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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000306-14.2012.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: HANDERSON VIEIRA DA SILVA BRANDAO Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563), DANILO JESUS DA CRUZ (OAB:BA32861), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233) REU: SORIANO HERMES DA SILVA e outros (10) Advogado(s): LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES (OAB:BA17388) SENTENÇA 1. RELATÓRIO HANDERSON VIEIRA DA SILVA BRANDÃO ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de SORIANO HERMES DA SILVA, ANTÔNIO FALCÃO DE FREITAS BORJA, SÁLVIO HERMES DA SILVA, ANTONIO HAROLDO FALCÃO DE FREITAS BORJA, SUZEL SILVA DOS SANTOS, SILVANIRA SILVA FALCÃO BORJA, RITA DE CÁSSIA FALCÃO BORJA CORREIA, ANINA OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS RUBENS SILVA DEUTSCH, MAX ANTÔNIO SILVA DEUTSCH e DOMINGOS JOSÉ DE OLIVEIRA CORREIA FILHO, todos qualificados nos autos (ID 32695844). O autor narrou que, em 26 de maio de 2011, por volta das 10h30min, compareceu ao fórum da Comarca de São Félix para participar de audiência de justificação em ação de reintegração de posse movida por sua tia, a ré Anina Oliveira da Silva. Alegou que os demais corréus compareceram ao local para depor como testemunhas em seu desfavor, mas foram impedidos pelo magistrado em razão do parentesco, o que ensejou o indeferimento da liminar possessória. Sustentou que tal desfecho provocou exaltação generalizada dos demandados, afirmando que a ré Rita de Cássia Falcão Borja Correia abriu repetidamente a porta da sala de audiências proferindo impropérios aos gritos, tais como "canalha, ladrão, vagabundo". Aduziu que o réu Domingos José de Oliveira Correia Filho, major da Polícia Militar, adentrou o recinto armado e fardado, tendo se revoltado e o chamado de "ladrão" ao ser obstada sua oitiva, sendo retirado da sala pelo juiz presidente do ato. Acrescentou que, ao término do ato judicial, foi cercado no corredor do fórum e agredido verbalmente pelos réus, oportunidade em que a ré Rita de Cássia teria cuspido em seu rosto, demandando escolta do seu advogado para deixar o prédio e lavrar ocorrência policial. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação de cada um dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atribuindo à causa o valor global de R$ 50.000,00. Juntou documentos (IDs 32695873 a 32696012). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 32696122). Os réus Carlos Rubens Silva Deutsch (ID 32696231), Soriano Hermes da Silva (ID 32696314), Silvanira Silva Falcão Borja (ID 32696380), Anina Oliveira da Silva (ID 32696403), Antônio Falcão de Freitas Borja (ID 32696424), Sálvio Hermes da Silva (ID 32696469) e Max Antônio Silva Deutsch (ID 32696780) apresentaram contestações com teses substancialmente idênticas, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas imputadas e falta de demonstração de nexo causal. No mérito, sustentaram inexistência de ilícito praticado contra o autor, rechaçaram os pedidos indenizatórios sob alegação de pretensão de enriquecimento sem causa e postularam a improcedência dos pleitos. O réu Domingos José de Oliveira Correia Filho ofereceu contestação (ID 32696546), negando categoricamente haver proferido ofensas contra o promovente e apontando a ausência de suporte fático para a pretensão indenizatória. A ré Rita de Cássia Falcão Borja Correia apresentou defesa (ID 32696583), afirmando comparecimento espontâneo ante a ausência de citação formal, negando qualquer investida verbal ou física contra o autor e pugnando pela rejeição da demanda. Os réus Suzel Silva dos Santos (ID 32696941) e Antonio Haroldo Falcão de Freitas Borja (ID 32696980) apresentaram contestações arguindo preliminar de incompetência territorial em razão do domicílio na Comarca de Cachoeira/BA, preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 32697085), rebatendo as preliminares e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. O feito foi saneado, reconhecendo-se a regularidade da representação e a presença dos pressupostos processuais, ensejando a intimação das partes para especificação de provas sob pena de julgamento antecipado (ID 90808003). A parte autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil (ID 95139654). Os réus deixaram transcorrer o prazo conferido sem manifestação sobre a dilação probatória, conforme certidão de decurso (ID 103225922). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução concluída, comportando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime diante do expresso requerimento do autor (ID 95139654) e da inércia dos demandados (ID 103225922). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência Territorial Os corréus Suzel Silva dos Santos (ID 32696941) e Antonio Haroldo Falcão de Freitas Borja (ID 32696980) suscitaram a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que residem na Comarca de Cachoeira/BA. A preliminar não merece acolhimento. Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo composto por múltiplos réus, com domicílios em diferentes comarcas, figurando pessoas domiciliadas na Comarca de São Félix/BA, a exemplo de Soriano Hermes da Silva (ID 32696314), Silvanira Silva Falcão Borja (ID 32696380), Anina Oliveira da Silva (ID 32696403) e Antônio Falcão de Freitas Borja (ID 32696424). Em conformidade com a expressa previsão legal, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, a ação fundada em direito pessoal pode ser proposta no foro de domicílio de qualquer deles, cabendo a escolha ao demandante, nos termos do artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fixação da competência perante o foro de São Félix/BA observou estritamente a prerrogativa legal conferida ao autor, impondo-se a rejeição da arguição de incompetência. 2.1.2. Inépcia da Petição Inicial As peças de defesa suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor formulou narrativa genérica, sem a devida individuação das condutas atribuídas a cada um dos componentes do polo passivo. A prefacial deve ser desacolhida. