Publicações do processo

0000306-75.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000306-75.2026.5.19.0010 AUTOR: LUCIANO PEDRO DA SILVA RÉU: ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32106d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA e SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA, para condenar exclusivamente a primeira ré, ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA, nos seguintes termos: 1. Rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam. 2. Condenar a 1ª reclamada (ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA) ao pagamento de: 2.1. Diferenças de saldo de salário e restituição de descontos indevidos relativos aos meses de fevereiro e março de 2026 com reflexos em FGTS (8%) e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) diferenças salariais de fevereiro e março de 2026; b) Salário base contratual de R$ 2.299,00; c) Parcelas com incidência de contribuição previdenciária e depósito de FGTS (8%) com multa de 40%. 2.2. Décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025 (5/12 avos), com reflexos em FGTS (8%) e multa de 40%; 2.3. Diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 818,34. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor líquido da diferença decorrente do estorno de dedução rescisória indevida fixado em R$ 818,34; b) Parcela de natureza estritamente indenizatória; 3. Absolver a segunda reclamada (SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA) de todos os pedidos formulados na inicial, ante a sua condição de dona da obra, devendo ser excluída do polo passivo da presente demanda; 4. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 5. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). 6. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados conforme valores apresentados na liquidação previamente apresentada na inicial, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 7. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEDRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000306-75.2026.5.19.0010 AUTOR: LUCIANO PEDRO DA SILVA RÉU: ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32106d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA e SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA, para condenar exclusivamente a primeira ré, ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA, nos seguintes termos: 1. Rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam. 2. Condenar a 1ª reclamada (ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA) ao pagamento de: 2.1. Diferenças de saldo de salário e restituição de descontos indevidos relativos aos meses de fevereiro e março de 2026 com reflexos em FGTS (8%) e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) diferenças salariais de fevereiro e março de 2026; b) Salário base contratual de R$ 2.299,00; c) Parcelas com incidência de contribuição previdenciária e depósito de FGTS (8%) com multa de 40%. 2.2. Décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025 (5/12 avos), com reflexos em FGTS (8%) e multa de 40%; 2.3. Diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 818,34. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor líquido da diferença decorrente do estorno de dedução rescisória indevida fixado em R$ 818,34; b) Parcela de natureza estritamente indenizatória; 3. Absolver a segunda reclamada (SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA) de todos os pedidos formulados na inicial, ante a sua condição de dona da obra, devendo ser excluída do polo passivo da presente demanda; 4. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 5. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). 6. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados conforme valores apresentados na liquidação previamente apresentada na inicial, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 7. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA - ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.