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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Processo 0000306-77.2026.8.26.0609 (processo principal 1002050-61.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Sandro Luiz Komatsu Malaquias - Park Car One Estacionamentos LTDA - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça o MLE em favor do credor nos termos do formulário apresentado. Não havendo interesse recursal, dou esta por transitada em julgado no dia da publicação. Certifique-se se houve o integral e correto recolhimento das custas e demais verbas pendentes citadas nas Normas da Corregedoria (NSCGJ, art. 1.098). Havendo débito pendente, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, §1º, das NSCGJ. Na inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. Não havendo débito pendente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO CORRÊA PORTELA (OAB 230363/MG), CAROLINE DE ÁVILA NAVES (OAB 494706/SP), SANDRO LUIZ KOMATSU MALAQUIAS (OAB 292476/SP), BRUNO VAZ FLEURY (OAB 494072/SP)
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