Publicações do processo

0000306-58.2011.5.15.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "Na hipótese, não houve provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência.". E acrescentou que "Os documentos de fls. 160/210 (relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada) e os de fls. 212/213 (informações do diretor de serviço gestor do contrato à própria segunda reclamada sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada em relação aos empregados desta), não são suficientes para comprovar qualquer fiscalização por parte da recorrente.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 306-58.2011.5.15.0157, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETPS e são Recorrido(s)S BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. e WASHINGTON LUIS DA SILVA. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETPS, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 637/645). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 746/747). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE DÁ SEGUNDA RECLAMADA - ENTE PÚBLICO O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com fundamento na culpa "in vigilando" (fls. 243/245). A recorrente pretende a reforma do julgado, por entender que não pode ser condenada subsidiariamente ao crédito trabalhista do reclamante, tendo em vista que este jamais foi seu empregado, bem como porque não foi comprovada qualquer fraude na sua contratação. Restou incontroverso que a recorrente (Autarquia Estadual) contratou a primeira reclamada BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA para a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, conforme os termos do contrato e aditivos de fls. 135/158, datado de 01.03.2010. O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada no período de 09.04.2010 a 10.05.2011. A contratação da empregadora do autor pela segunda reclamada torna incontroverso o fato desta última ter se beneficiado da força de trabalho daquele, sendo que o reconhecimento em Juízo, mesmo que parcialmente, da inadimplência da empregadora com relação às verbas postuladas, atesta a inidoneidade da prestadora de serviços. Embora não se possa imputar ao ente público' qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa "in eligendo"), porque está restrita àquela que vencer o certame licitatório, não se pode afastar a culpa "in vigilando", consubstanciada no dever dè fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8666/93, in verbis: [...] Assim, cabia ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora, tais como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, acompanhar o pagamento e o gozo das férias dos trabalhadores, verificar o cumprimento da jornada de trabalho ou o pagamento de eventuais horas extras prestadas ou a compensação de horários, mediante pactuação válida, etc. Na hipótese, não houve provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência. Os documentos de fls. 160/210 (relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada) e os de fls. 212/213 (informações do diretor de serviço gestor do contrato à própria segunda reclamada sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada em relação aos empregados desta), não são suficientes para comprovar qualquer fiscalização por parte da recorrente. A condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de ente público, encontra fundamento na culpa "in vigilando", á luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência- ou imprudência, a reparar o dano causado. Em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do pactuado, deve o tomador dos serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida. Ademais, reza o art. 37, § 6° da Constituição Federal que: [...] Nesse sentido, é o recente entendimento do TST, mesmo após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, conforme a seguinte ementa: [...] Ademais, a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, com base na culpa in vigilando, restou consubstanciada na nova redação dada à Súmula 331 do C. TST, pela Resolução n° 174, de 24deniaióde2011: [...] Saliento, por oportuno, que o disposto na Súmula 331, V do Ç. TST, acerca da responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende à exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que aludem o-art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante IO/STF. Não prevalecem as limitações pretendidas pela recorrente, pois a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do inciso VI, acrescentado à Súmula 331 já transcrita, incluindo a multa de 40%;sobre o FGTS e demais verbas rescisórias; multas previstas nos artigos 467 e-477, § 8°, da CLT, dentre outros. Por tais razões, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "Na hipótese, não houve provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência.". E acrescentou que "Os documentos de fls. 160/210 (relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada) e os de fls. 212/213 (informações do diretor de serviço gestor do contrato à própria segunda reclamada sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada em relação aos empregados desta), não são suficientes para comprovar qualquer fiscalização por parte da recorrente.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "Na hipótese, não houve provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência.". E acrescentou que "Os documentos de fls. 160/210 (relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada) e os de fls. 212/213 (informações do diretor de serviço gestor do contrato à própria segunda reclamada sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada em relação aos empregados desta), não são suficientes para comprovar qualquer fiscalização por parte da recorrente.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 306-58.2011.5.15.0157, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETPS e são Recorrido(s)S BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. e WASHINGTON LUIS DA SILVA. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETPS, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 637/645). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 746/747). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE DÁ SEGUNDA RECLAMADA - ENTE PÚBLICO O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com fundamento na culpa "in vigilando" (fls. 243/245). A recorrente pretende a reforma do julgado, por entender que não pode ser condenada subsidiariamente ao crédito trabalhista do reclamante, tendo em vista que este jamais foi seu empregado, bem como porque não foi comprovada qualquer fraude na sua contratação. Restou incontroverso que a recorrente (Autarquia Estadual) contratou a primeira reclamada BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA para a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, conforme os termos do contrato e aditivos de fls. 135/158, datado de 01.03.2010. O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada no período de 09.04.2010 a 10.05.2011. A contratação da empregadora do autor pela segunda reclamada torna incontroverso o fato desta última ter se beneficiado da força de trabalho daquele, sendo que o reconhecimento em Juízo, mesmo que parcialmente, da inadimplência da empregadora com relação às verbas postuladas, atesta a inidoneidade da prestadora de serviços. Embora não se possa imputar ao ente público' qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa "in eligendo"), porque está restrita àquela que vencer o certame licitatório, não se pode afastar a culpa "in vigilando", consubstanciada no dever dè fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8666/93, in verbis: [...] Assim, cabia ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora, tais como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, acompanhar o pagamento e o gozo das férias dos trabalhadores, verificar o cumprimento da jornada de trabalho ou o pagamento de eventuais horas extras prestadas ou a compensação de horários, mediante pactuação válida, etc. Na hipótese, não houve provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência. Os documentos de fls. 160/210 (relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada) e os de fls. 212/213 (informações do diretor de serviço gestor do contrato à própria segunda reclamada sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada em relação aos empregados desta), não são suficientes para comprovar qualquer fiscalização por parte da recorrente. A condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de ente público, encontra fundamento na culpa "in vigilando", á luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência- ou imprudência, a reparar o dano causado. Em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do pactuado, deve o tomador dos serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida. Ademais, reza o art. 37, § 6° da Constituição Federal que: [...] Nesse sentido, é o recente entendimento do TST, mesmo após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, conforme a seguinte ementa: [...] Ademais, a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, com base na culpa in vigilando, restou consubstanciada na nova redação dada à Súmula 331 do C. TST, pela Resolução n° 174, de 24deniaióde2011: [...] Saliento, por oportuno, que o disposto na Súmula 331, V do Ç. TST, acerca da responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende à exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que aludem o-art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante IO/STF. Não prevalecem as limitações pretendidas pela recorrente, pois a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do inciso VI, acrescentado à Súmula 331 já transcrita, incluindo a multa de 40%;sobre o FGTS e demais verbas rescisórias; multas previstas nos artigos 467 e-477, § 8°, da CLT, dentre outros. Por tais razões, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "Na hipótese, não houve provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência.". E acrescentou que "Os documentos de fls. 160/210 (relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada) e os de fls. 212/213 (informações do diretor de serviço gestor do contrato à própria segunda reclamada sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada em relação aos empregados desta), não são suficientes para comprovar qualquer fiscalização por parte da recorrente.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.