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos na legislação processual civil, expondo os fatos geradores do inconformismo, o apontamento dos envolvidos no episódio do dia 26 de maio de 2011 e a formulação clara do pedido indenizatório, possibilitando a compreensão exata dos limites da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que todos os contestantes apresentaram defesa de mérito articulada. Não se verifica qualquer das hipóteses de inépcia delineadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasta-se a preliminar. 2.2. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da pretensão indenizatória. A controvérsia cinge-se a averiguar se os réus praticaram condutas ilícitas consubstanciadas em agressões verbais, ofensas à honra e vias de fato durante e após audiência judicial realizada em 26 de maio de 2011 no Fórum de São Félix/BA, e se de tais atos decorre o dever de reparação por danos morais. A responsabilidade civil subjetiva rege-se pelos ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo, para a sua configuração, a comprovação cumulativa de três elementos estruturantes: a conduta comissiva ou omissiva do agente (marcada por dolo ou culpa), o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado lesivo. No tocante à repartição da atividade probatória, a regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus inafastável de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cuidando-se de demanda fundada em supostas ofensas verbais e conflito interpessoal de natureza puramente civil, o encargo probatório da dinâmica factual compete integralmente à parte que demanda a reparação. Compulsando o acervo documental coligido aos autos, constata-se a insuficiência de elementos seguros e idôneos aptos a demonstrar a veracidade das acusações vertidas na petição inicial. Com efeito, os únicos documentos trazidos pelo promovente para amparar a sua tese consistem em registros de procedimento policial instaurado a partir de sua própria comunicação de ocorrência (ID 32695949, p. 6-10). É cediço que o boletim de ocorrência e as declarações colhidas perante a autoridade policial, por emanarem unilateralmente da palavra da suposta vítima, possuem presunção apenas relativa de veracidade quanto à narrativa do declarante, não ostentando força probante irrefutável sobre a ocorrência concreta dos atos nem dispensando a ratificação sob o crivo do contraditório judicial. A ata da assentada realizada no processo possessório nº 0000256-56.2010.8.05.0234 (ID 32695949, p. 4-5) revela tão somente a condução solene e regular do ato jurisdicional pelo magistrado que o presidiu, retratando o acolhimento da contradita de testemunhas por motivo de impedimento decorrente de parentesco. Nenhum incidente, interrupção tumultuária, exaltação descabida, admoestação a assistentes ou intervenção coercitiva contra qualquer dos litigantes ou espectadores foi registrado na ata judicial, o que enfraquece a tese autoral de que ofensas teriam sido desferidas no interior da sala de audiências ou aos brados pelas portas do recinto. De outra parte, os termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial (IDs 32695949 e 32696012) não foram ratificados em Juízo. Intimado especificamente para apontar as provas que pretendia produzir em audiência de instrução (ID 90808003), o autor expressamente informou não possuir outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 95139654), abrindo mão de ouvir testemunhas ou produzir prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, à míngua de suporte probatório judicializado que comprove as alegadas agressões verbais imputadas genericamente aos integrantes do polo passivo, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, consoante assentado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela Apelada. Nas razões recursais, a Apelante afirmou que os fatos narrados e as provas anexadas seriam suficientes para comprovar a conduta ilícita da Apelada e ensejar a indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da Apelada por danos materiais e morais causados à Apelante, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do CC, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Não houve comprovação da autoria dos danos materiais à residência da Apelante, sendo insuficientes as fotografias apresentadas. 5. A alegação de danos morais também carece de prova, não havendo testemunhas ou documentos que confirmem a narrativa da Apelante de que teria sofrido ofensas verbais por parte da Apelada. 6. Os boletins de ocorrência juntados aos autos não possuem presunção de veracidade e não foram corroborados por prova testemunhal ou outros elementos idôneos. 7. Não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no CDC, pois a controvérsia não decorre de relação de consumo, mas de conflito interpessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova do ato ilícito e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais. " ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000803-65.2018.8.05.0076, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, tendo, como Apelante, RAILDA DOS SANTOS e, como Apelada, MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000803-65.2018.8.05.0076,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/09/2025 ) Ademais, nas relações interpessoais e no contexto de disputas patrimoniais e familiares em juízo, eventuais atritos ou ânimos exaltados que não ultrapassem o limite de divergências momentâneas e desprovidas de comprovação objetiva de publicidade vexatória configuram dissabores incapazes de consubstanciar violação profunda a direitos da personalidade. Portanto, ante a ausência de prova da conduta ilícita e do nexo causal atribuíveis aos demandados, o decreto de improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 32696122). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito