Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0000306-41.2011.5.15.0001 AUTOR: CARLOS CRISTIANO RODRIGUES ROCHA RÉU: ELO ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd212e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Em Id 6cfb9e8, o autor foi intimado para trazer aos autos evidências de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, quanto às empresas indicadas em Id dbd198d. Considerando que não cumprida, pelo autor, a determinação proferida em Id 6cfb9e8, exclua-se do polo passivo a empresa CONSTRUGRUPO MARKETING LTDA, restando indeferida sua inclusão à execução sob o fundamento de IDPJ inversa. Id 103283e: Requer o autor o reconhecimento de fraude, relativamente à alienação do bem matrícula 16.447 do 4º CRI de Campinas. Da análise da matrícula acostada aos autos (Id f904780), verifico que o bem foi vendido pelas executadas OSVALDO INACIO JOSE e FABIANA DORELLI DE CAMARGO PRADO JOSE em 13/03/2014. Na forma do inciso IV, do artigo 792, do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência...”. Deve ser ressaltado, também, que o fator má-fé não precisa ser demonstrado, eis que sua presunção decorre do próprio dispositivo legal. No caso em questão a reclamação foi ajuizada em 24/02/2011 e o imóvel objeto da matrícula nº 16.447 do 4º CRI de Campinas, que pertencia aos executados OSVALDO INACIO JOSE e FABIANA DORELLI DE CAMARGO PRADO JOSE, foi transmitido para terceiros em 13/03/2014 (R-07) . Por tais motivos, näo há como se negar que a alienação do imóvel em questão foi realizada em verdadeira fraude à execução, uma vez que impossibilita a total satisfação do crédito da parte exequente, em virtude de o patrimônio da executada e/ou dos respectivos sócios ter sido reduzido a nada ou ficado profundamente desfalcado. Ineficaz, portanto, essa transferência, sendo nenhum o seu efeito jurídico em relação ao exequente do presente processo. Daí porque a constrição deverá recair sobre o referido bem. Diante da fraude acima constatada, declaro ineficaz somente em relação ao credor desta ação a transferência efetuada pelas executadas OSVALDO INACIO JOSE e FABIANA DORELLI DE CAMARGO PRADO JOSE, conforme Registro nº. 07 da matrícula n. 16.647 do 4º CRI de Campinas. Assim, oficie-se a secretaria ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, determinando a averbação da ineficácia da alienação efetivada sob R.07, conforme acima, bem como procedido ao registro das penhoras que incidirão sobre os imóveis em poder de terceiros, sujeitos à execução na forma do art. 790, III, do CPC. A penhora recairá sobre a totalidade do imóvel, eis que por ocasião do praceamento dos bens deverá ser observada a forma preconizada no art. 1.322 do C.C. Nomeio o executado OSVALDO INACIO JOSE como depositário fiel do imóvel, independentemente de assinatura de termo, vez que detentor natural do bem. O valor da execução totaliza R$660.604,53, em 31/08/2026. Esse despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício para esta finalidade. Considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, concedo isenção dos emolumentos devidos. Sem prejuízo, considerando que a certidão da matrícula do imóvel penhorado é antiga e pode estar desatualizada, protocole a secretaria, via ARISP, o pedido de certidão atualizada. Para isso, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Após, e nada mais havendo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel pertencente à executada. Efetivada a medida, deverá ser averbada a presente declaração de ineficácia, bem como procedido ao registro das penhoras que incidirão sobre os imóveis em poder de terceiros, sujeitos à execução na forma do art. 790, III, do CPC. Intimem-se as partes e a adquirente do imóvel . CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CRISTIANO RODRIGUES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0000306-41.2011.5.15.0001 AUTOR: CARLOS CRISTIANO RODRIGUES ROCHA RÉU: ELO ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd212e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Em Id 6cfb9e8, o autor foi intimado para trazer aos autos evidências de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, quanto às empresas indicadas em Id dbd198d. Considerando que não cumprida, pelo autor, a determinação proferida em Id 6cfb9e8, exclua-se do polo passivo a empresa CONSTRUGRUPO MARKETING LTDA, restando indeferida sua inclusão à execução sob o fundamento de IDPJ inversa. Id 103283e: Requer o autor o reconhecimento de fraude, relativamente à alienação do bem matrícula 16.447 do 4º CRI de Campinas. Da análise da matrícula acostada aos autos (Id f904780), verifico que o bem foi vendido pelas executadas OSVALDO INACIO JOSE e FABIANA DORELLI DE CAMARGO PRADO JOSE em 13/03/2014. Na forma do inciso IV, do artigo 792, do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência...”. Deve ser ressaltado, também, que o fator má-fé não precisa ser demonstrado, eis que sua presunção decorre do próprio dispositivo legal. No caso em questão a reclamação foi ajuizada em 24/02/2011 e o imóvel objeto da matrícula nº 16.447 do 4º CRI de Campinas, que pertencia aos executados OSVALDO INACIO JOSE e FABIANA DORELLI DE CAMARGO PRADO JOSE, foi transmitido para terceiros em 13/03/2014 (R-07) . Por tais motivos, näo há como se negar que a alienação do imóvel em questão foi realizada em verdadeira fraude à execução, uma vez que impossibilita a total satisfação do crédito da parte exequente, em virtude de o patrimônio da executada e/ou dos respectivos sócios ter sido reduzido a nada ou ficado profundamente desfalcado. Ineficaz, portanto, essa transferência, sendo nenhum o seu efeito jurídico em relação ao exequente do presente processo. Daí porque a constrição deverá recair sobre o referido bem. Diante da fraude acima constatada, declaro ineficaz somente em relação ao credor desta ação a transferência efetuada pelas executadas OSVALDO INACIO JOSE e FABIANA DORELLI DE CAMARGO PRADO JOSE, conforme Registro nº. 07 da matrícula n. 16.647 do 4º CRI de Campinas. Assim, oficie-se a secretaria ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, determinando a averbação da ineficácia da alienação efetivada sob R.07, conforme acima, bem como procedido ao registro das penhoras que incidirão sobre os imóveis em poder de terceiros, sujeitos à execução na forma do art. 790, III, do CPC. A penhora recairá sobre a totalidade do imóvel, eis que por ocasião do praceamento dos bens deverá ser observada a forma preconizada no art. 1.322 do C.C. Nomeio o executado OSVALDO INACIO JOSE como depositário fiel do imóvel, independentemente de assinatura de termo, vez que detentor natural do bem. O valor da execução totaliza R$660.604,53, em 31/08/2026. Esse despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício para esta finalidade. Considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, concedo isenção dos emolumentos devidos. Sem prejuízo, considerando que a certidão da matrícula do imóvel penhorado é antiga e pode estar desatualizada, protocole a secretaria, via ARISP, o pedido de certidão atualizada. Para isso, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Após, e nada mais havendo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel pertencente à executada. Efetivada a medida, deverá ser averbada a presente declaração de ineficácia, bem como procedido ao registro das penhoras que incidirão sobre os imóveis em poder de terceiros, sujeitos à execução na forma do art. 790, III, do CPC. Intimem-se as partes e a adquirente do imóvel . CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELO ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
- OSVALDO INACIO JOSE