco ao deixar de deduzir o saldo de salário negativo do valor principal", que "os referidos valores devem ser contabilizados negativamente de modo a abater o montante total do débito, de acordo com o disposto na OJ 415 da SDI1 do C. TST que deve ser aplicada, por analogia ao caso", que "inexiste na decisão liquidanda qualquer comando no sentido que deveria ser “zerado” eventual valor negativo apurado quando das deduções" e que "o cálculo que não fez a dedução correta dos valores pagos, promove o enriquecimento ilícito da parte". Fundamentos do acórdão recorrido: "A busca pela exatidão e justiça na apuração de valores devidos, no âmbito do processo executivo, impõe a observância de rigorosos princípios para a dedução de valores pretéritos adimplidos. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais demandam que, qualquer abatimento de quantias já pagas, se dê em estrita conformidade com o título executivo judicial e a natureza jurídica de cada verba envolvida. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0001791-13.2017.5.09.0008 (ac. publ. em 02/05/2024), em que funcionou como relator o Ex.mo Des. Marcus Aurelio Lopes, assim ementado: "ABATIMENTOS. EQUIVALÊNCIA DOS TÍTULOS. O abatimento de valores pagos deve observar a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, não sendo possível deduzir valores quitados sob título distinto, decorrentes de fatos jurídicos diversos." Assim, é imperativo que a compensação de valores pagos se paute pela equivalência de títulos, incidindo estritamente sobre as parcelas que compõem o título executivo judicial. Essa rigidez impede a dedução de uma rubrica em outra diversa, evitando distorções e garantindo que a satisfação do crédito ocorra de forma precisa e equânime. Tal entendimento está retratado na OJ 415, da SDI-1, do c.TST, que pacifica a matéria ao estabelecer a necessidade de observância da estrita equivalência dos títulos para fins de abatimento, consolidando a jurisprudência e assegurando a uniformidade na adoção desse importante critério de cálculo. Ainda. O item I, da OJ-EX SE 1, desta c.Seção Especializada, estabelece que os "Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa" (destaque acrescido) Nego provimento." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC 58. A Executada pleiteia seja afasta a "a incidência de juros pela TRD na fase pré-judicial e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024". Afirma que "a decisão liquidanda fixou juros e correção monetária na forma da lei, sendo incontroverso que, no caso, a correção monetária deve se dar com base no critério estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, qual seja, IPCAe como fator de correção na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, a incidência de juros pela SELIC, exclusivamente", que "o cálculo apresentado, por sua vez, aplicou a incidência de juros pela TRD na fase pré-judicial e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024" e que "não há na condenação margem para a incidência de juros na fase pré-judicial". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante v.decisões proferidas pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC's 58 e 59, até que sobreviesse solução legislativa, os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA-e, na fase pré judicial, acrescidos de juros de mora, equivalentes à TR (caput, do artigo 39, da Lei 8177/1991), e pela Taxa SELIC, a partir do ajuizamento, estando nessa já embutidos os juros. De se ressaltar que, conforme esclarecido pelo e. STF, na r.decisão de embargos declaratórios proferida naqueles autos, no processo do trabalho a fase judicial inicia-se com o ajuizamento da ação. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024, alterou dispositivos do Código Civil, no tocante à forma de atualização monetária dos débitos, de modo que sua observância é imperiosa, a partir de então. Por oportuno, interpretando as decisões e a alteração legislativa supramencionadas, já se posicionou o c.TST, por meio da SDI-I, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 (sessão realizada, em 17.10.2024), no sentido de que os já mencionados critérios fixados nas v.decisões do e.STF aplicam-se, até 29/08/2024, e após, nos termos legais, sendo correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência desses (taxa 0), caso o resultado seja negativo (parágrafo único, do artigo 389, e artigo 406, ambos do Código Civil). Dessa forma, a atualização monetária dos valores a serem apurados nessa reclamatória trabalhista deverá dar observância, à seguinte forma: na fase pré-judicial (até o dia anterior ao do ajuizamento da ação), à correção monetária, deve-se adotar o IPCA-e, acrescida de juros de mora equivalentes à T.R.; a Selic, na fase judicial, que já engloba juros, e; a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, com a possibilidade de não incidência desses (taxa 0), caso o resultado seja negativo. O calculista conferiu a devida observância a esses parâmetros, conforme discriminado no "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" de fl. 560. Nego provimento." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivos constitucionais indicados ou contrariedade à tese mencionada. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pugna pela retificação dos cálculos de liquidação quanto à correção monetária das verbas rescisórias. Aduz que "a decisão liquidanda não determinou correção específica para as verbas rescisórias e anuais, portanto prevalece a regra imposta no art. 459, § 1º da CLT" e que "a atualização monetária de todas as verbas deferidas na sentença se inicia no mês seguinte ao seu vencimento". Fundamentos do acórdão recorrido: "Com arrimo no § 1º, do artigo 459/CLT, o salário deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Ainda. Conforme entendimento retratado na Súmula 381/TST, "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". A r.sentença do processo de conhecimento estipulou que "A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST" (fl. 259). Dessa forma, de todo o exposto, extrai-se que tal sistemática de atualização monetária se refere exclusivamente ao salário mensal, não se estendendo às verbas rescisórias. O item I, da OJ-EX SE 6, desta e.Seção Especializada, estabelece que "a época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível". Logo, resta evidente que a correção monetária dos haveres rescisórios devem observar o próprio mês em que é devido (mês do vencimento), pois são exigíveis na rescisão contratual, ao contrário do salário, que é devido apenas no mês seguinte ao laborado. Nego provimento." (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RIBAS GUIMARAES

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