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TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000306-65.1988.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: Judelio de Souza Carmo Advogado(s):JOAO LOPES DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à Apelação e confirmara a sentença de extinção da execução por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão nos presentes embargos: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) em caso negativo, examinar o caráter protelatório dos embargos para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todas as questões submetidas ao colegiado: a configuração do abandono da causa pela inércia do exequente após assumir compromisso processual; a suficiência da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; e a legalidade da majoração dos honorários recursais em decisão monocrática. O embargante busca, sob o pretexto de omissão e contradição, reabrir o debate meritório já exaurido, reprisando os mesmos argumentos deduzidos na Apelação e no Agravo Interno, sem apontar concretamente qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. Constata-se o intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000306-65.1988.8.05.0004, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado JUDELIO DE SOUZA CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, e CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
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