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0000306-54.2025.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000306-54.2025.5.06.0016 CONSIGNANTE: ANA MADEIRAS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: GILBERTO CICERO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad9f30 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada sob o Id daeae68, em que os representantes dos menores beneficiários, diante da resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id a8d05ca), requerem: (a) a liberação imediata da integralidade da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) reconhecida nos autos; e, subsidiariamente, (b) a intimação da instituição financeira para apresentação de contratos, termos de adesão e demais documentos comprobatórios das operações de Antecipação do Saque-Aniversário e das respectivas cessões fiduciárias firmadas em nome do falecido, com vistas a aferir a legitimidade do bloqueio informado. Ocorre que a controvérsia remanescente não versa sobre o direito à movimentação da conta vinculada em razão do falecimento do trabalhador — questão já apreciada e objeto do alvará de Id 8560407, expedido com base no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/1990 —, mas sim sobre a existência, validade e regularidade de operações de crédito privadas (antecipação de saque-aniversário, garantidas por cessão fiduciária) supostamente contratadas em vida pelo de cujus junto às instituições financeiras QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Tal matéria é estranha à competência material desta Justiça Especializada. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal e da recente definição do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 32 (IRR), que harmonizou o entendimento daquela Corte com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho, em matéria de movimentação de conta vinculada do FGTS, restringe-se às hipóteses diretamente relacionadas ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho. As demais controvérsias — inclusive as atinentes à validade de negócios jurídicos de crédito e garantias constituídas sobre o saldo fundiário, à margem da relação de emprego — são de competência da Justiça Comum. Ademais, nem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador, nem as instituições financeiras credoras apontadas como beneficiárias das cessões fiduciárias integram o polo passivo desta ação, tampouco foram citadas para exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência e regularidade dos contratos noticiados, o que inviabilizava, por si só, qualquer decisão de mérito sobre o tema nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício e de exigência de comprovação documental das operações de crédito e das cessões fiduciárias mencionadas, por incompetência material desta Justiça Especializada para dirimir a matéria, ficando ressalvado às partes interessadas o direito de buscar a via própria, perante a Justiça Comum, em face das instituições financeiras envolvidas e/ou da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, caso pretendam impugnar a legitimidade dos débitos e garantias noticiados. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, observados os limites da competência desta Justiça e mantidos os termos das decisões de Id b696a25 e do despacho de Id 5fcf360, permanecendo os autos suspensos até o desfecho da lide em curso perante a 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (Processo nº 0077006-75.2025.8.17.2001). Dê-se ciência às partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor (a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MADEIRAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000306-54.2025.5.06.0016 CONSIGNANTE: ANA MADEIRAS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: GILBERTO CICERO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad9f30 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada sob o Id daeae68, em que os representantes dos menores beneficiários, diante da resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id a8d05ca), requerem: (a) a liberação imediata da integralidade da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) reconhecida nos autos; e, subsidiariamente, (b) a intimação da instituição financeira para apresentação de contratos, termos de adesão e demais documentos comprobatórios das operações de Antecipação do Saque-Aniversário e das respectivas cessões fiduciárias firmadas em nome do falecido, com vistas a aferir a legitimidade do bloqueio informado. Ocorre que a controvérsia remanescente não versa sobre o direito à movimentação da conta vinculada em razão do falecimento do trabalhador — questão já apreciada e objeto do alvará de Id 8560407, expedido com base no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/1990 —, mas sim sobre a existência, validade e regularidade de operações de crédito privadas (antecipação de saque-aniversário, garantidas por cessão fiduciária) supostamente contratadas em vida pelo de cujus junto às instituições financeiras QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Tal matéria é estranha à competência material desta Justiça Especializada. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal e da recente definição do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 32 (IRR), que harmonizou o entendimento daquela Corte com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho, em matéria de movimentação de conta vinculada do FGTS, restringe-se às hipóteses diretamente relacionadas ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho. As demais controvérsias — inclusive as atinentes à validade de negócios jurídicos de crédito e garantias constituídas sobre o saldo fundiário, à margem da relação de emprego — são de competência da Justiça Comum. Ademais, nem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador, nem as instituições financeiras credoras apontadas como beneficiárias das cessões fiduciárias integram o polo passivo desta ação, tampouco foram citadas para exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência e regularidade dos contratos noticiados, o que inviabilizava, por si só, qualquer decisão de mérito sobre o tema nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício e de exigência de comprovação documental das operações de crédito e das cessões fiduciárias mencionadas, por incompetência material desta Justiça Especializada para dirimir a matéria, ficando ressalvado às partes interessadas o direito de buscar a via própria, perante a Justiça Comum, em face das instituições financeiras envolvidas e/ou da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, caso pretendam impugnar a legitimidade dos débitos e garantias noticiados. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, observados os limites da competência desta Justiça e mantidos os termos das decisões de Id b696a25 e do despacho de Id 5fcf360, permanecendo os autos suspensos até o desfecho da lide em curso perante a 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (Processo nº 0077006-75.2025.8.17.2001). Dê-se ciência às partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor (a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA BARBOSA DA SILVA - GRECIA LEITE DE SOUZA

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